quinta-feira, 23 de maio de 2013

AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE MAIO DE 2013.


AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE MAIO DE 2013.
 
Revoga o Ajuste SINIEF 19/12, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica revogado o Ajuste SINIEF 19/2012, de 7 de novembro de 2012.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013.


CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%  (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria  ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria; 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

Cláusula nona Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão:

"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".

Cláusula décima segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.

Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.

]MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quarta-feira, 22 de maio de 2013

SPED SOCIAL : eSocial - Prepare-se para o Big Bang

Por Mauro Negruni

Maior e mais complexo projeto do SPED não exigirá somente revisão de processo, exigirá uma mudança cultural.

Hoje a legislação trabalhista brasileira exige procedimentos que não são realizados na sua totalidade pela imensa maioria do mercado. Contudo, vem por aí o maior e mais complexo projeto do SPED: a antiga EFD Social e agora renomeada de eSocial, que acontecerá como um Big Bang e, para que seja cumprida, exigirá das empresas não só a revisão de processos, mas também uma mudança cultural.

Uma das principais premissas do SPED é que ele não modifica a legislação, ele apenas desenvolve e utiliza mecanismos mais eficientes para fiscalizar seu cumprimento. O grande problema é que a Consolidação das Leis Trabalhistas (legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas) exige procedimentos que hoje não são realizados em sua plenitude pela imensa maioria das empresas brasileiras, como por exemplo informar férias com 30 dias de antecedência ao trabalhador.

Todavia, se estas são falhas de governança comuns na maioria das empresas, por que essas empresas não são penalizadas? A resposta está nos mecanismos de fiscalização atuais que não atendem ao volume e à complexidade fiscalizatória exigidas pela legislação trabalhista. Mas não se engane, o descumprimento da legislação trabalhista não é um problema novo, ele é muito antigo, nós somente não olhávamos para ele.

Para suprir essa lacuna fiscalizatória, a Receita Federal, a Caixa Econômica Federal, o INSS e o Ministério do Trabalho e
Emprego estão desenvolvendo em conjunto a eSocial, que promete ser o maior e mais complexo projeto do SPED. Esta nova obrigação acessória visa a monitorar as relações trabalhistas de todos os empregados e empregadores brasileiros, abrangendo desde multinacionais até empregadores domésticos, exigindo de todos uma coleção considerável de informações.

Quanto à rigidez desta nova obrigação, não há saída: as empresas terão que adaptar-se à legislação trabalhista! A implementação trará mudanças drásticas em rotinas consolidadas, como aconteceu nos outros projetos do SPED, cito como exemplo a NF-e, na qual houve um grande choque de realidade. Por exemplo, Com a eSocial, eventos como alteração de cargo e local de trabalho, disponibilizar e restringir benefícios e dissídios deverão ser informados quando ocorrerem. Embora a Legislação hoje já exija que isso seja cumprido de forma imediata, a maioria das empresas apura estas informações uma vez por mês, no “fechamento da folha”.

Como se vê, a eSocial exigirá não só uma revisão de processos, mas uma mudança cultural nas empresas. Sistemas de informação só apoiam processos, com automatização de processos errôneos, só iremos Informar nossos erros ao
Fisco mais rapidamente e com mais riqueza de provas. Portanto, se hoje você não cumpre a legislação trabalhista, com a eSocial você só estará informando isso mais rápido ao Fisco.

A previsão era de que até o final de Abril fossem disponibilizados os Guias e Manuais para orientação das empresas, além do leiaute. A partir do lançamento dessas normatizações, ocorrerá o desenvolvimento de softwares de mercado para o atendimento dessa nova obrigação.  Faz-se o alerta para os prazos de desenvolvimento de software, pois num prazo de 6 a 8 meses deverá ser desenvolvida a sistemática da eSocial. Também é preciso pensar qual a estratégia a ser adotada pela empresa em relação às informações que não são geridas nativamente no RH, como processos judiciais trabalhistas, pagamento de autônomos e outras fontes de retenção de tributos federais. Entretanto, software e processo não são o mais alarmante no que tange a prazos, pois, com certeza, mais demorado que desenvolver softwares e processos é mudar a cultura do funcionário e de todos os setores envolvidos na eSocial: RH, Financeiro, Jurídico, entre outros (dependendo da empresa).

Fica aqui o alerta de quem participa das reuniões no Grupo de empresas piloto da eSocial, já implementou todos os projetos do SPED e o acompanha desde a reunião de sua concepção: Prepare-se para o Big Bang!

Fonte: Portal Contábeis

http://www.diaadiatributario.com.br/artigos_post/563-esocial--prepare-se-para-o-big-bang.html

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Reunião no CFC discute dificuldades na autenticação da ECD

Por Maristela Girotto
 
Mais de 50% dos livros digitais analisados pelas Juntas Comerciais do País são indeferidos, colocados em exigência ou substituídos. Com o objetivo de contribuir para a solução desse problema, membros do Grupo do CFC para estudos técnicos sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) reuniram-se, neste dia 15/5, na sede do CFC, com representantes da Receita Federal do Brasil, da Fenacon, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) e de Juntas Comerciais.
 
Uma alternativa encontrada pelos participantes da reunião foi elaborar um check-list para orientar os profissionais de contabilidade e evitar a ocorrência dos erros mais comuns. “A finalidade desse instrumento é que os profissionais de contabilidade, antes do envio do Sped Contábil, utilizem o check-list para verificar se os termos de abertura, termo de encerramento e requerimento de autenticação do livro atendem aos requisitos legais”, afirmam Paulo Roberto da Silva e o conselheiro Jádson Ricarte, membros do Grupo do Sped e representantes do CFC  na reunião com o DNRC. Esse Grupo de Trabalho faz parte dos projetos que vêm sendo executados pela Vice-presidência Técnica do CFC, sob a coordenação direta da vice-presidente Verônica Souto Maior.
 
Outro problema bastante evidente, de acordo com os membros do Grupo, é que as empresas não estão atentas ao andamento dos trabalhos de autenticação. “Há mais de 110 mil livros em exigência, ou seja, dependendo de providências das empresas. Se elas não forem atendidas no prazo de 30 dias, as empresas deverão efetuar novo pagamento do preço da autenticação”, explicam.
 
A situação dos livros digitais pode ser observada no sítio do Sistema Público de Escrituração Digital (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), onde constam os quantitativos de livros apresentados e a situação em que se encontram.
 
Como acompanhar
 
Há três caminhos para se acompanhar o andamento do trabalho de autenticação:
  1. Utilizando, no Programa Validador e Assinador – PVA, a funcionalidade “Consulta Situação”. Para isso, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá estar na base do PVA;
  2. Na página principal do sítio do Sped (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), pela funcionalidade “Consulta Situação”. Ela independe da presença de quaisquer arquivos relativos à ECD no equipamento utilizado para consulta. Para facilitar, é conveniente identificar o arquivo do requerimento ou do recibo de transmissão; e
  3. Utilizando o programa ReceitanetBX (http://www.receita.fazenda.gonev.br/PessoaFisica/Receitanetbx/default.htm), sendo exigido certificado digital da empresa, do representante legal ou do procurador (procuração eletrônica da Receita Federal do Brasil).
De acordo com os representantes do CFC na reunião com o DNRC, é importante destacar que a legislação sobre as penalidades relativas a livros digitais foi alterada. Agora, são punidos, também, os casos de apresentação de escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, com multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, da receita bruta do mês anterior ao da apresentação. Não bastasse a penalidade, a escrituração contábil somente faz prova contra o empresário quando não revestida de todas as formalidades extrínsecas e intrínsecas, entre elas a de autenticação.

