quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Contribuinte que declarar ter débito tributário pode ficar isento de multa moratória

O contribuinte que declarar voluntariamente ter débito tributário e propor quitação de forma parcelada poderá ter a dispensa do pagamento da multa moratória. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 399/09, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado na terça-feira (23).

De acordo com a Agência Senado, o benefício já é concedido quando o contribuinte se apresenta ao fisco antes de qualquer medida fiscalizadora, mas somente na condição de pagar à vista o que deve.

Proposta
De autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o PL visa criar um dispositivo de “denúncia espontânea”, prestigiando a boa-fé do contribuinte, que confessa sua falta e propõe regularização.

Apesar da intenção da proposta, a jurisprudência, interpretação das leis pelos tribunais superiores no exame de casos concretos, considera que o parcelamento não equivale a uma garantia de pagamento. Por isso, o entendimento é de que a multa moratória deve ser cobrada.

Se aprovado, o texto inclui a opção do parcelamento do débito, ao lado do pagamento à vista, como forma de pagamento em caso de denúncia espontânea e altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966).
Por ser um projeto de lei complementar, ele precisará ser também examinado em Plenário e, se aprovado, tramitará em seguida na Câmara dos Deputados.

Defesa
Com voto favorável ao projeto, o relator e senador, Demóstenes Torres (DEM-GO) defendeu a tese de que a “confissão espontânea” foi criada para favorecer o cidadão que age com lealdade e tem como fundamento a dispensa moratória. De acordo com ele, os juros em decorrência do pagamento fora do prazo serão mantidos.

Para o senador do DEM, a forma como o tributo devido e confessado espontaneamente será quitado é secundária e não pode ser interpretada de modo a prejudicar o contribuinte.

O senador ainda rejeita o argumento de que o devedor pode deixar de pagar as parcelas, tese utilizada em favor da manutenção da multa. Segundo ele, em caso de inadimplência, as parcelas restantes serão inscritas na dívida ativa e o devedor ficará sujeito a ser executado, sem o fisco perder seu direito ao crédito.
Fonte: Infomoney

terça-feira, 30 de agosto de 2011

TERCEIRIZAÇÃO - CONTÁBIL

Terceirizar exige muito cuidado na hora de contratar o prestador de serviços. As áreas terceirizadas são, na verdade, extensões e partes inerentes ao fluxo de processos da própria empresa, quando muito, se for o caso, apenas localizadas em espaços físicos diferentes. Imprescindível, assim, que a organização escolhida adote as melhores práticas administrativas e integre sem restrições seus processos aos processos do próprio cliente.

Pensando nisso a FISCALTI – Cursos e Consultoria, está lançando, esse serviço para os ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS, onde faremos a regularização das escriturações fiscais e contábeis de seus clientes para que isso não traga reflexos negativos para seus clientes no momento de enviar as informações digitais para o fisco.

CONTABILIDADE EM DIA
Dentro do nosso portfólio criamos o setor “Contabilidade em Dia”, onde disponibilizamos um conjunto de ações para deixar sua contabilidade em ordem, através de softwares de ponta e profissionais experientes nas áreas Contábil, Fiscal, Pessoal.

CONTÁBIL
Balanços e Demonstrações, apuração do lucro real e presumido, análises e conciliações, reestruturação do ativo imobilizado, implantação de gestão contábil com a confecção do Plano de Contas condizente com as necessidades da empresa.

FISCAL
Apuração de impostos diretos e indiretos como: ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, CSLL, IR; cálculos e controles dos impostos retidos, planejamento tributário e obrigações acessórias como: DIPJ, DACON, DCTF, DES, GIA, etc.

PESSOAL
Elaboração da folha de pagamento, apuração dos encargos e domínio de toda a rotina, profissional autônomo, homologações, DIRF, RAIS, SEFIP, CAGED.

Para maiores informações envie um e-mail para consultor_adriano@yahoo.com.br

IMPACTO DA INFORMÁTICA NA CONTABILIDADE

Diante da unificação das normas contábeis e da informatização dos órgãos públicos muito se tem discutido dos impactos da informática na contabilidade. Entre os impactos podemos citar:

- Investimentos do contador em Infra - Estrutura

            - Equipamentos;

            - Rede de Dados;

            - Treinamentos;

            - Segurança da Informação.

- Mudanças de Processos

            - Cadastros de Produtos;

            - Cadastros de Clientes;

            - cadastros de Fornecedores.

- Investimentos em Sistemas

            - Software de gestão empresarial

            - Software de Auditoria Eletrônica

Poderia citar outros impactos, mas acredito que estes são os principais.

Para garantir o comprimento das obrigações assessórias legais exigidas pelo governo no âmbito municipal, estadual e federal, precisamos além de ferramentas, consultoria eficaz e é claro, de estarmos em dias com as obrigações acessórias dos contribuintes.

Cada vez mais as empresas precisam informar dados para os órgãos reguladores, e para ela precisa se atentar aos impactos que isso trará para sua vida, e é papel do contador orientar, acompanhar essas mudanças. O contador tem que entender que essa era digital que se inicia, o contribuinte é quem será o provedor dos dados e não o escritório contábil como estamos acostumados a ver.

O contador precisa obolir de seu cotidiano a expressão “Se eu não fizer meu cliente saí do escritório”, que saia pelo bem da classe contábil. Precisamos de clientes que nos olhe como a extensão da sua empresa e não como empregados. Nós contadores somos parte do negocio chamado “Empresa” e não simplesmente subordinados.

Atualmente a grande maioria das empresas possui algum controle digital, o que precisamos fazer é auxiliá-los a encontrar ferramentas de gestão que permitam não só o controle financeiro, controle de produção e gestão, mas que cumpram com as exigências do fisco.

Sistemas de tecnologia da informação são essenciais para o bom funcionamento de pequenas e médias empresas, independente do ramo de atuação. Manter a eficiência e a eficácia dos processos, além da segurança dos dados, é uma tarefa difícil e que exige CONFIANÇA.

Como empresário, você não deve correr o risco de obter um rendimento abaixo do esperado em seu negócio devido à problemas em Tecnologia e Informática.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE

Implantação de Softwares

Elaboramos projetos de implantação de softwares para escritório de contabilidade onde:

            - Indicamos qual o  melhor projeto de redes de comunicação de dados;

            - Parametrização dos sistemas para integração dos dados contábeis (fiscal e folha);



A “Implantação de Softwares” através do Gerenciamento de Projetos possibilita a transferência de tecnologias, para implantar ou aprimorar todas as etapas dos projetos, programas e portfólios.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

EFD PIS/COFINS - LUCRO PRESUMIDO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 .

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:

Art. 1º. O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 2º. Os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência, especificados no Anexo Ùnico deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO ZOMER

terça-feira, 16 de agosto de 2011

CURSO SPED PIS COFINS - SETEMBRO - SÃO PAULO / BARRA FUNDA

A FISCALTI - Cursos e Consultoria e a COMPRÁTICA - Cursos em parceria realizarão o curso de SPED PIS /COFINS em setembro, mais informações abaixo:



terça-feira, 9 de agosto de 2011

CONTROLE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Receita Federal terá controle mais rigoroso para pequenas e médias empresas

Um novo sistema para controlar as declarações de pequenas e médias empresas deverá ser colocado em funcionamento pela Receita Federal a partir de 2013. A informação foi dada pelo subsecretário de Fiscalização do órgão, Caio Marcos Cândido.

A metodologia fiscal a ser implantada vai cruzar os dados de todas as declarações prestadas, além de informações obtidas por meio de nota fiscal eletrônica e escrituração digital. Conforme Cândido, a fase inicial dos novo procedimento começará já em 2012, mas o o sistema só estará funcionando plenamente em dois anos.

Um serviço de autorregularização para as empresas, semelhante ao que já é liberado para as pessoas físicas, deverá ser oferecido quando o novo sistema entrar em operação. Isso permitirá às empresas quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa ser lançada, pela internet.

Hoje, a revisão das declarações das pessoas jurídicas chega a aproximadamente 3,5 mil por ano, de acordo com a Receita Federal. O objetivo é alcançar uma fiscalização de 25 a 30 mil empresas anualmente com a nova metodologia de controle.

Fonte: http://www.jornalcorreiodenoticias.com.br/

FCONT 2011 - PARECER

PARECER NORMATIVO No-1, DE 29 DE JULHO DE 2011


As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.


Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

2. A dúvida decorre, principalmente, das alterações nos critérios adotados para fins de cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado, provocadas principalmente pela inclusão do § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

3. Há quem sustente a ideia de que as alterações introduzidas na Lei nº 6.404, de 1976, supracitadas, não poderiam ter efeitos fiscais, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, uma vez que o RTT buscaria a neutralidade tributária:


"Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.


§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária." (grifos não são do original)


4. Por outro lado, há os que defendem que a revisão dos critérios para determinação da vida útil estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização não seria hipótese de adoção de novos métodos e critérios contábeis e, portanto, não caberia a supracitada neutralidade.


5. Esclareça-se, inicialmente, que para fins de apuração do imposto sobre a renda pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a legislação tributária determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, conforme expressamente previsto no inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.


6. O lucro líquido, por sua vez, é definido pelo art. 248 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que assim dispõe:


"Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.18, e Lei nº 9.249, de 1995, art.4º)."


7. Uma vez determinado o lucro líquido, partindo-se da lei comercial, obtém-se o lucro real após os ajustes de adições, exclusões ou compensações, de acordo com o previsto no art. 247 do RIR/1999:


"Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, xclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). (grifos não são do original) § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art.37, §1º)."


8. Com relação à dedutibilidade da depreciação de bens do ativo, o art. 305 do RIR/1999 esclarece que:


"Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57)."


9. O art. 307 do RIR/1999 trata dos bens passíveis de serem objeto de depreciação, enquanto que o art. 309 trata da quota de depreciação:


"Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º)." (grifos não são do original)


10. Ressalte-se que o RIR/1999 determina que a quota de depreciação a ser considerada como custo ou despesa deve ser aquela registrada na escrituração.


11. A taxa anual de depreciação deve ser fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, conforme preceitua o art. 310 do RIR/1999:


"Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).


§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º)."


12. A Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, definiu a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, a partir da aplicação de taxas de depreciação para diferentes tipos de bens constantes em seu Anexo I.


13. Conforme o § 1º do art. 310 do RIR/1999, caso o contribuinte utilize taxa de depreciação diferente daquela prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, deverá fazer prova de sua adequação. Por esse motivo, via de regra, o contribuinte utilizava para o cálculo dos encargos de depreciação as taxas especificadas pela RFB.


14. Porém, a contabilidade brasileira sofreu inúmeras modificações a partir do início de 2008. A Lei nº 6.404, de 1976, parâmetro básico para a contabilidade no Brasil, no processo de aproximar os registros contábeis brasileiros às regras definidas na contabilidade internacional, foi profundamente modificada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.


15. Entre as alterações acima citadas, houve a inclusão do § 3º ao art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, nos seguintes termos:


"Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)


§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

(...)


II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização."


16. Até dezembro de 2007, a regra de registro da depreciação limitava-se ao disposto no § 2º do art. 183, que estabelecia que a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado seria registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando correspondesse à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.


17. Com a introdução do § 3º no art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, a contabilidade estabeleceu um novo tratamento para a depreciação com base em sua "vida útil econômica estimada". O Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata do ativo imobilizado, define a vida útil para fins contábeis como "o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo".


18. Conforme a nova regra contábil, a empresa deve avaliar o período de tempo em que pretende manter o bem e estimar o seu valor residual para obter a taxa de depreciação.


19. Em que pese a norma tributária definir que a taxa de depreciação deve ser avaliada em função do prazo durante o qual se possa esperar a "utilização econômica do bem", essa avaliação está relacionada essencialmente com o desgaste físico do bem. Já o novo critério adotado pela contabilidade tem como base o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa.


20. Outra diferença verificada refere-se ao valor do bem que estará sujeito à aplicação da taxa de depreciação. Na regra tributária, conforme art. 309 do RIR/1999, a despesa deve ser calculada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, portanto, o valor depreciável é igual ao valor do ativo. A regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, consequentemente, seu valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual.


21. Observe-se que o RTT, opcional para os anos de 2008 e 2009, passou a ser obrigatório a partir de 2010 (pelo menos enquanto não for publicada norma que discipline os efeitos tributários decorrentes das alterações dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009).


22. A sujeição ao RTT representa uma espécie de "âncora" na legislação fiscal vigente em 31 de dezembro de 2007, em função do disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, transcrito abaixo:


"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (grifos não são do original)


23. Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, corrobora o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT, seja ele facultativo ou obrigatório. Dessa forma, os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT


24. E qual a maneira de neutralizar esses efeitos?


25. A primeira ideia que surge é a de fazer um ajuste deexclusão no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Entretanto, conforme o art. 247 do RIR/1999 anteriormente citado, as exclusões precisam estar prescritas ou autorizadas na legislação tributária, o que não é o caso da situação ora em análise.


26. Encontra-se a resposta por meio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o RTT e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont). Importante destacar o disposto em seu art. 3º:


"Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá:


I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;


II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;


III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e


IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.


§ 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º.


§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto § 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º." (grifos não são do original) 27. O contribuinte sujeito ao RTT, portanto, primeiramente deve utilizar a Lei nº 6.404, de 1976, já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, para chegar ao resultado societário.


28. Em um segundo momento, deve realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período obtido conforme descrito no item 26, de modo a reverter o efeito da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, encontrando-se o "resultado fiscal", ou seja, resultado considerando a Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007.


29. Nesses ajustes específicos, de modo que seja obtida a neutralidade tributária, o contribuinte poderá considerar a dedutibilidade prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, durante sua sujeição ao RTT.


30. É importante notar que a diferença do encargo de depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o valor do ativo calculado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%). Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).


31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


32. De todo o exposto, conclui-se que:


32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.


32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

À consideração superior.
PAULO ALEXANDRE CORREIA RIBEIRO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DANFE ELETRÔNICO

Como solicitar

A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico (AIDF Eletrônica) será solicitada pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta denominada “Autorizações” (art. 2º da Portaria CAT nº 23/05).

Não será autorizada a confecção de impressos de documento fiscal para estabelecimento que estiver em situação irregular quanto à apresentação de informações econômico-fiscais.

Deverá ser solicitada uma AIDF Eletrônica para cada modelo, tipo, processo de emissão, série e, conforme o caso, subsérie, de impressos de documento fiscal.

Somente poderá ser solicitada a confecção de impressos de documento fiscal a ser emitido por processamento de dados, se o estabelecimento solicitante já possuir previamente autorização da Secretaria da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados nos termos da Portaria CAT nº 32/96, específico para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.


Confecção de impressos fiscais

A confecção de impressos de documento fiscal somente poderá ser feita por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com o tipo de formulário solicitado pelo contribuinte (art. 3º da Portaria CAT nº 23/05).

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

MUDANÇAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-e

Norma Técnica 004/2011, que dispõe sobre a atualização de Schema XML da NF-e e novas regras de validação para recepção de NF-e.

Prazo de entrada em vigor:
- A partir de 01/11/2011 em produção.

- A partir de 01/10/2011 em homologação para realização dos testes.


Alterações no Schema XML da NFe:

- O campo CEP do endereço do emitente se torna obrigatório;

- Inclui novos códigos de Países(4235-Ilhas Lebuan, 4885-Ilhas Francesas);

- Inclui CFOPs (1.128, 2.128 e 3.128);

- Alteração de tamanho de campos (Quantidade Comercial e Tributável, DI, Número da DI, placa do veículo);

- Define procedimentos para prenchimento de informações de NF-e destinadas à SUFRAMA(Valor ICMS desonerado e motivo da Desoneração).

Novas Regras de validação para recepção da NF-e:

- Dígito verificador do Código de Barras do Produto(Código Ean);

- Validação do CPF X IE do destinatário;

- Existência dos grupos de IPI e II em operações de Importação;

- Validação do cálculo do Valor do Produto (Valores Unitários X Quantidade = Valor do Produto);

- Estabelece valor limite da NF-e para impedir a emissão de NF-e com valores absurdos;

- Validação de campos de PIS/COFINS;

- CFOP - Operações Internas e Interestaduais(UF emitente X UF destinatário);

Elimina Regras de validação no ambiente de Homologação:

- CNPJ do destinatário deve ser igual a 999999900019;

- Não informar IE do destinatário.