segunda-feira, 3 de junho de 2013

NOTA FISCAL INFORMATIVA – APLICABILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP – PROCEDIMENTO

1. Considerações Iniciais
A Lei 12.741 de 08.12.2012 dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal, alterando o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. A mesma aplica-se a todas as Unidades da Federação, inclusive aos contribuintes do Estado de São Paulo – SP.

2. Informações dos Tributos
Os documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. 

A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem , ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.


3. Tributos a Serem Informados

Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VI- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).


4. Informação Sobre as Importações
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.


5. Codigo de Defesa do Consumidor
Na Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata sobre o Código de Defesa ao Consumidor o inciso III do art. 6º da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Inciso III - “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


6. Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa ao Consumidor, Capítulo VII do Título I da Lei n º 8.078, de 1990.

7. Vigência
Esta Lei entra em vigor em 10 de junho de 2013.

Base Legal: Lei nº 12.741/12, e Ajuste SINIEF 7/13. 

DACON: CANCELAMENTOS DE MULTAS APLICADAS – ADE RFB Nº 03, DE 24/05/2013

Cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013,
Declara:
Art. 1º Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


FONTE: Diário Oficial da União – 27/05/2013.

EFD-IRPJ: ano-base 2014 exigirá excelência na apuração dos resultados

Um dos passos mais aguardados do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) começou a tomar forma definitiva com a publicação da Instrução Normativa 1.353/2013 no final do mês de abril. Trata-se da EFD-IRPJ. Talvez mais do que as outras obrigações acessórias digitalizadas, essa deve receber uma atenção especial. Além de substituir a DIPJ (Declaração de Informações de Pessoa Jurídica) e o Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), essa obrigação é extensiva a contribuintes com outros regimes de apuração, como Lucro Presumido e Arbitrado.
 
Pelas informações disponibilizadas até este momento pela Receita Federal do Brasil, não há nenhuma grande novidade em relação às informações hoje já prestadas na DIPJ. Mas há, sim, um importante fator a ser considerado, pensado e que já deve ser motivo de ação dentro das empresas: a rastreabilidade dos registros que geram impacto na apuração dos resultados (adições e exclusões) e sua ligação com as informações enviadas na Escrituração Contábil Digital – além da autoridade fiscal ter se movimentado a outro patamar de possibilidades, na validação das informações até então prestadas através das fichas da DIPJ.
 
Essa obrigação irá evidenciar, mais uma vez, a falta de profissionais qualificados em número suficiente para atender à demanda de mercado. A apuração do Lucro Real, ou Resultado Fiscal ou ainda Resultado Tributado, é talvez a rotina fiscal que exija do profissional maior “cultura contábil e tributária”.  Muitas vezes a DIPJ é entregue sem que suas informações tenham o devido embasamento nos registros contábeis, além de muitos ajustes questionáveis e conceitos de dedutibilidades surreais. 
 
Portanto, muito mais do que mudar a forma de demonstração, de “digitalizar a apuração do resultado”, teremos, a partir do ano-base 2014, necessidade de excelência na apuração do resultado. Assim como já ocorreu com os impostos indiretos e com a demonstração contábil, os impostos diretos terão uma abertura de informações ao fisco absolutamente diferente do que hoje ocorre.  
 
A Receita já divulgou onze blocos compostos por toda a base de informações presentes atualmente nas fichas da DIPJ. No entanto, a exposição da empresa irá aumentar exponencialmente. Alguns blocos, aliás, já serão importados da própria Escrituração Contábil Digital. Há, inclusive, o bloco L que trará a escrituração completa do atual Lalur (partes A e B).
 
Sendo assim, o ideal é preencher a DIPJ referente aos anos-base 2012 e 2013 já com a visão da EFD-IRPJ. Também é importante levar em consideração que haverá duas apurações (uma concluída, faltando reportar, e a próxima) para efetuar ajustes internos nos registros e procedimentos, já visando atender adequadamente ao leiaute que em breve será divulgado. Essa oportunidade deve ser aproveitada.
 
Com relação às ferramentas de software para o cumprimento dessa obrigação, é igualmente importante contar com um parceiro que seja reconhecido no mercado por sua credibilidade e experiência, contando com recursos de consultoria funcional.  Estando à altura do desafio, essa será mais uma obrigação a ser cumprida com qualidade na informação enviada e sem exposição fiscal desnecessária da empresa.
 
*Marcio Gomes é consultor da UNIONE CONSULTING – www.unione.com.br – empresa que atua nacional e internacionalmente na área de TI, atendendo cerca de 180 clientes ativos – de uma carteira com mais de 730 instituições de médio e grande porte já atendidas. Com sede em Alphaville e filiais em Campinas e Rio de Janeiro, a empresa tem forte presença no setor de serviços, telecomunicações, varejo, mercado financeiro, mineração, indústria de processos, de manufatura discreta, alimentícia e farmacêutica.