quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NOVIDADES EFD PIS COFINS 2012 - PRORROGAÇÃO / DISPENSA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Notas fiscais paulistanas poderão ser emitidas por smartphones e tablets

Por: Eliane Quinalia

SÃO PAULO – A Prefeitura de São Paulo lançou nesta quinta-feira (8) um novo aplicativo que poderá facilitar, e muito, o dia a dia de prestadores de serviços da capital, especialmente o de profissionais que precisam emitir notas fiscais paulistanas com frequência.

“Com a nova ferramenta, qualquer profissional autônomo ou liberal que porte um smartphone ou tablet poderá fazer o download do aplicativo e passar a emitir notas sem complicações ou burocracia”, explica a prefeitura.

A nova ferramenta dispensa o uso de computadores e impressoras e, na opinião do secretário municipal de Finanças, Mauro Ricardo Costa, representa um avanço no processo de desburocratização do sistema.

“O sistema foi anunciado após cinco meses do lançamento do Programa Nota Fiscal Paulistana e também representa um avanço nos gastos que os empresários têm em detrimento das obrigações acessórias”, avaliou.

Como funciona
De acordo com a prefeitura, os munícipes que se interessarem pelo serviço receberão um e-mail ou SMS logo após a solicitação da nota fiscal, onde poderão visualizar um mapa com 310 mil prestadores de serviços cadastrados no programa da Nota Fiscal Paulistana.

No e-mail, um localizador apontará os estabelecimentos por ramo de atividade, calculará as rotas para os prestadores mais próximos, a pé ou de carro, e ainda oferecerá um recurso que permitirá aos usuários refazer as trajetórias de acordo com alteração do ponto de partida.

Os interessados poderão acessar o aplicado no endereço no site da prefeitura (http://nfe.prefeitura.sp.gov.br/mobile) e, em breve, também na Apple Store e Android Market, gratuitamente.

Nota Fiscal Paulistana
Atualmente, a Nota Fiscal Paulistana devolve até 30% do ISS (Imposto sobre Serviços) para a população, que pode para abater até 100% do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou optar por depósito em conta-corrente ou poupança.

São obrigados a fornecer o documento prestadores de serviços, tais como estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza.

Fonte: http://www.infomoney.com.br/empreendedor/noticia/2281200-notas+fiscais+paulistanas+poderao+ser+emitidas+por+smartphones+tablets

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

ECD e FCont para o ano-calendário 2011

A coordenação do SPED na RFB informou hoje que a ECD e o Fcont para o ano-calendário 2011 não sofrerão alterações, ou seja, as versões disponíveis no site do Sped serão as mesmas utilizadas para o ano que vem (com exceção de algumas correções pontuais que possam vir a ocorrer).

A ECD homologada na semana passada será utilizada, a princípio, a partir de julho de 2012, ou seja, para o ano-calendário 2012.

Fonte: José Adriano em www.joseadriano.com.br

Receita anuncia redução de declarações até 2014

A Receita Federal anunciou ontem que vai eliminar, de forma gradativa, oito declarações fiscais obrigatórias, incluindo a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir de 2014. O fim da entrega da DIPJ começará para as grandes empresas, como dos setores siderúrgico, automotivo e químico, que declaram pelo lucro real e respondem por cerca de 80% das receitas federais. Valerá para os dados relativos a 2013 e prestados em 2014.

Esse é um dos documentos que se encaixam nas queixas dos empresários sobre a duplicidade de informações enviadas ao Fisco. Mas a DIPJ só acabará depois que a Receita aprimorar a acumulação de dados fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Está em teste, armazenando informações tributárias das esferas federal e estadual, de notas fiscais eletrônicas do atacado, mas ainda sem alcançar o ISS.

A redução do volume de prestação de contas começa nos próximos dias. O governo deve eliminar a Declaração de Informações Fiscais (DIF-bebidas) relativa à produção de cervejas, refrigerantes e água. Posteriormente, a DIF acabará para outro setores. Uma próxima medida será a extinção da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para imóveis imunes ou isentos. São propriedades de agricultura familiar ou de entidades religiosas, que já não pagam imposto, mas são obrigados a fornecer informações anuais.

“As informações serão mais ágeis e vão facilitar a fiscalização. Trabalhamos pela melhoria do ambiente de negócios e redução do custo Brasil”, disse o subsecretário de fiscalização da Receita, Caio Cândido.

No entanto, a redução das declarações deve gerar queda de custos apenas ao longo prazo. Segundo Douglas Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, os gastos com a implementação e capacitação de mão de obra para operar o sistema eletrônico são altos. “Isso demandará pessoas com maior capacitação para analisar os dados e não apenas executá-los, e elas terão que ser melhor remuneradas”, diz. De acordo com pesquisa da Fiscosoft Editora, divulgada recentemente pelo Valor, 66,3% dos 1.181 executivos consultados disse que houve aumento de custos com a implantação do Sped.

Para o advogado tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, se for feito um cálculo do custo para entregar todas as declarações, a economia a ser gerada pela eliminação da DIPJ será ínfima. “O que demanda as empresas é a preparação dos arquivos magnéticos que devem apresentar mensalmente como a DCTF [Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais] e o Dacon [Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais] “, diz.

Como a partir de janeiro de 2012 o Sped passa a ser obrigatório para empresas tributadas pelo lucro presumido e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins para todas as empresas, contabilistas pedem que as declarações sejam eliminadas de forma mais rápida. “Inclusive o Dacon e a DCTF”, afirma José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade do Estado de São Paulo (Sescon-SP). “Além disso, as pequenas e médias empresas ainda não estão preparadas para prestar informações só eletronicamente.”

A redução de declarações fiscais implicará menores custos ao longo prazo. “No tempo, os pesados investimentos feitos com o Sped serão pagos”, diz a diretora jurídica da Natura, Lucilene Prado. Para ela, a declaração da mesma informação à Receita aumenta a chance de erro, o que gera gastos com multas e processos administrativos. “Para uma empresa como a Natura, que tem muitas filiais e uma emissão enorme de guias e notas fiscais, há melhora nos custos.”

A simplificação da legislação sempre trará redução de gastos, “por menor que seja”, diz o diretor jurídico da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Helcio Honda. Segundo um estudo da entidade, realizado este ano, as empresas industriais comprometem 1,6% de seu faturamento anual (R$ 19,7 bilhões, em média) para cumprir a legislação tributária, o que inclui as obrigações acessórias.

Fonte: Valor Economico

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

NOCA VERSÃO - FCONT 4.5

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT45.exe
B) Para Linux: SpedFCONT45.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT45" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação

terça-feira, 22 de novembro de 2011

NOVA VERSÃO - FCONT 4.4 (ISSO É UM RECORDE)

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT44.exe
B) Para Linux: SpedFCONT44.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT44" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.

ICMS - IPI: NACIONAL - CESTA DE NATAL

ICMS
Em relação ao ICMS, a principal dúvida dos contribuintes refere-se aos procedimentos a serem adotados para a realização da operação com as cestas de natal, como forma de emissão da nota fiscal e tributação do imposto.

Esclarecemos que, salvo expressa previsão na legislação estadual, na emissão da nota fiscal não é possível a inclusão de "cesta de natal" como a descrição de um produto no documento fiscal. Logo, a descrição no campo "Dados do produto" deve ser feita produto a produto constante na referida cesta.

Ressalta-se que o art. 19, IV, "b" do Convênio s/nº de 1970 determina que no quadro "Dados do Produto" da nota fiscal deverá constar a descrição de cada produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação.

Dessa forma, a tributação do ICMS será de forma individualizada, de acordo com o tratamento previsto para cada produto componente da cesta.

IPI
Quando o estabelecimento fabrica ou importa as mercadorias que fazem parte da cesta de natal, é clara a caracterização da ocorrência do fato gerador do IPI: saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 35 do RIPI/2010 - Decreto nº 7.212/2010).

A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos realizado pelo estabelecimento industrial ou importador, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado.

Cumpre informar que reside dúvida se o estabelecimento comércio que adquire os produtos de terceiros para a formação da cesta natalina, estaria realizando a modalidade de industrialização denominada acondicionamento/reacondicionamento.

Conforme o artigo 4º, IV do RIPI/2010 o reacondicionamento consiste na operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.

Logo, em um primeiro momento poderia se enquadrar nesta modalidade de industrialização a reunião de produtos em forma de cestas natalinas, considerando que o estabelecimento altera a apresentação dos produtos, colocando-os em outra embalagem. Porém, o art. 5º, X do RIPI/2010 exclui do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI (Decreto nº 6.006/2006), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de natal e semelhantes.

Sendo assim, a reunião dos produtos dos referidos capítulos da TIPI por um estabelecimento comércio, por exceção expressa na legislação, não configura industrialização, não havendo assim a incidência do IPI.

Portanto, os estabelecimentos comerciais que adquirem produtos dos capítulos 16 a 22 da TIPI, para reuni-los e vende-los em forma de cestas de natal e semelhantes, não praticam fato gerador do IPI, considerando que essa operação enquadra-se em um dos casos expressos que o RIPI não considera industrialização (artigo 5º do RIPI/2010), salvo se por outro motivo estiverem na condição de equiparado a industrial.


Distribuição de cestas de natal

Em relação à forma de distribuição das cestas de natal pelo estabelecimento adquirente, considerando que ele não as comercializa, e que irá remetê-las a consumidores finais, deverá ser adotado os mesmos procedimentos para distribuição de brindes.

Enfatiza-se que brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Ressalta-se que esse mesmo procedimento deve ser adotado na distribuição destas cestas a funcionários.

Procedimentos

Para fins de distribuição das cestas de natal aos consumidores finais/funcionários, o contribuinte deverá observar os mesmos procedimentos previstos para a distribuição de brindes. Assim, observando a legislação do Estado de São Paulo, será analisado o procedimento a ser adotado pelo contribuinte.

Assim, considerando que a empresa paulista adquire cestas de natal para a distribuição aos seus funcionários, conforme legislação estadual, o contribuinte que adquiriu essas cestas para distribuição deverá registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.

Ainda no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, incluindo o valor do IPI eventualmente pago pelo fornecedor na base de cálculo do ICMS. Neste documento, deve-se fazer constar:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadorias a empregados" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/2008 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...".
Esclarecemos que a emissão da referida nota fiscal deve ser feita com a descrição de todos os produtos que compõem a cesta de natal. Não sendo possível descrever no campo "Dados dos produtos", a expressão "cesta de natal".
Este documento fiscal deve ser escriturado normalmente no livro Registro de Saídas e é dispensada a emissão de nota fiscal na entrega das cestas ao funcionário no caso das cestas serem retiradas pelos empregados.
Entretanto, na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das cestas para entrega a seus empregados, este emitirá nota fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT 154/2008 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...".
Vale lembrar que todos os produtos que fazem parte da cesta de natal devem ser descritos na nota fiscal.
Mencionada nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".
Fundamentação
Convênio s/nº de 1970;
Decreto nº 7.210/2010 (RIPI/2010);
Decreto nº 6.006/2006 (TIPI);
Portaria CAT nº 154/2008.

Custos com Sped geram reclamações

Valor Econômico
Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Apesar de melhorar a qualidade das informações e diminuir a possibilidade de fraudes, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem elevado os gastos das companhias com mão de obra. Essa é a conclusão da pesquisa "Custos e impactos da implantação do Sped para as empresas brasileiras", realizada pela Fiscosoft Editora e divulgada com exclusividade ao Valor. O levantamento ouviu a opinião de executivos de 1.181 companhias de médio e grande porte de todo o país.

O Sped foi criado em 2007 pela Receita Federal com o objetivo de digitalizar as escriturações fiscal e contábil. Hoje, a maior parte das empresas já é obrigada a usar o sistema.

A maioria dos participantes (96,3%) afirmou que com o Sped passou a ter custos mais altos para cumprir obrigações tributárias. São gastos com horas de trabalho de profissionais, implantação de sistemas e serviço de consultoria externa, por exemplo. Somente 3,7% dos pesquisados afirmaram não ter impacto financeiro com a medida. Já os valores dispendidos são considerados altos pelas companhias. Do total, 24% afirmam gastar 10% de seu faturamento para cumprir todas as obrigações acessórias, enquanto 19% reservam 5% da receita.

Segundo as companhias, a elevação de custos ocorre, em parte, pela necessidade de alocação de mão de obra para cuidar apenas do Sped. Conforme o levantamento, 91,1% das empresas tiveram crescimento no volume de horas de trabalho de cada colaborador ou contrataram mais pessoal. A pesquisa mostra ainda que 59,7% acreditam que mesmo daqui a três anos, quando terminar a fase de transição e todas as etapas do Sped estiverem implantadas, não será possível cumprir as obrigações acessórias com menos recursos.

A diretora de conteúdo da Fiscosoft, Juliana Ono, coordenadora do estudo, afirma que essa sensação se deve à enorme quantidade de informações que precisam ser geradas. "Serão necessárias a manutenção dessa estrutura e da mão de obra para alimentar constantemente esse sistema com os novos dados exigidos", diz.

Por outro lado, 79,3% das empresas já admitem que o Sped trouxe maior qualidade gerencial das informações e dos controles internos, com a redução de erros, que podem acarretar multas. Além disso, 70% dos participantes acreditam em uma redução da sonegação fiscal e, consequentemente, da concorrência desleal. " Na nota fiscal em papel, o empresário de má-fé tinha mais facilidade para sonegar informações. Com a nota eletrônica, isso não é mais possível", afirma Juliana.

Apesar das reclamações sobre os custos, 90% das companhias reconhecem que o Sped é benéfico para o país e 63,3% acreditam que a sistemática é positiva para as empresas. "Ainda há, no entanto, um número significativo de empresas que entende que os custos não compensam os benefícios", diz a diretora da Fiscosoft.

Douglas Rogério Campanini, da auditoria e consultoria ASPR, que atende companhias na implantação do Sped, afirma que os custos realmente são alvo de reclamações. "As empresas precisam de pessoas muito mais qualificadas. Há outras que criaram um departamento interno somente para o Sped."

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento desta edição.

NOVA VERSÃO - FCONT 4.3

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT43.exe
B) Para Linux: SpedFCONT43.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT43" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

NOVA VERSÃO - FCONT 4.2

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT42.exe
B) Para Linux: SpedFCONT42.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT42" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

NOVA VERSÃO FCONT 4.1

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:            

2.1) versões 2011, ano calendário 2010:

A) Para Windows: SpedFCONT41.exe

B) Para Linux: SpedFCONT41.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT41" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

FOTOS - PALESTRA SPED - IMES CATANDUVA



Palestra realizada Imes - Catanduva
Dia 19.10.2011

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SISTEMA NF-e SP ESTARÁ EM MANUTENÇÃO NO DIA 13/11/2011

A SEFAZ/SP informa em sua página que realizará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo domingo, dia 13/11/2011, das 08h00 às 14h00.
Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.

domingo, 6 de novembro de 2011

Prorrogação da obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo critério de CNAE

Protocolo ICMS nº 86, de 30.10.2011 – DOU 1 de 04.11.2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 5812-3/00 Edição de Jornais;
II – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

EFD PIS/COFINS - NOVO PVA 1.03

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:
B) Para Linux:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedPisCofinsPVA_linux-1.0.2.bin", "chmod +x SpedPisCofinsPVA_linux-1.0.2.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado

REVOGA O AJUSTE SINIEF REF REGISTRO DE SAÍDAS

AJUSTE SINIEF No-14, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Revoga o Ajuste SINIEF 08/11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 166ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Revoga o Ajuste SINIEF 08/11 que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas.

AJUSTE REVOGADO:

terça-feira, 25 de outubro de 2011

SEFAZ/SP e a OAB firmam convênio para troca de informações digitais

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB) celebram nesta quarta-feira, 19/10, convênio que prevê a troca de informações digitais entre as duas instituições. A medida foi assinada pelo Secretário da Fazenda, Andrea Calabi, e o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27/9.

Pelo acordo, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, fornecerá informações da base de dados de todas as decisões, intimações, atos e comunicados em geral publicados por meio do Diário Eletrônico (DE), cujo sistema entrou em operação em 04 de maio deste ano e pode ser acessado pelo site da Secretaria da Fazenda, no www.fazenda.sp.gov.br

Todas essas informações inseridas no veículo oficial de publicação de contencioso administrativo paulista passam a ser disponibilizadas à OAB de forma simplificada, permitindo uma pesquisa em arquivo único aos advogados inscritos em seus quadros. Para o acesso às informações é incentivada a utilização de Certificação Digital, garantindo maior segurança e produtividade nas transações, entre outros benefícios aos usuários.

Em contrapartida, a Secretaria da Fazenda poderá consultar a base de dados cadastrais de todos os advogados e estagiários inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e realizar o cadastramento daqueles profissionais que venham a praticar atos processuais por meio eletrônico nos sistemas informatizados do Tribunal de Impostos e Taxas.
Para o processo eletrônico, a confirmação dos dados dos advogados e estagiários é de grande relevância, principalmente no que se refere ao CPF, documento essencial ao acesso via certificação digital.

O convênio traz também outra facilidade ao contribuinte, que terá acesso a relação completa e atualizada de advogados. Dessa forma, não é necessário realizar o seu cadastramento no sistema, bastando realizar uma busca, tornando o procedimento mais rápido e prático, além de evitar erros de cadastramento.
Fonte: SEFAZ/SP

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Publicada NT 2011/005 e PL 006j

Resumo
Esta edição divulga as informações complementares necessárias para implantação da NT 2011/004 em produção:

Data da implantação da NT 2011/004 em produção – a NT 2011/004 será implantada em produção em 01/11/2011, exceto as seguintes regras de validação que serão implantadas a partir de 01/02/2012:

GI10a – Validação do valor unitário de comercialização do item do produto – código de rejeição: 629;

GI14a – Validação do valor unitário de tributação do item do produto – código de rejeição: 630;

GW16 – Validação do valor total da NF – código de rejeição: 610.


Aperfeiçoamento do Schema XML do campo placa do veículo e placa do reboque

– aperfeiçoamento para possibilitar a informação das placas dos veículos estrangeiros utilizados nas operações de exportação e importação de mercadorias, o PL_006j.zip deve substituir o PL_006i.zip imediatamente.

Aperfeiçoamento das regras de validação GI10a, GI14a e GW16

estas regras serão aplicadas em produção em 01/02/12