terça-feira, 26 de julho de 2011

LIVROS DIGITAIS PODEM SER COLOCADOS EM EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL

LIVROS DIGITAIS PODEM SER COLOCADOS EM EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL

Caso a Junta Comercial constate alguma irregularidade em livro digital enviado através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), ela o colocará em exigência para que sejam procedidas as devidas correções.

Nesses casos, deve-se proceder da seguinte maneira:

a) encaminhar novo arquivo, mediante requerimento de substituição de livro digital colocado em exigência pela Junta Comercial;

b) caso o cumprimento da exigência não demande a substituição do arquivo digital, basta comunicar a Junta Comercial que as providências foram tomadas para que esta retorne a análise do livro.

As exigências formuladas pela Junta Comercial devem ser cumpridas em até 30 dias, contados do dia subsequente à data da ciência pelo interessado. Se cumpridas nesse prazo, pode-se utilizar a mesma taxa de autenticação paga anteriormente. Caso contrário, será necessário recolher nova taxa para fins de autenticação do novo livro digital.
(Instrução Normativa DNRC nº 107/2008 , art. 13 , caput e §§ 1º e 2º)

ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

Considerações Iniciais
 Neste trabalho comentaremos sobre os aspectos gerais do Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, destinado a monitorar determinados contribuintes em função do porte econômico, entre outras razões.


Tributos que Serão Acompanhados
 O acompanhamento diferenciado deverá:
.....a) utilizar dados e informações:
..........a.1) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
..........a.2) coletados em fontes externas; e
..........a.3) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
.....b) verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
Esse acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos administrados pela RFB:
.....a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
.....b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
.....c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
.....d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
.....e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
.....f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
.....g) Contribuições para o PIS/PASEP;
.....h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis);
.....i) Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessas para o Exterior); e
.....j) Contribuições Previdenciárias.

Acompanhamento diferenciado
 Nos termos da Portaria RFB nº 2.357/10 deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
.....a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00;
.....b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativo ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00;
.....c) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00; ou
.....d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00.

Acompanhamento especial
 O acompanhamento especial, por parte das unidades da RFB, está destinado às pessoas jurídicas:
.....a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00;
.....b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00;
.....c) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00; ou
.....d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00.

Parâmetros para Indicação
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (COMAC), com base nas seguintes variáveis:
.....a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
.....b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
.....c) massa salarial constante das GFIPs;
.....d) débitos totais declarados nas GFIPs; e
.....e) representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.

Cisão, Incorporação e Fusão
 Vale ressaltar que as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de dois anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos do item 3 do presente estudo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à COMAC, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim especificado anteriormente.
 Ademais, as SRRFs, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

Divergência de Informações Prestadas à RFB
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações prestadas nas obrigações acessórias por elas entregues, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área competente, para seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.

Comunicação ao Contribuinte
Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, deverá ser encaminhada ao contribuinte sua indicação para acompanhamento diferenciado.

PLANO DE CONTAS REFERENCIAL

CONTABILIDADE: DESPESAS E OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS DO GRUPO DE  CONTAS DE RESULTADO DO PLANO REFERENCIAL DO SPED CONTÁBIL –  PROCEDIMENTO

Por intermédio do portal de serviço SPED, constante na página inicial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/, dentro da opção Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Contábil), foi disponibilizado para consulta pelos contribuintes, na opção Tabelas Mantidas pela Receita Federal, um plano de contas referencial comentado para preenchimento do campo 04.

 Ressalta-se que referido preenchimento não se aplica às instituições sujeitas à regulamentação do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

quinta-feira, 21 de julho de 2011

SPED FISCAL

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

II – o parágrafo único da cláusula segunda:
“Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;

III – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João

Fonte: Diário Oficial da União de 15.7.2011

CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA

Portaria CAT 109, de 20-07-2011
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B – o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOE/SP de 21 de julho de 2011

SPED - Sistema de Inteligência Fiscal (SIF)

PROTOCOLO ICMS 50, DE 8 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Alagoas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

PROJETO SCD-e

SCD-e - Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos

PROTOCOLO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2011

Adesão do Estado do Amazonas ao Protocolo ICMS 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização deDocumentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e ointercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

Os Estados da Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, MatoGrosso, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande doSul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatáriasem atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII,que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;Resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira

Ficam estendidas ao Estado do Amazonasas disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 9 de julho de 2010.Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data desua publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos MartinsMarques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson Josédos Santos, Pará - José Barroso Tostes Neto, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - JoséAirton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Ton o l l i e r

sexta-feira, 15 de julho de 2011

DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre (art. 67 da Lei nº 9.430/96):
 a) rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, tais como:
a.1) rendimentos do trabalho assalariado;
a.2) rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica;
a.3) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
 Observe-se que o rendimento relativo ao 13º salário não foi alcançado por este dispositivo legal por tratar-se de retenção exclusiva na fonte.
b) rendimentos pagos ou creditados, por pessoas jurídicas a pessoas jurídicas, que integram a base de cálculo do imposto devido que seja calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, relativo a remuneração pela prestação de serviços de natureza profissional, comissões, corretagem, limpeza, etc.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

RETIFICAÇÃO SPED FISCAL EFD ICMS/IPI - SP

PORTARIA Nº 74 CAT, DE 29/06/2011

(DO-SP, DE 30/06/2011)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:

“Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31 de dezembro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

ATENÇÃO SPED PIS / COFINS

Muito tem se falado que o SPED PIS COFINS foi prorrogado quando na verdade a prorrogação atinge somente a data de entrega e não a periodo de informações a serem geradas, portanto, observe as datas abaixo e procure organizar sua empresa para que a entrega ocorra de maneira correta:

Contribuintes de Lucro Real com acompanhamento economica diferenciado devem entregar o EFD PIS COFINS referente as informações de:
- 04/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 05/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 06/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 07/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 08/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 09/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 10/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 11/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 12/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;

Demais Contribuintes de Lucro Real devem entregar o EFD PIS COFINS referente as informações de:
- 07/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 08/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 09/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 10/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 11/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 12/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;

Contribuintes de Lucro Presumido a obrigatoriedade começa a vigurar a partir de 01/2012 com a primeira entrega prevista para o quinto dia útil do segundo mês subsequente.

Fiquem atentos, os dados precisam ser providenciados para evitar futuros desabores.

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quinta-feira, 7 de julho de 2011

O preenchimento da NCM é obrigatório para o SPED FISCAL?

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS)

Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.

CampoDescrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REGTexto fixo contendo “0200″
C
004
-
S
02
COD_ITEMCódigo do item
C
060
-
S
03
DESCR_ITEMDescrição do item
C
-
-
S
04
COD_BARRARepresentação alfanumérico do código de barra do produto, se houver.
C
-
-
N
05
COD_ANT_ITEMCódigo anterior do item com relação à última informação apresentada.
C
060
-
N
06
UNID_INVUnidade de medida utilizada na quantificação de estoques.
C
006
-
N
07
TIPO_ITEMTipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00 – Mercadoria para Revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produto em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário;
07 – Material de Uso e Consumo;
08 – Ativo Imobilizado;
09 – Serviços;
10 – Outros insumos;
99 – Outras
N
002*
-
S
08
COD_NCMCódigo da Nomenclatura Comum do Mercosul
C
008
-
N
09
EX_IPICódigo EX, conforme a TIPI
C
003
-
N
10
COD_GENCódigo do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1.
N
002*
-
N
11
COD_LSTCódigo do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03.
N
004
N
12
ALIQ_ICMSAlíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas
N
006
02
N

Campo 08 – Preenchimento: É obrigatório informar o Código NCM conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06 para:

- as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;

- as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;

- as empresas que realizarem operações de exportação ou importação;

- as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Nas demais situações o Campo 08 (NCM) não é de preenchimento obrigatório.

Fonte: Guia Prático EFD-PIS/COFINS – Versão 1.0.2

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CONSULTORIA & MAPEAMENTO DE PROCESSOS

Realizamos diagnósticos nos processos da empresa com o propósito de levantar as necessidades especificas apontar soluções e recomendar ações, sempre de forma preventiva.
Com essas informações podemos desenvolver, implantar e viabilizar os projetos de acordo com as necessidades específicas de cada cliente, com a finalidade de agregar resultados.
Oferecemos soluções simples e objetivas para que o cliente soluções tenha o menos impacto possível no dia a dia das organizações, porém, respeitando a cultura e a realidade de cada uma, buscando contribuir com o desenvolvimento e aperfeiçoamento não só da organização, mas também de seus colaboradores e parceiros.
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FCONT: APROVAÇÃO DO PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR

1. Considerações Iniciais

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 967/09 foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), previsto nos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/09 que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

2. Tratamento Dado aos Lançamentos

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) foi instituído para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 967/09, os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, que são:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os números I e II anteriormente mencionados, pode ser gerado o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.


3. Procedimentos a Serem Observados Conforme Tenha ou não Sido Adotada a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/07 (que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários), a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita à apresentação do FCONT, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.


4. Prazo para Apresentação dos Dados

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço .

Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário/2010, o prazo será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30/11/2011.

4.1. Cisão, fusão e incorporação

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho/2011, o prazo será até o dia 30/11/2011 (veja o tópico 4).

Os dados relativos ao ano-calendário de 2009 poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário de 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139/11).


5. Leiaute do Arquivo, Regras de Validação e Tabelas de Código

A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 49/09, editou as normas operacionais complementares relativas a:

I - leiaute do arquivo;

II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

III - tabelas de código utilizadas pelo programa.


6. Hipótese de Apresentação dos Dados sem os Lançamentos

Na hipótese de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, baseados nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (§ 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/09), a pessoa jurídica deverá apresentar os dados sem os lançamentos previstos nos números I e II do tópico 2, apenas com a identificação do contribuinte.

MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (MDF)

APROVA A 4ª EDIÇÃO DO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (MDF) - PORT. STN Nº. 407, DE 20/06/2011
Aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

CONSIDERANDO as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A STN disponibilizará versão eletrônica do MDF no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.

Art. 2º Atribuir ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal a competência para a elaboração e a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, na sua forma consolidada, abrangendo todos os Poderes e órgãos da União.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012.

Art. 4º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria STN nº 249, de 30 de abril de 2010.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO