1. Considerações Iniciais
Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do
IPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
2.
Modalidades
Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo assim como:
a)
TRANSFORMAÇÃO - a que exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de nova espécie;
b)
BENEFICIAMENTO – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) MONTAGEM
– a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d)
ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria;
e)
RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – a que exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização.
Frise-se
que para caracterizar a operação como industrialização, são irrelevantes o
processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou os equipamentos empregados.
3.
Exclusões
Não se
considera Industrialização:
a) o
preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
1 - na
residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor; ou
2 - em
cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas
e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes;
b) o
preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para
venda direta a consumidor;
c) a
confecção ou preparo de produto de artesanato;
d) a
confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em
oficina ou na residência do confeccionador;
e) o
preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
f) a
manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais ou magistrais, mediante receita médica;
g) a moagem
de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória;
h) a
operação realizada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião
de produtos, peças ou partes e de que resulte:
1)
edificação de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas;
2)
instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações
e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia,
estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhante; ou
3) fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo;
i) a
montagem de óculos, mediante receita médica:
j) o
acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas em forma de cestas de
natal e semelhantes;
l) o
conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio da
tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especialmente naquelas
operações;
m) o
preparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição
de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
n) a
restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura; e
o) a
mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por
máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam
empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.