quinta-feira, 25 de abril de 2013

I P I: CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTO

 
1. Considerações Iniciais

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do IPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

2. Modalidades

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo assim como:

a) TRANSFORMAÇÃO - a que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de nova espécie;

b) BENEFICIAMENTO – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) MONTAGEM – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Frise-se que para caracterizar a operação como industrialização, são irrelevantes o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou os equipamentos empregados.

3. Exclusões

Não se considera Industrialização:

 

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

1 - na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

2 - em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais ou magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória;

h) a operação realizada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

1) edificação de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas;

2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhante; ou

3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita médica:

j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas em forma de cestas de natal e semelhantes;

l) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio da tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especialmente naquelas operações;

m) o preparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

n) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

o) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

terça-feira, 23 de abril de 2013

ICMS: DEPÓSITO FECHADO – TRATAMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO


Operações de remessa de mercadorias com destino a depósito fechado localizado no Estado de São Paulo. A presente operação está disciplinada no Anexo VII, artigos 1º a 5º do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.

Segundo o disposto no Livro I, artigo 17, I do RICMS/SP, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Importante salientar que o depósito fechado deve promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades.

2. Da Remessa para Depósito

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Livro I artigo 7º, inciso II, do RICMS/SP.

3. Do Retorno

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado"

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Livro I, artigo 7º, inciso III, do RICMS/SP.

4. Da Operação Triangular

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal do retorno simbólico.

A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado, sendo que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas.

Por outro lado, na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação:

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal da saída simbólica.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

5. Considerações Finais

O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.  
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quarta-feira, 17 de abril de 2013

SEFAZ/SP pune empresas por emissão de NF-e sem apresentar compras compatíveis com a saída de produtos

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) fechou nesta terça-feira (26/3) o balanço da operação Quebra Gelo III que suspendeu a inscrição estadual de 149 empresas do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp).
 
Foram bloqueados R$ 210 milhões em ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irregulares emitidas de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.
 
A ação deflagrada na segunda-feira (25/3) envolveu mais de 200 agentes fiscais de rendas e inspetores que fiscalizaram 185 alvos em 51 cidades por emissão de NF-e sem apresentar compras compatíveis com a saída de produtos.
 
Esses estabelecimentos serão submetidos a rigorosa fiscalização e seus sócios e demais pessoas envolvidas poderão responder pelos débitos de ICMS reclamados em Autos de Infração e Representação Criminal proposta ao Ministério Público Estadual, se as suspeitas de inidoneidade nas operações forem confirmadas.
 
A operação Quebra-Gelo III envolveu equipes de 17 Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) do Estado nas diligências realizadas em estabelecimentos como armazéns, transportadoras além de contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções.
 
O foco da fiscalização eram R$ 250 milhões em débitos suspeitos de ICMS destacados em NF-e emitidas no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013, que resultou no bloqueio de R$ 210 milhões deste total.
 
A emissão de documentos fiscais inidôneos, conhecidos como “notas frias”, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro. A fraude consiste na abertura de uma inscrição estadual em endereço falso com uso de interpostas pessoas (“laranjas”) para efetuar a “venda” de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS. O comprador desembolsa na “aquisição” um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.
 
Esta é a terceira operação Quebra-Gelo realizada pela Secretaria da Fazenda. Nas duas anteriores, ocorridas em 19 de setembro e 7 de novembro de 2012, foram fiscalizados 453 estabelecimentos em 84 municípios, com resultados expressivos. Foram suspensas as inscrições de 357 empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que equivale a quase 80% dos alvos selecionados.

Delegacia Regional
Inscrição Estadual Inscrição Estadual Total Geral
TributáriaATIVASUSPENSA
DRTC-I 62834
DRTC-II 62632
DRTC-III 52126
DRT-2 325
DRT-3 11
DRT-4 459
DRT-5 279
DRT-6 21517
DRT-7 44
DRT-8 11
DRT-10 11
DRT-11 1 1
DRT-12 112
DRT-13 12122
DRT-14 21517
DRT-15 1 1
DRT-16 213
Total Geral36149 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

BRASIL ID - Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID

CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013
 
Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
 
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
 
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
 
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';
 
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
 
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
 
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
 
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e
 
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.
resolvem celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
 
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
 
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
 
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
 
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
 
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
 
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.
 
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
 
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
 
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
 
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;
 
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
 
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
 
I - Chip-BrID;
 
II - Leitor-BrID;
 
III - Aplicação-BrID;
 
IV - Operadoras-BrID.
 
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
 
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
 
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
 
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
 
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
 
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
 
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
 
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
 
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
 
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
 
§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
 
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
 
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.
 
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
 
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Projeto Sped - Alterações no Decreto 6022 - Decreto 7979/2013


DECRETO No- 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros  e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................

§ 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)

"Art. 3o .....................................................................................
...........................................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)

"Art. 5o .....................................................................................
...........................................................................................................

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais
da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)

Art. 2o Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Alterado limite de receita bruta para Lucro Presumido


Medida Provisória 612/2013
(…)
Art. 27. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano- calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………..
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;”

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Curso Sped - 20.04.2013


Demanda por treinamento - Escritório Contábil


Todos os anos realizo dezenas de eventos em todo o Brasil, sendo grande parte deles a profissionais da contabilidade. Com o sucesso do meu penúltimo livro Estratégias de Marketing Contábil a demanda pelos treinamentos de marketing contábil sempre foi muito representativa. No ano de 2013 houve um aumento significativo de palestras para escritórios de contabilidade, muitas vezes com número relativamente pequeno de profissionais. Baseado nisso, fiz uma pesquisa para entender os motivos desse novo cenário e enumero cinco pontos principais que identifiquei:
  1. Melhoria no processo de venda de serviços contábeis – Qualidade dos serviços, profissionais capacitados e estrutura adequada não bastam para ter rentabilidade e sucesso nesse mercado. Saber vender os serviços contábeis é fundamental para todos os profissionais.
  2. Enfoque das entidades contábeis na valorização do profissional – Muitos escritórios estão organizando treinamentos para auxiliar os profissionais a entenderem como valorizar os serviços prestados aos clientes. Isso está diretamente relacionado com as ações de valorização profissional propostas pelas principais entidades contábeis em 2013.
  3. Ações de motivação de equipes profissionais – Numa área tão extenuante manter a motivação profissional não é uma tarefa fácil. Os treinamentos com enfoque motivacional são fundamentais para equipes.
  4. Melhorias comportamentais – Hoje mais de 80% das demissões ocorrem por problemas comportamentais. Fazer com que o colaborador entenda o seu papel dentro da equipe e a influência do seu comportamento no sucesso profissional é o foco de muitas empresas contábeis.
  5. Redução dos custos em treinamentos – Há alguns anos os treinamentos eram muito onerosos para as empresas o que limitava em muito as possibilidades de realização. Hoje é possível fazer um treinamento personalizado com investimento muito baixo e excelentes resultados.
O sucesso de uma empresa de contabilidade está diretamente ligado as suas ações de marketing. Prestando consultoria e palestrando em empresas contábeis de todo o Brasil posso afirmar que ainda há muito campo de melhorias nas estratégias de marketing. O profissional e as empresas de contabilidade precisam alcançar o reconhecimento merecido e para isso é necessário um amplo processo de mudança que inclui o investimento em treinamentos. O aumento da procura pelos pequenos escritórios já é uma evidência de que existe uma busca dessa melhoria.

E você, empresário contábil já planejou o treinamento da sua equipe?

Acredita que é necessário investir em treinamentos para sua equipe?