quarta-feira, 27 de abril de 2011

DIÁRIO ELETRÔNICO SP

Comunicado SF s/nº, de 19.04.2011 – DOE SP de 20.04.2011

O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comunica a todos os interessados que a partir do dia 04 de maio de 2011 todos os atos e intimações do seu contencioso administrativo serão publicados exclusivamente no Diário Eletrônico criado conforme Resolução abaixo, publicada no Diário Oficial do Estado de 15.03.2011, o qual poderá ser acessado pelo sítio da Secretaria da Fazenda na Internet (www.fazenda.sp.gov.br).

“RESOLUÇÃO SF Nº 20, de 14.03.2011

Cria o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que trata o art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, o qual será disponibilizado no endereço www.fazenda.sp.gov.br, para publicação de atos administrativos e comunicações em geral, independentemente de adesão por parte de qualquer pessoa física ou jurídica a quem a publicação se destine.

Art. 2º A publicação eletrônica na forma desta Resolução substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Art. 3º O Diário Eletrônico também será utilizado para publicações de intimações relativas a processos físicos ou eletrônicos.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação.

Art. 5º para que haja ampla divulgação da criação do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, esta Resolução deverá ser publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

quinta-feira, 14 de abril de 2011

ICMS: EXPOSIÇÕES OU FEIRAS

 Introdução
Normalmente muitas empresas utilizam-se de eventos promocionais tais como exposições ou feiras para divulgar seus produtos no mercado, demonstrando assim, toda a sua tecnologia além de permitir que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor produto.
Cabe enfatizar que o objetivo principal de tais eventos é a divulgação dos produtos, podendo ser realizadas algumas transações comerciais por meio de encomendas e pedidos de compra dos produtos.
Neste Roteiro analisaremos a operação de exposição ou feira perante a legislação paulista.

I. Conceito
Muito embora as operações de remessa de mercadorias para exposições ou feiras sejam comuns no dia-a-dia das empresas, a legislação paulista não a conceitua nem no RICMS/SP, tampouco nas demais normas estaduais que complementam essas regras.
Assim, entende-se por exposição ou feira aquele evento realizado fora do estabelecimento do contribuinte, com participação de diversos expositores e cujo objetivo seja a demonstração do produto ou mercadoria ao público em geral. Assim conclui-se que em tais eventos não é realizada a venda da mercadoria remetida, mas apenas a sua exposição.

I.1 Diferenciação entre Exposição/Feira e Venda Fora do Estabelecimento
A legislação paulista determina que nas operações de exposição ou feira a mercadoria será remetida ao local do evento e retornará ao estabelecimento do contribuinte, dessa forma deduz-se a impossibilidade de venda dessas mesmas mercadorias durante o evento.
Porém, pode o contribuinte realizar vendas por meio de pedidos de compra, ou seja, mediante 'encomenda' de certa quantidade do produto, a qual será retirada do estoque do contribuinte expositor constante em seu estabelecimento e não no evento. Neste caso, as mercadorias expostas retornarão ao estabelecimento do contribuinte que as enviou à exposição ou feira.
Entretanto, cabe-nos diferenciar a operação de remessa de mercadorias para exposição ou feira das operações de venda fora do estabelecimento, previstas no RICMS/SP, arts. 433 e 434. Nestas operações o objetivo do contribuinte é a venda das mercadorias por meio de veículo, sem local específico. Será realizada a venda das mercadorias constantes no 'veículo' durante o seu trajeto e, as que não forem vendidas retornarão ao estabelecimento do contribuinte remetente.
Em suma, podemos estabelecer a seguinte diferença básica entre a exposição ou feira da venda fora do estabelecimento; na primeira o objetivo é dar conhecimento do produto em local específico, pré-definido, já na segunda, venda fora do estabelecimento, o objetivo é a venda e não há local específico para essas operações.
Ressalte-se, entretanto, que caso o contribuinte participe de um evento, fora do seu estabelecimento, no qual os seus produtos serão expostos e também comercializados, deverá observar os procedimentos relativos às operações realizadas fora do estabelecimento, não se aplicando a isenção mencionada no tópico seguinte.

II. Isenção do ICMS
As operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras para mostra ao público em geral, são beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista no art. 33 do Anexo I do RICMS/SP.
Esta isenção, incorporada no RICMS/SP, encontra respaldo no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cláusula primeira, 8; Convênio de Cuiabá, de 07.06.1967, 5º; Convênio ICMS nº. 30/1990 e Convênio ICMS nº. 151/1994, cláusula primeira, VI, "a".
Fundamentação: I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cláusula primeira, 8; Convênio de Cuiabá, de 07.06.1967, 5º; Convênio ICMS nº. 30/1990 e Convênio ICMS nº. 151/1994, cláusula primeira, VI, "a" e art. 33 do Anexo I do RICMS/SP

II.1 Condições do Benefício
O benefício da isenção do ICMS incidente sobre as operações (remessa e retorno) com mercadoria para exposição ou feira está condicionado ao retorno destas, ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída (remessa).
Dessa forma, observado o prazo de 60 dias, tanto a remessa para o local onde será realizada a exposição ou feira, quanto o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, estão amparados pela isenção do ICMS.
Caso a feira tenha previsão de estender-se por mais de 60 dias, a remessa da mercadoria deverá ser tributada, devendo ainda ser observado o disposto no subtópico II.3.
Fundamentação: art. 33 do Anexo I do RICMS/SP.

II.2 Perda do Benefício
A legislação paulista determina que o contribuinte deve observar todos as condições previstas para fruição do benefício fiscal, caso contrário, perderá o direito a ele (benefício) e o ICMS será considerado devido desde a data da ocorrência do fato gerador.
Em relação às operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras, o prazo para retorno das mercadorias com isenção é de 60 dias. Caso esta condição não seja satisfeita, considera-se devido o ICMS no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação (data da saída), ou seja, neste momento considera-se ocorrido o fato gerador.
Caso ocorra o decurso do prazo, o imposto devido deverá ser recolhimento por meio de GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2), com multa e juros e demais acréscimos legais.
Fundamentação: art. 5º, "caput" do RICMS/SP.

II.3 Inscrição Provisória
Nas operações realizadas em feiras ou exposições por prazo superior a 60 dias, a legislação paulista determina que o local no qual está sendo realizado o evento possua inscrição estadual. Essa inscrição estadual será concedida provisoriamente.
Fundamentação: art. 2º da Portaria CAT nº. 116/1993

II.4 Não-Aplicação à Remessa para outro Estabelecimento da Mesma Empresa
A remessa de mercadorias para exposição ou feira está beneficiada com a isenção do ICMS, conforme abordado no tópico anterior. Porém, cabe-nos esclarecer que o Fisco paulista já se manifestou acerca da não aplicação da isenção à remessa de mercadorias para exposição em estabelecimento do mesmo contribuinte, por esta hipótese não ser considerada como exposição ou feira. Portanto, caso a mercadoria seja remetida a outro estabelecimento do mesmo titular deverá ser normalmente tributada, respeitando-se a alíquota de cada produto ou mercadoria.

III. Documento Fiscal
As operações de remessa e retorno para exposições ou feiras devem ser acobertadas por documento fiscal, devidamente preenchido e contendo, além dos demais requisitos exigidos em legislação, o fundamento legal concessivo da isenção.
Assim, nas operações de remessa para exposição ou feira, cujo retorno ocorra dentro do prazo de 60 dias, será vedado do destaque do ICMS no documento fiscal, que deverá conter a seguinte expressão: "Isenta do ICMS conforme art. 33 do Anexo I do RICMS/SP", no quadro "Dados Adicionais".
Fundamentação: art. 186 e art. 33 do Anexo I do RICMS/SP

III.1 Nota Fiscal de Remessa
O transporte das mercadorias para as exposições ou feiras para mostra ao público em geral não conterá destaque do ICMS, devendo ser informado o fundamento legal da isenção do imposto conforme mencionado no tópico III acima, desde que respeitado o prazo de retorno de 60 dias previsto no RICMS/SP.
A Nota Fiscal de remessa para exposição ou feira deve ser emitida com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição (ou feira)", CFOP 5.914 (nas operações internas) ou 6.914 (nas operações interestaduais).
Observe-se que as mercadorias são remetidas para um local no qual poderão estar reunidos diversos outros contribuintes, ou seja, não ocorre a remessa para um outro estabelecimento. Diante disso, não há disposição expressa sobre a informação que deve constar no campo destinatário do documento fiscal de remessa. Assim, há polêmica sobre quem deve constar como destinatário da nota fiscal, se a própria empresa ou o local do evento. Entendemos que o destinatário desta nota fiscal deverá ser a própria empresa e o endereço a ser informado no campo próprio será o do próprio estabelecimento. No campo "Informações Complementares" deverá constar os dados do local onde ocorrerá o evento.
Entretanto, diante da falta de previsão expressa sobre a forma de emitir o documento fiscal, pode ocorrer de o entendimento do Fisco ser diverso.
A Nota Fiscal de remessa para exposição ou feira deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nos seguintes campos: dados do documento fiscal (espécie, série e subsérie, número, data), "Valor Contábil", "CFOP", "Operações sem débito do Imposto - Isentas ou não tributadas".
Fundamentação: art. 215 do RICMS/SP

