segunda-feira, 20 de maio de 2013

Reunião no CFC discute dificuldades na autenticação da ECD

Por Maristela Girotto
 
Mais de 50% dos livros digitais analisados pelas Juntas Comerciais do País são indeferidos, colocados em exigência ou substituídos. Com o objetivo de contribuir para a solução desse problema, membros do Grupo do CFC para estudos técnicos sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) reuniram-se, neste dia 15/5, na sede do CFC, com representantes da Receita Federal do Brasil, da Fenacon, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) e de Juntas Comerciais.
 
Uma alternativa encontrada pelos participantes da reunião foi elaborar um check-list para orientar os profissionais de contabilidade e evitar a ocorrência dos erros mais comuns. “A finalidade desse instrumento é que os profissionais de contabilidade, antes do envio do Sped Contábil, utilizem o check-list para verificar se os termos de abertura, termo de encerramento e requerimento de autenticação do livro atendem aos requisitos legais”, afirmam Paulo Roberto da Silva e o conselheiro Jádson Ricarte, membros do Grupo do Sped e representantes do CFC  na reunião com o DNRC. Esse Grupo de Trabalho faz parte dos projetos que vêm sendo executados pela Vice-presidência Técnica do CFC, sob a coordenação direta da vice-presidente Verônica Souto Maior.
 
Outro problema bastante evidente, de acordo com os membros do Grupo, é que as empresas não estão atentas ao andamento dos trabalhos de autenticação. “Há mais de 110 mil livros em exigência, ou seja, dependendo de providências das empresas. Se elas não forem atendidas no prazo de 30 dias, as empresas deverão efetuar novo pagamento do preço da autenticação”, explicam.
 
A situação dos livros digitais pode ser observada no sítio do Sistema Público de Escrituração Digital (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), onde constam os quantitativos de livros apresentados e a situação em que se encontram.
 
Como acompanhar
 
Há três caminhos para se acompanhar o andamento do trabalho de autenticação:
  1. Utilizando, no Programa Validador e Assinador – PVA, a funcionalidade “Consulta Situação”. Para isso, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá estar na base do PVA;
  2. Na página principal do sítio do Sped (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), pela funcionalidade “Consulta Situação”. Ela independe da presença de quaisquer arquivos relativos à ECD no equipamento utilizado para consulta. Para facilitar, é conveniente identificar o arquivo do requerimento ou do recibo de transmissão; e
  3. Utilizando o programa ReceitanetBX (http://www.receita.fazenda.gonev.br/PessoaFisica/Receitanetbx/default.htm), sendo exigido certificado digital da empresa, do representante legal ou do procurador (procuração eletrônica da Receita Federal do Brasil).
De acordo com os representantes do CFC na reunião com o DNRC, é importante destacar que a legislação sobre as penalidades relativas a livros digitais foi alterada. Agora, são punidos, também, os casos de apresentação de escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, com multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, da receita bruta do mês anterior ao da apresentação. Não bastasse a penalidade, a escrituração contábil somente faz prova contra o empresário quando não revestida de todas as formalidades extrínsecas e intrínsecas, entre elas a de autenticação.

EFD-Social – O Caçula da família SPED

Por Cleison Martini

A EFD-Social mais conhecida como SPED SOCIAL ou SPED FOLHA, consiste no sistema de escrituração digital da folha de pagamento e será exigido para empresas de todos os portes, inclusive para empregadores das modalidades domésticas e microempreendores individuais (MEI) e, abrangerá todos os vínculos: regidos pela CLT em caráter efetivo ou temporário, estagiários, menores aprendizes, trabalhadores cooperados, autônomos, domésticos, e, contemplará todas as obrigações trabalhistas relacionadas, bem como, obrigações previdenciárias e fiscais relativas a esses vínculos.
A informatização do sistema de escrituração da folha de pagamento visa atender as necessidades dos principais órgãos governamentais, consolidando em uma base única, dados e informações para atividades da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e também a Justiça do Trabalho qualificando as informações para uso em decisões das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
Podemos denominar este projeto como o BIG BROTHER da folha de pagamento, todas as movimentações passaram a ser observadas e validadas, ou seja, as informações que farão parte da EFD-Social deverão ser transmitidas pelo empregador antes da efetivação do evento trabalhista, em arquivos XML individuais e, para cada evento que ocorra durante mês, por exemplo: admissão, rescisão, afastamento, férias, transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, adiantamento salarial e, essas informações serão reunidas e aguardará a transmissão do fechamento da Folha de Pagamento que será obrigatoriamente transmitida todos os meses após o fechamento e deverá estar consistente com o Registro de Eventos Trabalhistas transmitidos durante a competência.
Apesar de ser a caçula da família SPED, a EFD-SOCIAL é a maior e mais complexa estrutura de escrituração digital. Apesar do leiaute oficial ainda estar em vias de divulgação, estudos apontaram que se tratará da escrituração digital mais volumosa de informações, na composição está previsto 09 (nove) blocos com centenas de registros para cada vínculo e evento trabalhistas, além das mais de 100 (cem) rubricas oficias os quais deverão ser realizados depara e agrupar as verbas de diferentes títulos com mesmas finalidades.
Tem quem duvide que o a SPED SOCIAL irá demorar em entrar em vigor, enganam-se. Já para 2013 está previsto a entrada das grandes empresas e a partir de 01/01/2014 para TODAS. O governo entende que este tipo de amarra tributária por meio do (SPED) Sistema Público de Escrituração Digital, mesmo com os problemas gerados em etapas anteriores com SPED Contábil e Fiscal, é o caminho para aumentar arrecadação e aprimorar a fiscalização, como podemos observar o governo tem acumulado recordes de arrecadação e redução de custos operacionais, pois, um dos mecanismos que colabora para isso é o SPED que canalizou o sistema fiscalizatório dos tributários brasileiro, obtendo resultados em tempo real colaborando sistematicamente com os órgãos fiscalizadores no fornecimento de informações e meios eficientes para combater a sonegação.
Atualmente está prevista multa para quem não se adequar ao sistema e deixar de transmitir o arquivo SPED podendo chegar a R$ 5.000 (cinco mil reais) por mês ou fração. Como sempre, os ônus de tais projetos recaem sobre a sociedade, neste caso, a sociedade empresarial de pequeno e médio porte que em sua maioria não detém soluções preparadas para atender a imposição do fisco, como se já não bastasse à alta carga tributária os pequenos empresários deverão fazer investimentos em tecnologia, contratação profissionais e em muitos casos serviços de consultoria especializada.
Antecipe-se e adquira soluções aderentes ao SPED Social. Este investimento irá atender às imposições do Fisco e também trará benefícios para a gestão dos funcionários, diminuindo muito os passivos trabalhistas, mantendo, assim, a sua empresa protegida e totalmente preparada para o furacão denominado SPED SOCIAL que está chegando.
 
*Cleison Martini é gestor e consultor do Grupo SKILL a mais de 8 anos. Especializado em Departamento de Pessoal, Consultor certificado SAP Business One, Técnico em Processamento de Dados e Bacharel em Ciências Contábeis.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

EFD - IRPJ 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda  e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
 
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
 
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a EscrituraçãoContábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
 
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
 
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
 
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
 
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
 
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
 
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
 
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
 
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
 
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
 
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
 
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
 
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
 
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

ECD -INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................

§ 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)

"Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FCONT- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º ................................................................................... .................................................................................................
 
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)
 
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
 
"Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixadosno art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO