quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

EFD - PIS/COFINS - NOVO PRAZO

O SECRETáRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3° …………………………………………………………………………
 
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n° 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
……………………………………………………………………………………..
 
§ 1° Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011.
 
…………………………………………………………………………….” (NR)
 
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Otacílio Dantas Cartaxo









sábado, 19 de fevereiro de 2011


SPED - INTRODUÇÃO

A forma veloz com que o Governo se empenha em aumentar a arrecadação de impostos fez com que atribuímos sua imagem ao Leão, que quando faminto busca sua preza com eficiência e sem misericórdia. Porém agora ele não está sozinho.

Ele recebeu a companhia do ainda mais faminto T-Rex, um supercomputador montado nos Estados Unidos, que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex. Esse supercomputador da Secretaria da Receita Federal é muito mais voraz que o leão.

Além do T-Rex o Leão também irá contar com a companhia da rápida “Harpia”, que nada mais é do que um software desenvolvido por engenheiros do ITA e da Unicamp e batizado com o nome da ave de rapina mais poderosa do país isso garantirá a velocidade e eficácia na busca por sonegadores.

Na verdade o que queremos dizer é que esse equipamento é capaz de cruzar informações, com rapidez e precisão, de um número de contribuintes equivalente ao do Brasil, dos EUA e da Alemanha juntos.

SPED - DEFINIÇÃO

O SPED é um novo conceito para a relação entre o contribuinte e o Fisco, com a simplificação das obrigações acessórias e um controle muito mais efetivo sobre a arrecadação tributária por parte de União, Estados e municípios.
Construído a várias mãos, entre elas a Receita Federal do Brasil, Secretarias Fazendárias Estaduais, Representantes do Setor Privado e por uma série de entidades, o sistema tem cumprido, na prática, todas as expectativas geradas em torno de sua implantação.



SPED - EFD - PIS/COFINS

Segundo o Artigo 3 da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010os contribuintes abaixo estão obrigados a adotar o EFD-PIS/COFINS Abaixo podemos

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
 
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
 
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

FONTE.: www.receita.fazenda.gov.br