III.2 Retorno das Mercadorias
No retorno das mercadorias remetidas para exposições ou feiras a legislação paulista determina que seja emitida nota fiscal de entrada, para acompanhar o respectivo transporte da mercadoria do local do evento até o estabelecimento de origem.
Assim, por ocasião do retorno das mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição (ou feira)", CFOP 1.914 (nas operações internas) ou 2.914 (nas operações interestaduais), devendo constar ainda, no campo "Informações Complementares", os dados da nota fiscal de remessa.
Referida nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o local do estabelecimento destinatário-emitente e será escriturada no livro Registro de Entradas, nos seguintes campos: dados do documento fiscal (espécie, série e subsérie, número, data), "Valor Contábil", "CFOP", "Operações sem crédito do Imposto - Isentas ou não tributadas".
Fundamentação: art. 136, I, "c", § 1º, 2 e art. 214 do RICMS/SP

segunda-feira, 11 de abril de 2011

NOVIDADES NF-e 2.0

A versão 2.0 da NF-e acrescenta novas regras de validação aos campos e será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
- Inclusão do CRT( Código de Regime Tributário)

Os contribuintes que antes de janeiro de 2011 utilizarem o emissor de NF-e versão 2.0 deverão já indicar os códigos de CRT e CSOSN no momento da emissão da NF-e:


TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

- Alteração na CST ( Código da situação tributária ) do ICMS para as Empresas Optantes pelo Simples Nacional

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional ? CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Outras Alterações

- Não será mais permitida a utilização da descrição ?O mesmo? nos dados do Transportador, deverá ser preenchido todos os campos mesmo que o transportador seja o emitente na Nota Fiscal.
- A soma dos valores de cada item da nota deverá ser igual ao valor que totaliza os campos de total da base de cálculo dos impostos, valor do ICMS, entre outros campos da nota fiscal.

TEMPO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL
- A partir de 01/01/2011 o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

EFD ICMS / IPI

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011


Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia,Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grossodo Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1 o de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

SPED – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS



SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

OBJETIVOS: O curso visa orientar os participantes sobre mais esta novidade dentro do projeto SPED que trata dos dados relativos ao PIS e COFINS, juntamente com parte do ICMS/IPI, NF-e e Contabilidade já que em breve haverá troca de informações entre essas obrigações. Além da aquisição de conhecimento o curso também ensina a evitar multas e demais penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação fiscal.

LOCAL: Íbis Hotel Dutra São José dos Campos -Av. Cidade Jardim, 101 – Jd. Satélite

DATA: 21/05/2011 
Início: 08:00h (Pausa  para almoço 12:00h às 13:00h) Encerramento: 17:00h 
Carga Horária: 08 horas

INSTRUTOR:  ADRIANO ROBERTO LEITE,  Consultor Fiscal da empresa GSW SOFTWARE - Canal MASTERSAF, formado em Ciências Contábeis, com 17 anos de experiência nas áreas fiscal e contábil. Professor de cursos de Escrita Fiscal, Sintegra, e dos módulos SPED.

Módulo I – SPED
Módulo IISPED CONTÁBIL – ECD
Módulo III – SPED FISCAL – EFD ICMS/IPI
Módulo IV –  NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
Módulo V –  SPED FISCAL – EFD PIS/COFINS (NOVO)



PARTICIPE
(11) 8837-1825 - Adriano Leite - cursos@fiscalti.com.br

terça-feira, 5 de abril de 2011

NF-e - Proibição da NF modelo 1/1-A - AJUSTE SINIEF nº 4

AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. " .

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.

MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula terceira:

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;";

II - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses

§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.