terça-feira, 24 de janeiro de 2012

SPED: CT-e

ATO COTEPE/ICMS 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, , do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de janeiro de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte –
CT-e, Versão 1.0.4b, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte EletrônicoCT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Parágrafo único O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_CTe_v1.04b – 20111207.pdf e terá a seqüência 3C5372A5BE1ACB608FD9137FB9F5436A como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -”Message Digest” 5.

Art. 2º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE, Versão 1.0.0a, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, a que se refere o Ajuste SINIEF
09/07.
Parágrafo único O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz
) identificado como Manual_DACTE_v1.00a – 20111213.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 192FA74F0E5BC681F915607A50D261CA, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 2 de abril de 2012, o Ato COTEPE/ICMS 30, de 10 de setembro de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte EletrônicoCT-e, Versão 1.0.3, até o dia 1º de abril de 2012.

Art 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: Diário Oficial da União de 23.01.2012

ICMS: DEPÓSITO FECHADO

Introdução

Algumas empresas diante da falta de espaço para armazenarem suas mercadorias optam por abrir uma filial, cuja atividade seja apenas o depósito de mercadorias de outros estabelecimentos do mesmo titular.

Assim, considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, como define o inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.

Portanto, o depósito fechado é o estabelecimento do contribuinte que tem por finalidade apenas a guarda e armazenamento de suas mercadorias, ficando vedado o exercício de atividade comercial.

Para a remessa e o retorno das mercadorias guardadas em estabelecimentos de depósito fechado, é necessária a adoção de procedimentos específicos, dos quais a legislação paulista trata nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/SP, conforme veremos no presente roteiro.



I - Não-incidência do ICMS

A legislação do ICMS determina que o fato gerador desse imposto é a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Por conseguinte, para que não seja cobrado o imposto em uma operação de saída, é necessário que haja previsão legal determinando que o imposto não é devido.

As operações internas de remessa de mercadorias para guarda em depósito fechado do contribuinte, bem como o seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem, estão amparadas pela não-incidência do ICMS.

Enfatiza-se que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada pela não-incidência do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Assim, tanto na remessa para depósito fechado, quanto no retorno ao estabelecimento de origem, dentro do Estado de São Paulo deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Informações Complementares" do respectivo documento, o fundamento legal da não incidência, no caso:

a) Remessa - artigo 7º, II do RICMS/SP;

b) Retorno - artigo 7º, III do RICMS/SP.

Observe-se que a não incidência não está vinculada a um prazo determinado para retorno ao estabelecimento de origem.

Ressalte-se ainda, que a não incidência do ICMS se aplica apenas às operações internas, em que tanto o depositante, quanto o depósito fechado estejam estabelecidos no Estado de São Paulo. Portanto, nas operações interestaduais com depósito fechado haverá a incidência do ICMS, observando a alíquota interestadual do imposto, de acordo com o Estado de destino da mercadoria.

A Portaria CAT nº 69/99 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens e mercadorias por contribuintes do ICMS.

Fundamentação: artigo 7º, II e III e artigo 186 do RICMS/SP.



II - Suspensão do IPI

A legislação federal possibilita aos contribuintes a suspensão do IPI incidente por ocasião das remessas de mercadorias aos depósitos fechados, conforme se verifica no artigo 43, III do RIPI/2010 - Decreto nº 7.212/2010.

Salienta-se que a suspensão compreende, inclusive, o retorno dos produtos ao estabelecimento remetente.

Fundamentação: artigo 43, III do RIPI/2010.



III - Armazenagem e livro Registro de Inventário

A legislação paulista determina que os depósitos fechados tem por obrigação a armazenagem, de forma separada, das mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registro, também de forma apartada, do estoque correspondente a cada estabelecimento depositante em seu livro Registro de Inventário.

Fundamentação: artigo 5º do Anexo VII do RICMS/SP.



IV - Procedimentos fiscais na remessa

Por ocasião das saídas de mercadorias do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no Estado de São Paulo, deverá ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito Fechado";

c) o CFOP 5.905;

d) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja, art. 7º, inciso II do RICMS/SP;

e) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou seja, art. 43, inciso III do RIPI/2010.

Fundamentação: artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP.



V - Procedimentos fiscais no retorno

Para o retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir nota fiscal nela fazendo constar:

a) o valor da mercadoria;

b) como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de Depósito Fechado";

c) o CFOP 5.906;

d) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja, art. 7º, inciso III do RICMS/SP;

e) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou seja, art. 43, inciso IV do RIPI/2010.

 Fundamentação: artigo 2º do Anexo VII do RICMS/SP.



VI - Saída do depósito fechado com destino a estabelecimento diverso do depositante

Pode ocorrer que o depositante resolva vender ou transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, a mercadoria que se encontra depositada, fazendo com que ela saia do depósito diretamente para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento.



VI.1 - Procedimentos para o depositante

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

d) um dos CFOPs a seguir,

d.1) 5.105/6.105 - caso se trate de venda de produção;

d.2) 5.106/6.106 - caso se trate de venda da comercialização;

d.3) 5.155/6.155 - caso se trate de transferência de sua produção;

d.4) 5.156/6.156 - caso se trate de transferência de sua comercialização;

e) o destaque do valor do ICMS e do IPI, se devido;

f) a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, mencionando o endereço, CNPJ e Inscrição Estadual dele.

Ressalta-se que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

O depositante deverá ainda, por ocasião do retorno simbólico das mercadorias depositadas, efetuar o lançamento da correspondente nota fiscal em seu livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data efetiva da saída de mercadoria do depósito fechado.

Fundamentação: artigo 3º, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/SP.



VI.2 - Procedimentos para o depósito fechado

Por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, o depósito fechado deverá emitir e enviar ao depositante, nota fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do ICMS, contendo:

a) como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

b) o CFOP 5.907;

c) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

No verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, o depósito deverá fazer constar a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal que emitir de retorno simbólico.

Fundamentação: artigo 3º, §§ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/SP.



VI.2.1 - Retorno simbólico englobado

Na hipótese prevista neste tópico, é possível ainda que o depositante emita nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com via adicional que deve ser retida e arquivada pelo depósito fechado.

Neste caso, o depósito fechado emitirá uma única nota fiscal de retorno simbólico contendo o resumo diário das saídas com destino a estabelecimento diverso do depositante, sendo dispensada a indicação dos dados do destinatário.

Fundamentação: artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.



VII - Entrega no depósito fechado por conta e ordem do depositante

Pode ocorrer de o destinatário de determinada aquisição, solicitar a seu fornecedor que, em vez de a entrega ser realizada em seu estabelecimento, seja feita diretamente no estabelecimento de seu depósito fechado.



VII.1 - Procedimentos para o remetente

Para documentar esta operação, o remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

b) o CFOP correspondente à operação realizada, podendo ser:

b.1) 5.101/6.101 - caso se trate de venda de produção;

b.2) 5.102/6.102 - caso de trate de venda da comercialização; ou outro;

c) como destinatário, o estabelecimento depositante;

d) como local da entrega, o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado;

e) o destaque do valor do ICMS, se devido.

Fundamentação: artigo 4º do Anexo VII do RICMS/SP.



VII.2 - Procedimentos para o depósito fechado

O depósito fechado, por sua vez, deverá:

a) registrar a nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na referida nota fiscal, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento do depósito fechado deverá, ainda, ao receber a nota fiscal de remessa de mercadorias do depositante, acrescentar a série, quando adotada, e a data da sua emissão na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha relativa ao lançamento da nota fiscal emitida pelo remetente:

Fundamentação: artigo 4º, §§ 1º e 3º do Anexo VII do RICMS/SP.



VII.3 - Procedimentos para o depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a nota fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria em seu depósito fechado, apropriando o respectivo crédito, quando cabível;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, fazendo constar:

b.1) como natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";

b.2) o CFOP 5.934;

b.3) a indicação do número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

b.4) enviar, no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, a nota fiscal que emitir ao depósito fechado.

Fundamentação: artigo 4º, §§ 2º e 4º do Anexo VII do RICMS/SP.



RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS


RESTITUIÇÃO DE  TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS: PAGOS INDEVIDAMENTE OU EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO



Introdução

O contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal, decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido e que pretender, ao invés de compensá-lo com débitos, obter a restituição em dinheiro do seu valor, deverá encaminhar à Receita Federal Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP.

Também poderão ser restituídas pela Receita Federal as quantias recolhidas a maior ou indevidamente a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos federais, bem como os créditos decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Como regra, o direito à restituição de indébitos, prescreve em 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido ou a maior.


Esse Roteiro não abrange a restituição de quantias arrecadadas por meio da Guia da Previdência Social (GPS), bem como os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias.

1.       Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
2. A RFB também promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.


I - Pedido de restituição

São duas as formas de preenchimento e encaminhamento do Pedido de Restituição.

Uma é o Pedido Eletrônico a ser gerado mediante utilização do Programa Gerador (PER/DCOMP) e enviado à Receita Federal mediante utilização do Programa Receitanet.

Outra é o Pedido de Restituição ou Ressarcimento em Papel, mediante preenchimento do formulário aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 900/2008 (Anexo I), ao qual deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório e protocolado junto à unidade da Receita Federal de jurisdição do contribuinte.

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 900/2008, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.




I.1 - Utilização do pedido eletrônico de restituição

O Pedido Eletrônico, gerado mediante utilização do Programa Gerador PER/DCOMP, como regra, será utilizado na restituição de créditos originados há menos de 5 anos e nas seguintes hipóteses:

I.1.1 - Pessoa jurídica

a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de 5 anos;

b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de 5 anos;

c) pagamento indevido ou a maior que o devido de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET - Patrimônio de Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de multa e juros isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição.

d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de 5 anos e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280; e

e) em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

I.1.2 - Pessoas físicas

a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de 5 anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;

b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de 5 anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;

c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançados de ofício, inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de 5 anos;

d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de 5 anos; e

e) em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.


A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos tópicos V.1.3 e V.3.

Fundamentação: Instruções de Preenchimento PER/DCOMP, item "Conceito"



I.2 - Utilização do pedido de restituição em papel

O Pedido de Restituição em Papel somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerida eletronicamente mediante utilização do Programa PER/DCOMP.

Caracteriza-se como impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, a ausência de previsão da hipótese de restituição no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição. A falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à Receita Federal no momento da entrega do formulário.


Não será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.

Fora dessas hipóteses, a Receita Federal considerará não formulado o Pedido de Restituição, com implicações no prazo de prescrição do direito.




I.3 - Retificação ou cancelamento do pedido de restituição

A retificação do pedido de restituição gerado a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa.

A retificação do pedido de restituição apresentado em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo para posterior exame pela autoridade competente da RFB.

O pedido de restituição somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

A desistência do pedido de restituição poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

Considera-se pendente de decisão administrativa, o Pedido de Restituição em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF Classe Especial ou ALF competente para decidir sobre a restituição.


É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento.




I.4 - Pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo

Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os mencionados documentos serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.




II - Valores que não poderão ser restituídos

Não serão restituídos:

a) os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres);


A restrição da letra "a" aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

b) os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório;

c) os créditos relativos ao extinto "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

d) os créditos relativos a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro contribuinte;

e) o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado; e

f) o valor objeto de pedido de restituição já indeferido pela Receita Federal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

Fundamentação: arts. 5º, 34 e § 3º art. 70 da IN RFB nº 900/2008.



III - Análise do pedido

Como providência preliminar à restituição, a Receita Federal analisará o "direito creditório" do contribuinte, podendo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Reconhecido o direito creditório, será feita uma verificação na situação fiscal do contribuinte em relação ao pagamento dos tributos e contribuições federais, inclusive a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.


Tratando-se de requerente pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal abrangerá todos os seus estabelecimentos.



III.1 - Contribuinte sem débitos

Inexistindo débito, será promovida a restituição ao contribuinte, mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte, indicada no Pedido de Restituição.


1. Da decisão que reconhecer direito creditório não caberá recurso de ofício.
2. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
O descumprimento desta obrigatoriedade caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no
tópico IV deste Roteiro, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.




III.2 - Contribuinte em débito de tributos federais

Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

Previamente à compensação de ofício, a Receita Federal solicitará ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contado do recebimento de comunicação formal, sendo o seu silêncio considerado como anuência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente será restituído ao sujeito passivo.


III.2.1 - Dois ou mais débitos

Existindo dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;

c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) na ordem decrescente dos montantes.


A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Fundamentação: art. 51 da IN RFB nº 900/2008.

III.2.2 - Compensação com débito parcelado

O crédito que remanescer da compensação prevista no tópico anterior deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003 (PAES);

c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006;

d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;

e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nas letras "a" a "d" e "f"

f) o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008;

g) o débito de natureza não tributária.

Fundamentação: art. 52 da IN RFB nº 900/2008.

III.2.3 - Débitos junto à Previdência Social e a outras entidades e fundos

Após a compensação de ofício prevista no tópico anterior, será analisado se não há débito em aberto em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Havendo débitos dessa natureza, será promovida a devida compensação de ofício.

III.2.4 - Débito de natureza não tributária

Por fim, será analisado se o contribuinte não possui débito de natureza não tributária. Havendo, será promovida a compensação de ofício com o mesmo.



IV - Valoração do crédito a restituir

O crédito relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição, será restituído ou compensado, de ofício, com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que:

a) a quantia for efetivamente restituída ao sujeito passivo;

b) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN;

c) houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto na letra "d";

d) houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.

No cálculo dos juros Selic observar-se-á, como termo inicial de incidência:

a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;

b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997;

c) o mês subsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;

d) na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;

e) tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção.

As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições federais também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios.


Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo quando sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório.

Fundamentação: art. 72 da IN RFB nº 900/2008.



V - Casos específicos

V.1 - Restituição da retenção indevida ou a maior

V.1.1 - Devolução ao beneficiário

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do tópico I.

A devolução da quantia retida indevidamente deverá ser acompanhada:

a) do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

b) da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;

c) da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.


V.1.2 - Dedução em períodos subsequentes

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.


Consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto neste subtópico deverá:

a) ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

a.1) no mês da referida retenção, o valor retido; e

a.2) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;

b) ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.


O procedimento previsto neste subtópico não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.


V.1.3 - Restituição por meio da DIRPF

Não ocorrendo a devolução prevista no subtópico V.1.1 ou a dedução nos termos do subtópico V.1.2, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

Fundamentação: art. 10 da IN RFB nº 900/2008.

V.1.4 - Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e quotas do IRPF

Aplica-se o disposto no tópico I, que prevê a restituição por meio do programa PER/DCOMP ou de formulário, ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).


V.1.5 - IR e CSLL retidos de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Nesta hipótese, portanto, não há a possibilidade de restituição direta da quantia retida indevidamente ou a maior. A única forma de restituição desse valor será o incluindo no saldo negativo do IRPJ ou da CSLL do período.


Consulte o subtópico V.6, sobre o momento em que o crédito decorrente de saldo negativo pode ser restituído




V.2 - Restituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte

Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.

Para tanto, fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.


Considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução, mediante entrega da RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à IN RFB nº 900/2008.


Neste caso, não poderá ser utilizado o programa PER/DCOMP.

Fundamentação: art. 12 da IN RFB nº 900/2008.



V.3 - Restituição do IRPF não resgatada na rede bancária

O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

A restituição deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e envio na página da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da RFB, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária ou não.

O pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.

Verificada a existência de crédito a ser restituído, previamente à efetivação da restituição, deverão ser adotados os procedimentos previstos no tópico III deste Roteiro.

Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.

Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I à IN RFB nº 900/2008.

Fundamentação: art. 13 da IN RFB nº 900/2008.



V.4 - Restituição decorrente de cancelamento ou retificação de declaração de importação

Os valores recolhidos a título de tributo administrados pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:

a) cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;

b) demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e

c) retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.

A retificação e o cancelamento de DI a requerimento do importador ou de seu representante legal, nas hipóteses previstas em "a" a "c", bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrados pela Receita Federal, serão requeridos mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.

Clique aqui para obter o formulário "Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".




V.5 - Restituição de receita não administrada pela RFB

O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os prever.

Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar o disposto no tópico III deste Roteiro.

Fundamentação: art. 20 da IN RFB nº 900/2008.



V.6 - Saldos negativos do IRPJ e da CSLL

Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:

a) na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

b) na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

c) na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.




V.7 - Simples Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Simples Nacional, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I à Instrução Normativa nº 900/2008. Neste caso, não será possível a utilização do programa PER/DCOMP.

É importante destacar que a presente restituição se restringe aos tributos administrados pela RFB. Dessa forma, em relação ao ICMS e ao ISS, devem ser observados os procedimentos específicos aprovados por cada ente federativo.




V.8 - Créditos discutidos judicialmente

É vedada a restituição de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

A autoridade da Receita Federal competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à restituição poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.

Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a restituição somente poderá ser efetuada se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou da renúncia à sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

Não poderão ser objeto de restituição os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Observadas essas regras, a restituição de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado será feita na forma disciplinada neste Roteiro, caso a decisão não disponha de forma diversa.

Fundamentação: art. 70 da IN RFB nº 900/2008.

V.8.1 - Habilitação prévia do crédito

Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, o pedido de restituição somente será recepcionado pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

a) o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII da IN RFB nº 900/2008, devidamente preenchido;

b) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

c) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da petição de renúncia à execução do título judicial protocolada na Justiça Federal;

d) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;

e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

f) cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e

g) procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos mencionados documentos, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da intimação.

Também no prazo de 30 dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.


V.8.2 - Deferimento do pedido de habilitação

O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:

a) o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;

b) a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo administrado pela RFB;

c) houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado;

d) o pedido foi formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

f) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:

a) as pendências constatadas não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

b) não forem atendidos os requisitos listados neste subtópico.

Destaca-se que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica deferimento do pedido de restituição, nem alteração do prazo prescricional quinquenal do título judicial.




VI - Indeferimento do pedido de restituição - Recursos cabíveis

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório.

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A manifestação de inconformidade e o recurso obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.


As regras deste tópico não se aplicam no caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante DARF.

Fundamentação: art. 66 da IN RFB nº 900/2008.