EFD-Social – O Caçula da família SPED

Por Cleison Martini

A EFD-Social mais conhecida como SPED SOCIAL ou SPED FOLHA, consiste no sistema de escrituração digital da folha de pagamento e será exigido para empresas de todos os portes, inclusive para empregadores das modalidades domésticas e microempreendores individuais (MEI) e, abrangerá todos os vínculos: regidos pela CLT em caráter efetivo ou temporário, estagiários, menores aprendizes, trabalhadores cooperados, autônomos, domésticos, e, contemplará todas as obrigações trabalhistas relacionadas, bem como, obrigações previdenciárias e fiscais relativas a esses vínculos.
A informatização do sistema de escrituração da folha de pagamento visa atender as necessidades dos principais órgãos governamentais, consolidando em uma base única, dados e informações para atividades da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e também a Justiça do Trabalho qualificando as informações para uso em decisões das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
Podemos denominar este projeto como o BIG BROTHER da folha de pagamento, todas as movimentações passaram a ser observadas e validadas, ou seja, as informações que farão parte da EFD-Social deverão ser transmitidas pelo empregador antes da efetivação do evento trabalhista, em arquivos XML individuais e, para cada evento que ocorra durante mês, por exemplo: admissão, rescisão, afastamento, férias, transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, adiantamento salarial e, essas informações serão reunidas e aguardará a transmissão do fechamento da Folha de Pagamento que será obrigatoriamente transmitida todos os meses após o fechamento e deverá estar consistente com o Registro de Eventos Trabalhistas transmitidos durante a competência.
Apesar de ser a caçula da família SPED, a EFD-SOCIAL é a maior e mais complexa estrutura de escrituração digital. Apesar do leiaute oficial ainda estar em vias de divulgação, estudos apontaram que se tratará da escrituração digital mais volumosa de informações, na composição está previsto 09 (nove) blocos com centenas de registros para cada vínculo e evento trabalhistas, além das mais de 100 (cem) rubricas oficias os quais deverão ser realizados depara e agrupar as verbas de diferentes títulos com mesmas finalidades.
Tem quem duvide que o a SPED SOCIAL irá demorar em entrar em vigor, enganam-se. Já para 2013 está previsto a entrada das grandes empresas e a partir de 01/01/2014 para TODAS. O governo entende que este tipo de amarra tributária por meio do (SPED) Sistema Público de Escrituração Digital, mesmo com os problemas gerados em etapas anteriores com SPED Contábil e Fiscal, é o caminho para aumentar arrecadação e aprimorar a fiscalização, como podemos observar o governo tem acumulado recordes de arrecadação e redução de custos operacionais, pois, um dos mecanismos que colabora para isso é o SPED que canalizou o sistema fiscalizatório dos tributários brasileiro, obtendo resultados em tempo real colaborando sistematicamente com os órgãos fiscalizadores no fornecimento de informações e meios eficientes para combater a sonegação.
Atualmente está prevista multa para quem não se adequar ao sistema e deixar de transmitir o arquivo SPED podendo chegar a R$ 5.000 (cinco mil reais) por mês ou fração. Como sempre, os ônus de tais projetos recaem sobre a sociedade, neste caso, a sociedade empresarial de pequeno e médio porte que em sua maioria não detém soluções preparadas para atender a imposição do fisco, como se já não bastasse à alta carga tributária os pequenos empresários deverão fazer investimentos em tecnologia, contratação profissionais e em muitos casos serviços de consultoria especializada.
Antecipe-se e adquira soluções aderentes ao SPED Social. Este investimento irá atender às imposições do Fisco e também trará benefícios para a gestão dos funcionários, diminuindo muito os passivos trabalhistas, mantendo, assim, a sua empresa protegida e totalmente preparada para o furacão denominado SPED SOCIAL que está chegando.
 
*Cleison Martini é gestor e consultor do Grupo SKILL a mais de 8 anos. Especializado em Departamento de Pessoal, Consultor certificado SAP Business One, Técnico em Processamento de Dados e Bacharel em Ciências Contábeis.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

EFD - IRPJ 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda  e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
 
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
 
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a EscrituraçãoContábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
 
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
 
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
 
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
 
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
 
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
 
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
 
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
 
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
 
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
 
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
 
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
 
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
 
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

ECD -INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................

§ 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)

"Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FCONT- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º ................................................................................... .................................................................................................
 
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)
 
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
 
"Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixadosno art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO