ATO No- 7, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para
fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 11/ 10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária,
realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º
O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A referida
especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada
como Especificacao_SAT_v_ER_2_1_0.pdf e terá como chave de codificação
digital a sequência FED3093B2071C460EF067C5083E1F10F, obtida com a aplicação
do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5."
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO No- 8, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação
do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que
estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT,
conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e
na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997,.por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária,
realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º
O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O documento
estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz,
identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_1_3.pdf e terá como chave de
codificação digital a sequência A98446FDD3B876EF71ADE46D7345917C, obtida com a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO No- 9, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para
fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), nos termos do
Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária,
realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu
aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico SAT (SAT).
aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT) por
meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT),
o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de
24 de setembro de 2010:
I relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato
do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina
estabelecida:
a) neste ato;b) na legislação estadual;
II utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o
equipamento do SAT;
c) equipamento de........
c) equipamento de........
veja a íntegra do ato nº 08 no
link http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/03/2012&jornal...
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