quinta-feira, 24 de novembro de 2011

NOCA VERSÃO - FCONT 4.5

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT45.exe
B) Para Linux: SpedFCONT45.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT45" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação

terça-feira, 22 de novembro de 2011

NOVA VERSÃO - FCONT 4.4 (ISSO É UM RECORDE)

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT44.exe
B) Para Linux: SpedFCONT44.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT44" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.

ICMS - IPI: NACIONAL - CESTA DE NATAL

ICMS
Em relação ao ICMS, a principal dúvida dos contribuintes refere-se aos procedimentos a serem adotados para a realização da operação com as cestas de natal, como forma de emissão da nota fiscal e tributação do imposto.

Esclarecemos que, salvo expressa previsão na legislação estadual, na emissão da nota fiscal não é possível a inclusão de "cesta de natal" como a descrição de um produto no documento fiscal. Logo, a descrição no campo "Dados do produto" deve ser feita produto a produto constante na referida cesta.

Ressalta-se que o art. 19, IV, "b" do Convênio s/nº de 1970 determina que no quadro "Dados do Produto" da nota fiscal deverá constar a descrição de cada produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação.

Dessa forma, a tributação do ICMS será de forma individualizada, de acordo com o tratamento previsto para cada produto componente da cesta.

IPI
Quando o estabelecimento fabrica ou importa as mercadorias que fazem parte da cesta de natal, é clara a caracterização da ocorrência do fato gerador do IPI: saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 35 do RIPI/2010 - Decreto nº 7.212/2010).

A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos realizado pelo estabelecimento industrial ou importador, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado.

Cumpre informar que reside dúvida se o estabelecimento comércio que adquire os produtos de terceiros para a formação da cesta natalina, estaria realizando a modalidade de industrialização denominada acondicionamento/reacondicionamento.

Conforme o artigo 4º, IV do RIPI/2010 o reacondicionamento consiste na operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.

Logo, em um primeiro momento poderia se enquadrar nesta modalidade de industrialização a reunião de produtos em forma de cestas natalinas, considerando que o estabelecimento altera a apresentação dos produtos, colocando-os em outra embalagem. Porém, o art. 5º, X do RIPI/2010 exclui do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI (Decreto nº 6.006/2006), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de natal e semelhantes.

Sendo assim, a reunião dos produtos dos referidos capítulos da TIPI por um estabelecimento comércio, por exceção expressa na legislação, não configura industrialização, não havendo assim a incidência do IPI.

Portanto, os estabelecimentos comerciais que adquirem produtos dos capítulos 16 a 22 da TIPI, para reuni-los e vende-los em forma de cestas de natal e semelhantes, não praticam fato gerador do IPI, considerando que essa operação enquadra-se em um dos casos expressos que o RIPI não considera industrialização (artigo 5º do RIPI/2010), salvo se por outro motivo estiverem na condição de equiparado a industrial.


Distribuição de cestas de natal

Em relação à forma de distribuição das cestas de natal pelo estabelecimento adquirente, considerando que ele não as comercializa, e que irá remetê-las a consumidores finais, deverá ser adotado os mesmos procedimentos para distribuição de brindes.

Enfatiza-se que brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Ressalta-se que esse mesmo procedimento deve ser adotado na distribuição destas cestas a funcionários.

Procedimentos

Para fins de distribuição das cestas de natal aos consumidores finais/funcionários, o contribuinte deverá observar os mesmos procedimentos previstos para a distribuição de brindes. Assim, observando a legislação do Estado de São Paulo, será analisado o procedimento a ser adotado pelo contribuinte.

Assim, considerando que a empresa paulista adquire cestas de natal para a distribuição aos seus funcionários, conforme legislação estadual, o contribuinte que adquiriu essas cestas para distribuição deverá registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.

Ainda no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, incluindo o valor do IPI eventualmente pago pelo fornecedor na base de cálculo do ICMS. Neste documento, deve-se fazer constar:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadorias a empregados" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/2008 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...".
Esclarecemos que a emissão da referida nota fiscal deve ser feita com a descrição de todos os produtos que compõem a cesta de natal. Não sendo possível descrever no campo "Dados dos produtos", a expressão "cesta de natal".
Este documento fiscal deve ser escriturado normalmente no livro Registro de Saídas e é dispensada a emissão de nota fiscal na entrega das cestas ao funcionário no caso das cestas serem retiradas pelos empregados.
Entretanto, na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das cestas para entrega a seus empregados, este emitirá nota fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT 154/2008 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...".
Vale lembrar que todos os produtos que fazem parte da cesta de natal devem ser descritos na nota fiscal.
Mencionada nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".
Fundamentação
Convênio s/nº de 1970;
Decreto nº 7.210/2010 (RIPI/2010);
Decreto nº 6.006/2006 (TIPI);
Portaria CAT nº 154/2008.

Custos com Sped geram reclamações

Valor Econômico
Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Apesar de melhorar a qualidade das informações e diminuir a possibilidade de fraudes, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem elevado os gastos das companhias com mão de obra. Essa é a conclusão da pesquisa "Custos e impactos da implantação do Sped para as empresas brasileiras", realizada pela Fiscosoft Editora e divulgada com exclusividade ao Valor. O levantamento ouviu a opinião de executivos de 1.181 companhias de médio e grande porte de todo o país.

O Sped foi criado em 2007 pela Receita Federal com o objetivo de digitalizar as escriturações fiscal e contábil. Hoje, a maior parte das empresas já é obrigada a usar o sistema.

A maioria dos participantes (96,3%) afirmou que com o Sped passou a ter custos mais altos para cumprir obrigações tributárias. São gastos com horas de trabalho de profissionais, implantação de sistemas e serviço de consultoria externa, por exemplo. Somente 3,7% dos pesquisados afirmaram não ter impacto financeiro com a medida. Já os valores dispendidos são considerados altos pelas companhias. Do total, 24% afirmam gastar 10% de seu faturamento para cumprir todas as obrigações acessórias, enquanto 19% reservam 5% da receita.

Segundo as companhias, a elevação de custos ocorre, em parte, pela necessidade de alocação de mão de obra para cuidar apenas do Sped. Conforme o levantamento, 91,1% das empresas tiveram crescimento no volume de horas de trabalho de cada colaborador ou contrataram mais pessoal. A pesquisa mostra ainda que 59,7% acreditam que mesmo daqui a três anos, quando terminar a fase de transição e todas as etapas do Sped estiverem implantadas, não será possível cumprir as obrigações acessórias com menos recursos.

A diretora de conteúdo da Fiscosoft, Juliana Ono, coordenadora do estudo, afirma que essa sensação se deve à enorme quantidade de informações que precisam ser geradas. "Serão necessárias a manutenção dessa estrutura e da mão de obra para alimentar constantemente esse sistema com os novos dados exigidos", diz.

Por outro lado, 79,3% das empresas já admitem que o Sped trouxe maior qualidade gerencial das informações e dos controles internos, com a redução de erros, que podem acarretar multas. Além disso, 70% dos participantes acreditam em uma redução da sonegação fiscal e, consequentemente, da concorrência desleal. " Na nota fiscal em papel, o empresário de má-fé tinha mais facilidade para sonegar informações. Com a nota eletrônica, isso não é mais possível", afirma Juliana.

Apesar das reclamações sobre os custos, 90% das companhias reconhecem que o Sped é benéfico para o país e 63,3% acreditam que a sistemática é positiva para as empresas. "Ainda há, no entanto, um número significativo de empresas que entende que os custos não compensam os benefícios", diz a diretora da Fiscosoft.

Douglas Rogério Campanini, da auditoria e consultoria ASPR, que atende companhias na implantação do Sped, afirma que os custos realmente são alvo de reclamações. "As empresas precisam de pessoas muito mais qualificadas. Há outras que criaram um departamento interno somente para o Sped."

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento desta edição.

NOVA VERSÃO - FCONT 4.3

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT43.exe
B) Para Linux: SpedFCONT43.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT43" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

NOVA VERSÃO - FCONT 4.2

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) versões 2011, ano calendário 2010:
A) Para Windows: SpedFCONT42.exe
B) Para Linux: SpedFCONT42.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT42" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

NOVA VERSÃO FCONT 4.1

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:            

2.1) versões 2011, ano calendário 2010:

A) Para Windows: SpedFCONT41.exe

B) Para Linux: SpedFCONT41.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT41" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

FOTOS - PALESTRA SPED - IMES CATANDUVA



Palestra realizada Imes - Catanduva
Dia 19.10.2011

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SISTEMA NF-e SP ESTARÁ EM MANUTENÇÃO NO DIA 13/11/2011

A SEFAZ/SP informa em sua página que realizará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo domingo, dia 13/11/2011, das 08h00 às 14h00.
Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.

domingo, 6 de novembro de 2011

Prorrogação da obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo critério de CNAE

Protocolo ICMS nº 86, de 30.10.2011 – DOU 1 de 04.11.2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 5812-3/00 Edição de Jornais;
II – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.