sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Confaz : ICMS novamente em pauta


Confaz : ICMS novamente em pauta

O impasse sobre a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - principal objeto da minireforma tributária proposta pelo Governo Federal - pode estar próximo de ser resolvido.

Uma reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), agendada para quinta-feira (17) em Brasília, pretende fazer com que os estados cheguem a um consenso sobre o assunto. As alíquotas de ICMS praticadas entre os estados são as grandes “vilãs” da guerra fiscal.

O Secretário de Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, explicou nessa segunda-feira (14) que o Confaz vai tentar formular uma nova proposta de alíquotas interestaduais de ICMS nesta reunião. Estas, provavelmente serão diferentes das aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, em abril. A intenção do Confaz é que após apresentar o novo projeto ao grupo de trabalho do Senado que atualmente discute a minireforma tributária, a proposta finalmente seja levada ao plenário, para ser votada pelos senadores. O consenso na reunião da próxima quinta, pode inclusive fazer com que o novo projeto seja votado ainda neste ano.

Lobo adiantou que o Amazonas provavelmente terá suas alíquotas reduzidas de 12% (porcentagem aprovada na CAE em abril) para 10%. O titular da Sefaz deve conversar hoje com o Governador do Estado, Omar Aziz, e convencer o chefe do executivo a aceitar a ideia. A redução teria inclusive, efeitos benéficos, de acordo com o secretário. “A redução da nossa alíquota não significa necessariamente perda de nossa competitividade. Nas alíquotas aprovadas pela CAE, de 12% para a Zona Franca de Manaus e 7% para os demais estados, nossas vantagens comparativas ficam em torno de 71%. Se aceitarmos a nova proposta do Confaz, de 10% para os produtos da ZFM e 4% para os outros estados, nossas vantagens comparativas vão aumentar para 150%. É preciso entender isto”, comentou Lobo.

EFD P/3 - LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

AJUSTE SINIEF 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

I - o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira:

"VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.";

II - o § 7º à cláusula terceira:

"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

quarta-feira, 31 de julho de 2013

e-SOCIAL - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 5, DE 17 DE JULHO DE 2013

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 5, DE 17 DE JULHO DE 2013


Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.


O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.


Parágrafo único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico a href="http://www.esocial.gov">www.esocial.gov. br>.


Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico
pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CAIO MARCOS CANDIDO

NF-e- / NFC-e( DANFE NFC-e) - AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA


SECRETARIA EXECUTIVA


DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO


Em 29 de julho de 2013


No- 153 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público quena 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:


AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,
RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:


A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:


"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.";


II - a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;


II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.


Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo II.";
III - o Anexo II:


"ANEXO II


OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS


Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso
II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:


I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.


DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:


Em caso de operações internas:


Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias 
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
".
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as redações que se seguem:


I - o § 6º na cláusula primeira:


"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - o § 11 na cláusula nona:


"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:


I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";


II - a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele
se refere;


III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte",
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;


IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;


V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos
estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";


III - o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:


I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:


a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;


b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do
Contribuinte.".

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.