sexta-feira, 30 de março de 2012

NF-e: SEFAZ/SP não irá autorizar emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades no Cadesp a partir de segunda-feira

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) informa que denegará a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) a partir da próxima segunda-feira, 2 de abril. A medida, que entraria em vigor no início de março, foi adiada para abril atendendo a pedido de representantes de entidades empresariais. 

De acordo com a Portaria CAT 161/11, o Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre atualmente), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.

A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo.

Os contribuintes podem testar o envio das NF-e no ambiente de testes disponível na secretaria da Fazenda e verificar qual o comportamento que o sistema apresentará a partir de segunda-feira.

A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. 

A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação e a Portaria CAT 24/12, com o adiamento. O Fisco publicou também do DOE de 18/2 o Comunicado CAT nº 05, com esclarecimentos acerca destas normas, e o Comunicado CAT nº 06 (DOE de 28/2).

Fonte: SEFAZ/SP

SPED FISCAL (EFS ICMS/IPI) ARQUIVO CENTRALIZADO

PORTARIA Nº 31 CAT, DE 28/03/2012 (DO-SP, DE 29/03/2012)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte PORTARIA:

Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“§ 2º – O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.” (NR).

Art. 2º – Fica revogado o Anexo V da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 28 de março de 2012

ICMS: BASE DE CÁLCULO- Cesta básica - Operações internas

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

a) leite em pó;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semirefinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada ao seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

e) alho;

f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

h) manteiga, margarina e creme vegetal;

i) apresuntado;

j) maçã e pêra;

k) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

l) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;

t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

Frise-se que a utilização da redução em comento fica condicionada a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

No que tange ao crédito, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

1 - tratando-se de mercadoria indicada nas letras "a" a "m", "t" e "u", destinar-se à integração ou consumo em processo de industrialização.

2 - a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo tratada neste subtópico.

Fundamentação: art. 3º do Anexo II do RICMS/SP; Decreto nº 56.855/2011; Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira.

terça-feira, 27 de março de 2012

NF-e - ato nº 11 - Novo manual de orientação nº 5.0

ATO No- 11, DE 13 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, em substituição ao Manual de Integração Contribuinte - NF-e, Versão 4.01, aprovado através do Ato COTEPE/ICMS 49, de 27.11.2009.

§ 1º O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0 consolida todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas 2009/006, NT 2010/001, 2010/002, 2010/004, 2010/005 , 2010/007, 2010/010, 2011/001, 2011/002, 2011/003 e 2011/004.

§ 2º O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte, Versão 5.0" e terá como chave de codificação digital a sequência "e6a6cbf537af0313b21d53ac941f15d7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 49/09, de 27 de novembro de 2009.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quinta-feira, 22 de março de 2012

CT-E

ATO No- 10, DE 13 DE MARÇO DE 2012

Altera o Ato COTEPE 02/12 que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, decidiu:

Art. 1º O Art. 3º do Ato COTEPE 2/12, de 19 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica revogado, a partir de 2 de maio de 2012, o Ato COTEPE/ICMS 30/09, de 10 de setembro de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.3, até o dia 1º de maio de 2012.".

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

CF-e-SAT ( CUPOM FISCAL ELETRONICO )

ATO No- 7, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/ 10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_1_0.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência FED3093B2071C460EF067C5083E1F10F, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5."

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA




ATO No- 8, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,.por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O documento estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_1_3.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência A98446FDD3B876EF71ADE46D7345917C, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



ATO No- 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
 
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu
aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico SAT (SAT).
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:
 
I relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida:
a) neste ato;b) na legislação estadual;
 
II utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;
c) equipamento de........

sexta-feira, 16 de março de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES - ADE 20/2012

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 14 DE MARÇO DE 2012

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, declara:

Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

Art. 2º Os registros da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), especificados no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, passam a compor o Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 3º Os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta constantes do Bloco "P", especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se:
I - às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no caput do art. 7º e nos incisos I e II do caput do 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012;

II - às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do 8º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, sem interrupção de sua força normativa.

Art. 5º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

IÁGARO JUNG MARTINS

ANEXO ÚNICO

quinta-feira, 15 de março de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES AGORA O PRAZO VAI ATÉ O DIA 16/03

Prezados,

Tendo em vista a sobrecarga na transmissão do arquivo da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, varias empresas não conseguiram transmitir a EFD-Contribuições neste 14.03.2012, data limite para transmissão do arquivo referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012, sem incidência de multa.

Ante o exposto, a Receita Federal irá expedir Ato Declaratório estabelecendo a possibilidade de transmissão do arquivo da EFD-Contribuições referente ao mês de janeiro de 2012, até o dia 16 de março de 2012, sem incidência da penalidade prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

Já foi providenciada a inclusão da nota abaixo, no sitio da Receita Federal.

Solicitamos que seja dada a maior publicidade possível à mesma, no sentido de cientificar as empresas que ainda não providenciaram a regular transmissão.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO PIS/PASEP E DA COFINS

A Receita Federal comunica e orienta as pessoas jurídicas que não conseguiram efetuar a transmissão do arquivo digital da escrituração no dia de ontem, 14 de março de 2012, que procedam à transmissão regular da escrituração até às 23h59min59s deste dia 15 de março de 2012.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Principais alterações do Guia Prático – versão 1.05 – Março de 2012

1. Renomeia a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/Cofins: A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010,  que passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, conforme estabelecido pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 1.252, de 1 de março de 2012.

2. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da Escrituração: Atualização das orientações quanto a obrigatoriedade, forma, prazo da escrituração, bem como das situações de dispensa, conforme disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

3. Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros: Acréscimo dos Registros “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, “0140 - Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” e do Bloco P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, bloco específico para as empresas relacionadas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2012 (empresas de serviços de Tecnologia da Informação (TI), fabricantes de artigos de vestuário, calçados e outras obras de couro, etc.)

4. Seção 5 – Tabelas utilizadas pelo Programa de validação e Assinatura: Inclusão das Tabela “5.1.1 - Tabela Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” e “5.1.2 – Tabela Código de Detalhamento”

5. Registro 0120: Instruções de preenchimento do Registro “0120”, identificador dos meses a ser dispensado da apresentação da escrituração mensal, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

6. Registro 0145: Instruções de preenchimento do Registro de escrituração do Bloco P.

7. Registro F100: Complemento das instruções de preenchimento, esclarecendo a utilização do registro para a escrituração de créditos sobre receitas de exportação, como o decorrente da cadeia produtiva do café (Medida Provisória nº 545, de 2011).

8. Bloco P – Apuração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta: Inclusão das instruções de preenchimento dos registros do Bloco P.

9. Registros M105 e M505: Complemento das instruções de preenchimento do Campo 10, quando informado o Campo NAT_BC_CRED = 13.

10. Registros M210 e M610: Complemento das instruções de preenchimento da escrituração dos registros pelas SCP.

Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.



Reforçando dois pontos, pela sua relevância no momento atual:

- A escrituração fiscal digital do PIS e da Cofins referente ao mes de janeiro de 2012 não sofreu qualquer alteração em decorrencia da IN RFB nº 1.252/2011, tendo por alteração tão somente a sua denominação;
- Não será prorrogada a entrega da EFD do PIS/Pasep e da Cofins referente ao mês de janeiro de 2012. O prazo de transmissão é 14 de março de 2012.

terça-feira, 6 de março de 2012

Receita Federal renomeia a EFD-PIS/Cofins e acresce o Bloco P

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições:

- Renomeia a "EFD-PIS/Cofins" para "EFD-Contribuições";

- Acresce à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada "EFD-Contribuições", o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a se utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.

No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página "EFD-PIS/Cofins".

MINUTA

sexta-feira, 2 de março de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.


capítulo I das Disposições Gerais


Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:


I - Contribuição para o PIS/Pasep;


II - Cofins; e


III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.


Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.


capítulo II Da Obrigatoriedade e Dispensa


Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;


IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;


V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.


Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.


Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/03/2012&jornal...

quinta-feira, 1 de março de 2012

ENERGIA É INSUMO

STJ vota uso de crédito de ICMS por empresa de telefonia

A maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29/2) pelo ministro Mauro Campbell, já são cinco os integrantes do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

O recurso analisado na 1ª Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

O julgamento desta quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. Como o colegiado é composto de dez ministros e o presidente só vota para desempatar, o caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.
Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A 1ª Seção volta a se reunir no dia 14 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 842.227

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2012