quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SERÁ O FUTURO DO ESCRITÓRIO CONTABILIDADE?


O Escritório em Qualquer Lugar (The Anywhere Office)


Viagens longas, estar no escritório a horas certas e com flexibilidade limitada são coisas cada vez mais do passado. No futuro vamos assistir a um aumento da mobilidade no local de trabalho que vai criar o “escritório em qualquer lado”, um local onde os funcionários podem trabalhar a qualquer hora e a partir de qualquer lugar.
A flexibilidade e mobilidade no local de trabalho estão a tornar-se componentes atractivas nos processos de recrutamento e retenção. 66% dos profissionais de TI inquiridos afirmaram que aceitariam uma oferta de trabalho que pagasse menos para terem mais flexibilidade na utilização de dispositivos, acesso aos social media e maior mobilidade. Trabalhar a partir de casa também não incentiva a “preguiça”. 45 % dos teletrabalhadores admitem trabalhar duas e três horas extra por dia quando trabalham remotamente.
Aumento da produtividade e retenção de talentos são apenas dois dos benefícios de uma força de trabalho móvel. Sim, há mais.
Hipoteticamente, se 50 milhões de pessoas nos EUA trabalhassem a partir de casa metade do tempo, seria possível reduzir as viagens rodoviárias em cerca de 146 mil milhões de quilómetros por ano. Uma consequência de menos tempo na estrada seriam a prevenção de 77 mil acidentes e mortes no trânsito e também reduzir o consumo de petróleo em 281 milhões de barris. Para enquadrar este número, 281 milhões de barris significam 46% das importações do Golfo Pérsico.
Em 2013, os trabalhadores móveis vão representar 35% da força de trabalho global. Isto mostra-nos um novo mundo de oportunidades. Está a mudar o seu negócio para o novo “Escritório em Qualquer Lado”?

FONTE: http://networkedblogs.com/wO9dy

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI


Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:
  1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
  2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
  3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DISPENSA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE


PROTOCOLO ICMS No- 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012


Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.


Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O


Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de
2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sefaz disponibiliza ambiente de testes da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e)


Já estão disponíveis no site da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) as funcionalidades da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e), no ambiente de homologações do portal. O projeto, que visa a oferecer aos contribuintes varejistas mais uma alternativa de emissão de documento fiscal totalmente eletrônico, apresenta grande potencial de redução de custos e modernização de processos. 

Além do Rio Grande do Sul, participam do projeto piloto empresas voluntárias nos Estados do Acre, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Amazonas, Maranhão, e Sergipe - os três últimos vinculados à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul. 

O RS já conta com programa similar desde abril, quando implantou a Nota Fiscal Eletrônica do Varejo (NF-e do Varejo), com a participação das Lojas Colombo, Panvel, Paquetá e Renner. O sistema, precursor da solução para os Estados, foi desenvolvido pela Procergs, sob a coordenação da Receita Estadual. "A NFe do Varejo é o modelo de nota fiscal eletrônica já utilizada entre indústrias e atacados e que foi adaptada para o consumidor. Já a NFC-e tem concepção nova, totalmente voltada para o varejo", explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. 

Este mês, está sendo disponibilizado o ambiente de testes para os contribuintes do projeto piloto da Sefaz. "É uma área virtual de simulação para as empresas testarem se os seus sistemas de emissão estão corretos", diz Neves. Contribuintes vinculados à Sefaz Virtual do RS e do MS acessarão a área de testes em outubro; e o ambiente de produção, em novembro deste ano. 

Para o subsecretário da Receita Estadual, a NFC-e é uma mudança de paradigma que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos: por ser totalmente eletrônico, é desvinculado de hardware, software e papel controlado. Além disso, as Secretarias de Fazenda receberão as informações das transações comerciais "in time", fortalecendo a fiscalização.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

PORTAL MDF-e

Já está funcionando o site https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/


EFD ICMS/IPI - ATO COTEPE 41 - 04 DE SETEMBRO 2012


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:

Art. 1º Fica alterada a descrição do registro C790 no Apêndice B para "REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (Códigos 06 e 28).
Art. 2º Fica alterada a obrigatoriedade do campo 10 do Registro H010 para:
10 C O D _ C TA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C - - OC
Art. 3º Ficam alteradas as descrições dos campos 04, 05, 06 e 09 do registro 1010 no Apêndice B para:
04 IND_COMB Reg. 1300 - É comercio varejista de combustíveis com movimentação e/ou estoque no período:
S - Sim
N - Não
C 001* - O
05 IND_USINA Reg. 1390 - Usinas de açúcar e/álcool - O estabelecimento é produtor de açúcar e/ou álcool carburante com movimentação
e/ou estoque no período::
S - Sim
N - Não
C 001* - O
06 I N D _ VA Reg 1400 - Sendo o registro obrigatório em sua Unidade de Federação, existem informações a serem prestadas neste registro:
S - Sim;
N - Não
C 001* - O
09 IND_FORM Reg. 1700 - Foram emitidos documentos fiscais em papel no período em unidade da federação que exija o controle de utilização de documentos fiscais:
S - Sim
N - Não
C 001* - O
Art. 4º Fica alterado o campo 02 do registro 1310 do Apêndice B para:
Nº Campo Descrição Ti p o Ta m Dec Obrig
02 N U M _ TA N Q U E Tanque que armazena o combustível C 003 - O
Art. 5º Fica alterado o campo 04 do registro 1370 do Apêndice B para:
Nº Campo Descrição Ti p o Ta m Dec Obrig
04 N U M _ TA N Q U E Tanque que armazena o combustível C 003 - O
Art. 6º Ficam alteradas as descrições dos campos 14, 15 e 16 do registro 1391 no Apêndice B para:
14 PROD_DIA_MEL Produção de mel residual (Kg) e entradas de mel (Kg) N - 02 OC
15 UTIL_MEL Mel residual utilizado (Kg) e saídas de mel (Kg) N - 02 OC
16 PROD_ALC_MEL Produção de álcool (litros) ou açúcar (Kg) proveniente do mel residual. N - 02 OC
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2012.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 
FONTE: D.O.U. 10/09/2012-Seção 1-Página 19

MDF-e - ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012


ATO COTEPE/ICMS No- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
- MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, dos Pedidos de Concessão
de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste
SINIEF 21/10.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150° reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília-DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, a que se refere o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2.010.


Parágrafo único O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_MDFe_ v 1.00 - 31.07.2012.pdf e terá a seqüência 11b4dafcaafe1f93b676eb4ceb3345ab como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Art 2º Este ato entra em vigor em 1º de outubro de 2012.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

PED - MDF-e - A emissão começa em janeiro de 2013


Uma nova obrigação acessória fará parte do dia a dia dos contribuintes a partir de janeiro do próximo ano. Trata-se do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e), emitido nas operações de transporte de carga.

O MDF-e, que deve ser armazenado eletronicamente, vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação de serviços de transporte à unidade de carga utilizada no transporte, explica Jorge Campos, da comunidade SPED Brasil.

Segundo ele, a exigência se aplica às empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

O objetivo do projeto é implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico em substituição à sistemática atual de emissão de documento em formulário de papel.

Além de tornar mais ágil o registro em lotes de documentos fiscais em trânsito, o MDF-e permite identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.

Por ser eletrônico, o MDF-e terá validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Uma das vantagens de sua adoção é a simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes. Além disso, permite ao Fisco o acompanhamento em tempo real das operações.

“A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e”, diz Campos.

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), o MDF-e deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Segundo Campos, o encerramento do MDF-e consiste em informar o Fisco, através de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.


domingo, 26 de agosto de 2012

Encat anuncia implantação da primeira fase do Projeto Brasil-ID


TI INSIDE
Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários) anunciou a implantação da Fase 1 do Projeto Brasil ID – sistema eletrônico de monitoramento de mercadorias em trânsito. O anúncio foi feito durante reunião realizada em São Luís do Maranhão, entre 13 e 16 de agosto. Dessa etapa, participarão transportadoras, empresas de bebidas, petróleo e gás.
Haverá o controle do fluxo de mercadorias nos principais corredores de transporte rodoviário que interligam as regiões Norte e Nordeste ao Sul e Sudeste do Brasil. Para tanto, serão instaladas 216 antenas, 80 leitores e mais um conjunto de outros ativos, como pórticos, leitores manuais, tags e cartões, entre outros itens.
As rodovias federais contempladas nesta primeira fase serão as BR 304, 222, 010, 020, 135, 116, 230, 316 e a 101.
O Brasil ID consiste em um sistema nacional de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias por radiofrequência. Funciona por meio de chip instalado nas embalagens das mercadorias, que emite sinais captados por antenas espalhadas em todo o território nacional.
O projeto é coordenado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun em conjunto com o Encat. “O Brasil ID representa o grande passo no sentido de aperfeiçoarmos os controles do Fisco, principalmente quanto ao fluxo de mercadorias no País e respectivos documentos fiscais eletrônicos que acobertam tais circulações”, afirma Eudaldo Almeida, coordenador geral doEncat.Outra importante ferramenta para o avanço do projeto Brasil ID é a integração com o Siniav (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos).
Instituído recentemente pelo Conselho Nacional de Trânsito, o Siniav permite a identificação de veículos por radiofrequência, por meio de dispositivo de identificação eletrônico instalado no veículo, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados.
Um dos objetivos do Brasil ID é potencializar os demais sistemas de informação criados nos últimos anos para aumentar o controle fiscal, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Escrituração Fiscal Digital () e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), entre outros.
Além da automatização dos processos, o novo sistema vai agilizar a logística de transporte, reduzir custo e tempo, e possibilitar um tratamento diferenciado nos postos fiscais.
“O sistema Brasil ID é um grande avanço no processo de automação de monitoramento da circulação de mercadorias, pois reduz sensivelmente a sonegação por meio do cruzamento eletrônico dos produtos em circulação com os dados da Nota Fiscal Eletrônica e do SPED”, explica Cláudio Trinchão, secretário da Fazenda do Maranhão. Na avaliação de Damázio Nazaré Júnior, que também coordena o projeto, os Estados brasileiros que administram o ICMS terão um grande aliado para combater a sonegação e as fraudes.
“Pelo novo sistema, a identificação das mercadorias ficará gravada e disponível desde a fabricação até sua passagem pela transportadora, o distribuidor, o ponto de venda e sua chegada ao comprador final. O histórico dos eventos de passagem será gravado no próprio produto, em cada elo da cadeia de comercialização. Assim, será possível saber as rotas e as possíveis tentativas defraude ou desvios”, conclui.

Fonte: www.tiinside.com.br

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Fisco veta crédito em seguro de transporte

por Andréia Henriques | DCI/SP

A Receita Federal publicou entendimento mais uma vez restringindo o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social () e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na solução de consulta n. 112, publicada na última semana, o fisco afirmou que os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, não são insumos e não geram o direito a crédito de Cofins e PIS.

O entendimento restritivo, porém, vai contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para ele, a solução da Receita é equivocada, pois no Brasil há um grande risco se a empresa de transportes não tiver seguro. “A atividade fica praticamente inviabilizada devido às incertezas e inseguranças que a companhia teria. O risco do negócio seria grande”, afirma.

A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita Federal possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento das contribuições neste formato. “O entendimento mais presente nas respostas de consultas é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa, ou na prestação de serviços”, explica.

Segundo ela, o Carf já tem decisões baseadas na essencialidade do insumo para a atividade da empresa. Mauricio Barros acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, possui entendimentos menos restritivos.

Ana Carolina destaca ainda o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que também repudia as soluções de consultas restritivas e já concedeu várias decisões permitindo o aproveitamento de créditos.

Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o STJ já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. Em abril, a Receita condicionou a aprovação de créditos de PIS e Cofins ao fato de as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado das empresas.

Mauricio Barros afirma que a posição restritiva da Receita tende a persistir. “Mas é possível discutir as autuações na Justiça, pois há base e argumentos seguros”, diz.

Também na última semana, o fisco publicou a solução de consulta n. 98, mas essa em linha com a jurisprudência dos tribunais. A Receita admitiu o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos de PIS e Cofins relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas.

Ainda foi admitido o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos de PIS e Cofins relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente. “Nesses casos, o fisco enxergou o processo produtivo das empresas”, afirma Barros.

Fonte: DCI – SP via Fenacon

quarta-feira, 18 de julho de 2012

PVA - EFD CONTRIBUIÇÕES

Foi disponibilizado , o novo Programa Validador e Autenticador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

Versão 2.0.1 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas - Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado)

Para Fazer o Download da versão 2.0.1 Clique aqui

segunda-feira, 16 de julho de 2012

SPED CONTRIBUIÇÕES - PRORROGAÇÃO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre aEscrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base noLucro Presumido ou Arbitrado;

………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em
relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Diário Oficial da União, DOU Nº 136, segunda-feira, 16 de julho de 2012

domingo, 15 de julho de 2012

ALERTA


As obrigações do SPED são estabelecidas de forma distinta em legislação própria, com calendários específicos. É possível que uma empresa se enquadre em apenas uma ou algumas dessas obrigatoriedades.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

SPED não reduz custo das empresas com obrigações necessárias, segundo pesquisa

Por Karla Santana Mamona | INFOMONEY

SÃO PAULO – Um levantamento realizado pela FISCOSoft, Prosoft e Systax com empresas de serviços contábeis revelou que Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) não reduziu o custo com o cumprimento de obrigações necessárias. A afirmação foi apontada por 82%.

O estudo explica que a eliminação de redundâncias de informações prestadas está entre as premissas do sistema, o que, consequentemente, deveria ter reflexos nos custos para cumprimento das obrigações acessórias.

Além de não reduzir os custos, as empresas tiveram que fazer investimentos. Pelos dados, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir na troca do software, em soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários.


Erros e atraso

O estudo indicou ainda que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, por isso terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis.

Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5 mil por mês.

Devido a estes problemas, quase a metade das empresas entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

50% das empresas avaliam o SPED como altamente complexo, segundo pesquisa

PORTAL ADMINISTRADORES

Um pesquisa com 323 companhias de serviços contábeis apontou que 82% delas consideram o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) positivo para o Brasil. O estudo, realizado por FISCOSoft, Prosoft e Systax, teve o intuito de identificar a nova rotina imposta a essas empresas do setor e conhecer as mudanças que o SPED provocou na relação entre empresas de contabilidade e seus clientes.

Conforme constatou a pesquisa, para atender à nova realidade imposta pelo SPED, apenas 4,8% das empresas contábeis não tiveram que investir em troca de software, soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários. As demais empresas que pertencem a esse universo, não obstante os investimentos que realizaram, ainda não conseguiram repassar esses custos aos seus clientes, como também constatou esta pesquisa.

Verificou-se, também, que 50% dos arquivos do SPED foram entregues no prazo, mas com erros, ou seja, terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis. Outro número preocupante é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações. No caso da EFD-Contribuições, por exemplo, a multa pela não entrega é de R$ 5.000,00 por mês.

Não é por menos que quase a metade das empresas contábeis entrevistadas (48%) avalia o SPED como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD-Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

E entre os módulos do SPED que possuem o maior número de obrigados, figura a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O CT-e, por sua vez, possui menor público.

Menos de 20% dos clientes atendidos pelas empresas contábeis estão sujeitos a esta obrigação, o que era esperado, uma vez que esta obrigação é específica do setor de transportes.

A pesquisa ainda evidenciou que 79% das empresas contábeis já estão se beneficiando da padronização das informações, que possibilita a troca de informações com seus clientes e, consequentemente, poderá ter reflexos positivos em relação à redução de custos. Um número preocupante, no entanto, foi saber que 82% das empresas contábeis precisaram de informações adicionais às entregues pelos clientes para cumprir com estas obrigações.

Muito embora o SPED tenha reforçado a fiscalização, 83% das empresas contábeis não notaram nenhum tipo de fiscalização nem estadual nem federal. A tão esperada redução da burocracia também não foi sentida pela grande maioria das empresas (92%).


Paraná ganha ferramenta para fiscalizar contribuintes em tempo real

TI INSIDE

A Secretaria da Fazenda do lançou uma nova ferramenta que permite o acompanhamento fiscal de contribuintes em tempo real, dando mais agilidade na constatação de desvios fiscais e aumentando a eficácia do trabalho dos auditores.

Trata-se do Sistema de Gerenciamento e Fiscalização Setorial (SiGeF7), desenvolvido por técnicos da Receita Estadual e Celepar (Companhia de Informática do Paraná).

A ideia é ter o controle efetivo sobre todas as operações realizadas pelos principais contribuintes do Estado, prevenir a sonegação de impostos e manter o nível de arrecadação.

Segundo Gilberto Della Coletta, coordenador da Receita Estadual, o sistema permite identificar e manter em separado o acompanhamento das grandes empresas, responsáveis pela maior parcela de arrecadação de ICMS e do saldo devedor.

“Com esse mapeamento, poderemos estabelecer as prioridades de fiscalização”, diz.

Com a participação de 105 auditores fiscais, terá início em agosto uma operação de acompanhamento de 3.819 empresas, que representam 1,38% das empresas existentes no Estado e correspondente a 11.051 estabelecimentos.

Essas grandes empresas são responsáveis por 85,49% do total de saldos devedores, 85,86% do total de saldos credores e 80,87% do total dos recolhimentos efetivos de ICMS.

Na avaliação de Luiz Carlos Hauly, secretário da Fazenda, o SiGeF7 “permitirá, pela primeira vez na história do Fisco estadual, termos o controle das empresas, por ramo e segmento, em tempo real, contribuindo para manter o crescimento da receita do Estado”.

Fonte: http://www.tiinside.com.br/

quinta-feira, 5 de julho de 2012

SPED – CT-e – PRORROGADA Ajuste SINIEF nº 08

AJUSTE SINIEF Nº 08 CONFAZ, DE 22/06/2012 (DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte  Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Cláusula segunda – Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

CF-e-SAT: AL, CE MT, MG, PR, SP, SE podem instituir Cupom Fiscal Eletrônico

AJUSTE SINIEF Nº 09 CONFAZ, DE 22/06/2012 (DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos III e II, respectivamente, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970″. (NR).

a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual”;(NR)

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisCenter

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Cupom fiscal perde vez para a NFe de consumo no varejo nacional

Começa a ganhar corpo no Brasil o uso da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica - a NFC-e - que desde abril está funcionando em projeto piloto no Rio Grande do Sul. Secretarias de Fazenda de outros estados se interessam pelo uso da ferramenta sob a justificativa de promover a 'justiça fiscal'. No Rio Grande do Sul, projeto conta com a participação da Colombo, Panvel, Paquetá e Lojas Renner. O Brasil, de acordo com o Encat, emite, hoje, mensalmente cerca de 180 milhões de NF-e.

Para o coordenador geral do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Eudaldo de Almeida Jesus, a NFC-e é uma vertente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Segundo ele, as empresas brasileiras já trocaram 5 bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. O executivo defende que a nova tecnologia irá reduzir custos na área pública e privada, assim como a concorrência desleal.

"Não é justo para uma empresa que cumpre com suas obrigações fiscais concorrer com outra que não o faz. A NFC-e vai promover a justiça fiscal", destacou. O Encat aconteceu nesta quarta-feira, 27, em Porto Alegre. Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, na Sefaz/RS, a NFC-e é uma ampliação da NF-e.

"É uma alternativa ao emissor de cupom fiscal (ECF). Ele fez um apelo às empresas para que se engajem ao projeto, destacando que se trata de uma mudança de paradigma", completa Neves. No Rio Grande do Sul, o projeto piloto foi implantado em abril, pela Secretaria da Fazenda, com quatro empresas participantes e é chamado de nota fiscal eletrônica para o varejo. São parceiras as empresas Colombo, Panvel, Paquetá e Renner.

A ideia da Nota Fiscal Eletrônica de Consumo ganha fôlego e representantes das secretarias da Fazenda dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo foram ao Rio Grande do Sul para conhecer detalhes da ferramenta.

Na prática, a Nota Fiscal de Consumo Eletrônica - a NFC-e - contempla como objetivo primordial, o estudo e implantação de uma solução eletrônica, similar à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atualmente em uso por toda a indústria e atacado do País, para a substituição dos documentos fiscais em papel utilizados atualmente no varejo (usados pelos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs).

Com ela, será possível ao empresário, por exemplo, emitir o documento fiscal por meio de software e impressora comum - o que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos.

http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30934&sid=16

sábado, 16 de junho de 2012

SPED - EFD-Contribuições - As empresas do Lucro Presumido

Sistema será exigido no regime de Lucro Presumido. APARECIDA LIRA. A partir do mês que vem, as empresas optantes pelo regime contábil do Lucro Presumido vão ser obrigadas a ingressar no sistema de Escrituração Fiscal Digital-Contribuições (antiga EFD-PIS e Cofins), uma alteração que já estava anunciada, mas que continua sendo motivo de dúvidas e apreensões entre os empresários e até entre contadores. Na verdade, o limite é setembro, para dados gerados já a partir de julho, mas não há nada de ...
"Infelizmente os Contadores e Empresários não estão conscientes das mudanças, elas começaram em 2005, mas até hoje eles têm grande dificuldade em lidar com o sistema, garante José Adriano Pinto, sócio da BlueTax Consultoria, que começou ontem e termina hoje, em Belo Horizonte, no Museu Inimá de Paula, o 1o. Fórum de SPED BlueTax, que tem como objetivo apresentar conceitos, teorias, técnicas e práticas importantes para o dia-a-dia das empresas e Escritórios Contábeis em relação ao SPED."
"De acordo com o Grupo Skill, muitos empresários estão com dúvidas para atender as exigências para informatizar as transmissões de dados fiscais e evitar penalidades. Segundo o Diretor de Produtos e Serviços do Grupo Skill, Edson Lima, um grande número de empresas está com dificuldades para interpretar as exigências do fisco, pois elas acreditam que o esforço para se adequar ao ambiente digital é proporcionalmente semelhante à diferença entre as alíquotas praticadas para o recolhimento da contribuição entre empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, ou seja, menor, o que não é verdade."

CF-e - SAT - Roteiro de análise - Publicação - CONFAZ 97/12

Desp. CONFAZ 97/12 - Desp. - Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 97 de 12.06.2012

D.O.U.: 13.06.2012
Publica o Roteiro de Análise, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto noartigo 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 13 de março de 2012, publica o Roteiro de Análise do SAT.

O Roteiro estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_0_0.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência A29C0CCD2336B47516425F137D148577, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quarta-feira, 6 de junho de 2012

FCONT - PVA - ENTREGA EM 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No1.272, DE 4 DE JUNHO DE 2012
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href="http://www.receita.fazenda.gov.br>">http://www.receita.fazenda.gov.br>;, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
 
§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
 
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
 
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
 
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012." (NR)
 
"Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado anocalendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO