quinta-feira, 27 de outubro de 2011

EFD PIS/COFINS - NOVO PVA 1.03

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:
B) Para Linux:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedPisCofinsPVA_linux-1.0.2.bin", "chmod +x SpedPisCofinsPVA_linux-1.0.2.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado

REVOGA O AJUSTE SINIEF REF REGISTRO DE SAÍDAS

AJUSTE SINIEF No-14, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Revoga o Ajuste SINIEF 08/11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 166ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Revoga o Ajuste SINIEF 08/11 que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas.

AJUSTE REVOGADO:

terça-feira, 25 de outubro de 2011

SEFAZ/SP e a OAB firmam convênio para troca de informações digitais

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB) celebram nesta quarta-feira, 19/10, convênio que prevê a troca de informações digitais entre as duas instituições. A medida foi assinada pelo Secretário da Fazenda, Andrea Calabi, e o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27/9.

Pelo acordo, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, fornecerá informações da base de dados de todas as decisões, intimações, atos e comunicados em geral publicados por meio do Diário Eletrônico (DE), cujo sistema entrou em operação em 04 de maio deste ano e pode ser acessado pelo site da Secretaria da Fazenda, no www.fazenda.sp.gov.br

Todas essas informações inseridas no veículo oficial de publicação de contencioso administrativo paulista passam a ser disponibilizadas à OAB de forma simplificada, permitindo uma pesquisa em arquivo único aos advogados inscritos em seus quadros. Para o acesso às informações é incentivada a utilização de Certificação Digital, garantindo maior segurança e produtividade nas transações, entre outros benefícios aos usuários.

Em contrapartida, a Secretaria da Fazenda poderá consultar a base de dados cadastrais de todos os advogados e estagiários inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e realizar o cadastramento daqueles profissionais que venham a praticar atos processuais por meio eletrônico nos sistemas informatizados do Tribunal de Impostos e Taxas.
Para o processo eletrônico, a confirmação dos dados dos advogados e estagiários é de grande relevância, principalmente no que se refere ao CPF, documento essencial ao acesso via certificação digital.

O convênio traz também outra facilidade ao contribuinte, que terá acesso a relação completa e atualizada de advogados. Dessa forma, não é necessário realizar o seu cadastramento no sistema, bastando realizar uma busca, tornando o procedimento mais rápido e prático, além de evitar erros de cadastramento.
Fonte: SEFAZ/SP

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Publicada NT 2011/005 e PL 006j

Resumo
Esta edição divulga as informações complementares necessárias para implantação da NT 2011/004 em produção:

Data da implantação da NT 2011/004 em produção – a NT 2011/004 será implantada em produção em 01/11/2011, exceto as seguintes regras de validação que serão implantadas a partir de 01/02/2012:

GI10a – Validação do valor unitário de comercialização do item do produto – código de rejeição: 629;

GI14a – Validação do valor unitário de tributação do item do produto – código de rejeição: 630;

GW16 – Validação do valor total da NF – código de rejeição: 610.


Aperfeiçoamento do Schema XML do campo placa do veículo e placa do reboque

– aperfeiçoamento para possibilitar a informação das placas dos veículos estrangeiros utilizados nas operações de exportação e importação de mercadorias, o PL_006j.zip deve substituir o PL_006i.zip imediatamente.

Aperfeiçoamento das regras de validação GI10a, GI14a e GW16

estas regras serão aplicadas em produção em 01/02/12

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

CONTABILIDADE: LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Obrigatoriedade da Escrituração
De acordo com o art. 251 do RIR/99, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, devendo abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
O Livro Registro de Inventário é um dos livros fiscais de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, conforme examinado nesse trabalho (art. 260, inciso I, do RIR/99).
Estão obrigadas também à escrituração do Livro Registro de Inventário:
I - as pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido mensalmente por estimativa, tendo em vista a obrigatoriedade da apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (arts. 220 e 221 do RIR/99);
II - as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido (art. 527, inciso II, do RIR/99);
III - as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES (art. 190, inciso II, do RIR/99).

Prazos a Serem Observados
2.1. Prazo para levantamento dos estoques
No Livro de Inventário devem ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao final de cada período de apuração (art. 261 do RIR/99 e Parecer Normativo CST nº 5/86).
Nesse caso, no referido livro deverão ser escriturados (conforme examinado no trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 52/10, pág. 3, sob o título “Avaliação de Estoques”, no qual abordamos os procedimentos a serem observados para levantamento e avaliação de estoques) os estoques existentes:
I - no final de cada trimestre, ou seja, 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e em 31 de dezembro, no caso de pessoa jurídica que apura lucro real trimestral;
II - por ocasião do levantamento do balanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução do imposto devido ou no final do período de apuração anual, em 31 de dezembro, no caso de pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido mensalmente por estimativa;
III - no término de cada ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional.
2.2. Prazo para escrituração do livro
A Instrução Normativa SRF nº 56/92 havia esclarecido, na vigência da legislação anterior, que a escrituração e a legalização do Livro Registro de Inventário deveriam ser providenciadas até a data prevista para o pagamento do imposto devido no mês a que se referisse o inventário, ou até a data fixada para a entrega da Declaração de Rendimentos que tomasse por base o balanço a que se referisse o inventário, na hipótese de pagamento do imposto por estimativa.
Todavia, a Secretaria da Receita Federal esclareceu (resposta à pergunta nº 37 do “Perguntas e Respostas - IRPJ 2011) que o Livro Registro de Inventário deve ser escriturado, observando-se o seguinte:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração: trimestralmente ou anualmente, quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa;
II - no caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou à redução do imposto devido mensalmente, com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contabilidade somente está obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.
No caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional, a Resolução CGSN nº 10/07 apenas reprisa a norma contida no art. 190, parágrafo único, inciso II do RIR/99, que estabelece a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, sem fixar uma data-limite para a escrituração desse livro.
Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o art. 527 do RIR/99 também trata apenas da obrigatoriedade da escrituração e da manutenção do Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada, sem fixar qualquer data-limite para a escrituração do referido livro.
Desse modo, como a legislação não fixa uma data-limite para a escrituração do Livro Registro de Inventário pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional, bem como pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, segundo entendemos, referido livro poderá ser escriturado até a data prevista para a entrega da Declaração Anual.


Modelo
3.1. Modelo que pode ser utilizado
Não existe um modelo prescrito para o Livro Registro de Inventário.
Desse modo, o art. 260, § 1º, do RIR/99 estabelece que o contribuinte poderá:
I - criar modelo próprio;
II - adotar livro exigido por outra lei fiscal;
III - substituir o livro por série de fichas numeradas.
O art. 255 do RIR/99 admite ainda a utilização do sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração dos livros comerciais e fiscais da pessoa jurídica.
Observe-se que o fundamental é que o modelo utilizado seja capaz de atender às especificações exigidas pela legislação e que os bens sejam avaliados de acordo com os procedimentos examinados no texto “Avaliação de Estoques”, publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 52/10.
3.2. Utilização do Livro Modelo 7 do SINIEF (IPI/ICMS)
3.2.1. Adaptações necessárias
Devido à prática de os contribuintes do IPI e ICM utilizarem unicamente o Livro “Registro de Inventário”, modelo 7, do SINIEF-Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF/70), inclusive para registro dos estoques, conforme exigido pela legislação do Imposto de Renda, convém analisar as implicações da adoção exclusiva desse livro.
Preliminarmente, há de se observar que, para que seja viável manter e escriturar um único Livro Registro de Inventário que satisfaça, concomitantemente, às legislações do Imposto de Renda e de outros tributos (IPI, ICM, por exemplo), é indispensável que as pessoas jurídicas façam, no modelo, as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica (Parecer Normativo CST nº 5/86).
O art. 76 e parágrafo do Convênio SINIEF/70 prescrevem o conteúdo e forma de escrituração do Livro modelo 7.
Nesse caso, as pessoas jurídicas contribuintes do IPI ou do ICMS, ou de ambos, poderão adotar o Livro modelo 7, desde que façam as seguintes adaptações, a fim de que o referido livro atenda às normas da legislação do Imposto de Renda pertinentes ao Livro Registro de Inventário:
a) acrescentar os bens sujeitos ao arrolamento pela legislação do Imposto de Renda, mas não exigidos pela legislação do IPI ou do ICMS, bem como os bens em almoxarifado;
b) acrescentar o valor unitário atribuível na avaliação de estoques, conforme prevê a legislação do Imposto de Renda, quando esse valor for discrepante dos critérios previstos na legislação do IPI e do ICMS, conduzindo ao valor contábil dos estoques.
Esse acréscimo é autorizado pelo § 12 do art. 63 do próprio Convênio SINIEF/70, e deverá ser escriturado como “outras indicações” (Parecer Normativo CST nº 5/86).
Observe-se também que, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 51/78, o ICMS recuperável, destacado em nota fiscal, não integra o custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas. Assim, referido valor deverá ser excluído do valor dos estoques de mercadorias e matérias-primas.
Todavia, como as legislações do ICMS e do IPI não preveem essa exclusão, ela deverá ser efetuada mediante indicação, item por item, no Livro Registro de Inventário. Essa indicação poderá ser efetuada na coluna “Observações” do Livro modelo 7.
3.2.2. Empresa com mais de um estabelecimento
Considerando que cada estabelecimento contribuinte do IPI e ICM está obrigado a manter e escriturar o Livro modelo 7, com as especificações previstas no Convênio SINIEF/70, e desde que acrescido dos bens em almoxarifado e da avaliação do valor unitário em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, conduzindo ao valor dos estoques exigido pela legislação do Imposto de Renda, admite-se que a Matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada (Parecer Normativo CST nº 5/86).
Adotado esse procedimento, a Matriz ficará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o Livro Diário, o Livro Registro de Inventário dos demais estabelecimentos, os quais serão considerados como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da Matriz (Parecer Normativo CST nº 5/86).
3.2.3. Exemplo
Admitindo a hipótese de pessoa jurídica que mantém sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração e utilize o Livro modelo 7, e considerando ainda que essa pessoa jurídica não possui filiais:
I - não há diferenças entre o valor do estoque para fins da legislação do IPI e ICMS e para efeito da legislação do Imposto de Renda, exceto o valor referente ao ICMS recuperável (veja o subtópico 3.2.1);
II - a empresa não possui bens em almoxarifado que devam ser relacionados no Livro Registro de Inventário para efeito do Imposto de Renda;
III - as aquisições de matérias-primas e de produtos intermediários foram tributadas, hipoteticamente, à alíquota de 18% pelo ICMS.
3.3. Utilização de fichas numeradas e sistema de processamento de dados
O § 2º do art. 258 do RIR/99 autoriza a pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada à substituição dos livros, inclusive o Livro Registro de Inventário, por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente, desde que observados os requisitos examinados neste tópico.
Observe-se que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques não supre a exigência do Livro Registro de Inventário, o qual poderá ser mantido e escriturado em cada um dos estabelecimentos da empresa que adotar contabilidade descentralizada, devendo a Matriz, após arrolar os bens existentes em seu poder, adicionar, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência (Pareceres Normativos CST nºs 500/70 e 5/86).
3.4. Sistema de processamento eletrônico de dados
O art. 255 do RIR/99 autoriza a escrituração dos livros comerciais e fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente, observando-se o seguinte (arts. 255 e 258, § 4º, do RIR/99 e Pareceres Normativos CST nºs 170/74 e 11/85):
I - os livros deverão conter termos de abertura e encerramento e serem submetidos à autenticação no órgão competente;
II - após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro e, em seguida, lavrados os termos de abertura e encerramento, submetido à autenticação pelo órgão competente.


Procedimentos para Autenticação
O Livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem devem ser submetidos à autenticação pelo DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio (a cargo das Juntas Comerciais nos Estados), ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos na hipótese de sociedade não submetida a registro no DNRC (art. 260, § 2º, do RIR/99).
Quando o livro ou fichas que o substituam pertencerem a sociedades civis, o registro e a autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos da própria sociedade.
Caso o Registro de Inventário seja em forma de livro com folhas previamente encadernadas e numeradas tipograficamente, ou em série de fichas, deverá ser legalizado antes do início de sua escrituração. Para tanto, ressalvada a hipótese de início de atividade, a autenticação de livro novo far-se-á mediante a exibição daquele a ser encerrado, por estar totalmente esgotado ou em vias de se esgotar, entendendo como tal aquele cujas folhas em branco não comportem a totalidade dos bens a serem arrolados por ocasião de um determinado balanço (art. 260, § 3º, do RIR/99 e Parecer Normativo CST nº 5/86).
No caso de contribuintes do IPI e do ICMS que adaptarem o Livro Registro de Inventário, modelo 7, ao exigido pela legislação do Imposto de Renda, o visto do Fisco Estadual não supre a exigência de autenticação. Nesse caso, referido livro deverá ser submetido à autenticação no Departamento Nacional de Registro do Comércio, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou no de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Parecer Normativo CST nº 5/86).
No caso de processamento eletrônico de dados, quando o livro ou fichas são substituídos por formulários contínuos, a autenticação deve ser procedida após a escrituração, mediante a lavratura dos termos de abertura e de encerramento com as especificações constantes do item 5 do Parecer Normativo CST nº 11/85, a saber:
I - do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente e o número do CNPJ;
II - o termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
III - os termos de abertura e de encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado.
Observe-se que, no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias (veja Notas Cenofisco no final deste tópico), a autenticação do livro objeto deste trabalho deve ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal (art. 260, § 4º, do RIR/99).
Notas Cenofisco:
1ª) De acordo com os arts. 151 e 152 do RIR/99, são equiparados às pessoas jurídicas, pela prática de operações imobiliárias:
I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei
nº 4.591/64, do Decreto-Lei nº 58/37, do Decreto-Lei nº 271/67, ou da Lei nº 6.766/79, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591/64, ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações;
III - o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 60 meses contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento.
2ª) A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, são equiparadas a loteamento, para os efeitos de equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias. Essa equiparação não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (art. 153 do RIR/99).
O registro de que trata este tópico não é suprido pelo visto do Fisco Estadual previsto no art. 64 do Convênio SINIEF/70. Assim, os contribuintes do IPI e do ICMS que adaptarem o Livro Registro de Inventário, modelo 7, ao ser exigido pela legislação do Imposto de Renda, deverão submeter o referido livro ao registro e à autenticação nos órgãos anteriormente citados.


Escrituração
5.1. Regra geral
No Livro Registro de Inventário, deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (art. 261 do RIR/99).
Vale salientar que os bens devem ser avaliados de acordo com os procedimentos examinados no texto publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 52/10 sob o título “Avaliação de Estoques”.
5.2. Empresas que exercem atividade imobiliária
No final de cada exercício social, as empresas que exercem atividade imobiliária deverão fazer constar do Livro Registro de Inventário todos os imóveis destinados à venda, observado o seguinte:
a) o registro de estoque abrangerá todos os imóveis destinados à venda, inclusive terrenos oriundos de desmembramento ou constantes de loteamento em implantação, edificações em andamento e respectivos terrenos ou frações ideais de terrenos resultantes de incorporação imobiliária e quaisquer outros prédios em construção para venda;
b) as unidades existentes devem ser discriminadas do seguinte modo:
b.1) os imóveis adquiridos para venda, um por um;
b.2) os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento, ou, então, terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;
b.3) as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e o mesmo padrão de acabamento, conquanto se refiram a um mesmo empreendimento, ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;
b.4) os prédios construídos para venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.
A exigência do registro permanente de estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o Livro Registro de Inventário previsto na legislação do Imposto de Renda, sendo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e à discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do balanço.
5.3. Empresas-Editoras
As empresas-editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados, por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos, observando-se que (Portaria MF nº 496/77):
I - quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, poderão ser computados no inventário com valor zero, desde que, no prazo de 30 dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição;
II - a empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal até dez dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, do estoque.
5.4. Consequência da não escrituração por pessoa jurídica tributada com base no lucro real
A não escrituração do Livro Registro de Inventário sujeita a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ao arbitramento do lucro (art. 530 do RIR/99 e Instrução Normativa SRF nº 56/92).


Conservação do Livro
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, observado o seguinte (art. 264 do RIR/99):
I - ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição;
II - a legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de tomadas as providências mencionadas no número I;
III - os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.


Consolidação
Procurando consolidar entendimentos assentados em diversos Pareceres Normativos com alterações supervenientes, que vão sublinhadas, podemos dizer:
a) que é admissível o inventário anual, de abertura ou dos primeiros 12 meses (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.967/82), dos bens existentes na data de cada balanço por sistema de processamento de dados, atendidas as exigências legais (Parecer Normativo CST nº 199/70), com o destaque e encadernação dos impressos em forma de livro e posterior autenticação no órgão de registro, conforme disposto para o Livro Diário pelos subitens 5.1 e 10.1 do Parecer Normativo CST nº 11/85;
b) que, para os efeitos do Imposto de Renda, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá possuir e escriturar o livro de inventário, sob pena de ser tributada com base no lucro arbitrado; que não é admitida na apuração do valor registrável no livro de inventário o sistema UEPS; que a alegada consistência de critérios destoantes do entendimento esposado pela Administração não pode ter acolhida na apreciação da autoridade fazendária (subitens 4.2, 4.3.1 e 4.3.4 do Parecer Normativo CST nº 127/75);
c) que os “bens de consumo eventual”, a que se refere o § 2º do art. 13. do Decreto-Lei nº 1.598/77 (parágrafo único do art. 183 do RIR/80), podem ser registrados diretamente como custo (Parecer Normativo CST nº 70/79).
7.1. Entendimentos válidos
Com referência ao registro e à autenticação do Livro Registro de Inventário, continuam válidos os seguintes entendimentos:
a) que é válida a legalização por qualquer processo autorizado antes da vigência do Decreto-Lei nº 486/69, publicado no DOU em 26/05/1969, permitida a utilização desses livros até se esgotarem (Parecer Normativo CST nº 349/70);
b) a forma prevista pela Portaria DNRC nº 14, de 13/12/1972, para os livros mercantis, atende às exigências fiscais, desde que observadas as demais condições constantes das leis comercial e fiscal (Parecer Normativo CST nº 170/74).
Por seu turno, encontram-se superados os entendimentos dos Pareceres Normativos CST nºs 70/72 (inventário sem a redução da parcela do ICM incidente nas compras) e 184/74 (mercadorias deverão figurar no livro de inventário pelo preço de aquisição ou preço corrente no mercado, se inferior).

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - SERVIÇOS PRESTADOS

NFTS: EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - SERVIÇOS PRESTADOS EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2011 - IN SF E SUREM/PMSP Nº 14, DE 06/10/2011

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços - NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º As Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/ Intermediário de Serviços - NFTS referentes a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 poderão, excepcionalmente, ser emitidas até o dia 10 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os valores devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelos tomadores ou intermediários de serviços, quando responsáveis tributários, relativos a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 para os quais não foram emitidas NFTS no prazo previsto no § 1º, art. 2º do Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, deverão ser recolhidos até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

PVA SPED (ECD) CONTÁBIL 2.2.5

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SPEDContabil-2.2.5-Linux.bin" ou "chmod +x SPEDContabil-2.2.5-Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.


quarta-feira, 5 de outubro de 2011

CARTÃO DE CORREÇÃO EM PAPEL

AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE  2011

Publicado no DOU de 05.10.11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 3º da cláusula quarta:


“§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;

II - o § 2º da cláusula sexta:


“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;

III - o inciso II do caput da cláusula sétima:

“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;

IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;

V -  o caput do § 12 da cláusula décima primeira:

“§ 12  Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.

Cláusula segunda  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - o § 3º na cláusula décima oitava:

“§ 3º  As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;

II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:

“§ 7º  A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.