terça-feira, 22 de novembro de 2011

ICMS - IPI: NACIONAL - CESTA DE NATAL

ICMS
Em relação ao ICMS, a principal dúvida dos contribuintes refere-se aos procedimentos a serem adotados para a realização da operação com as cestas de natal, como forma de emissão da nota fiscal e tributação do imposto.

Esclarecemos que, salvo expressa previsão na legislação estadual, na emissão da nota fiscal não é possível a inclusão de "cesta de natal" como a descrição de um produto no documento fiscal. Logo, a descrição no campo "Dados do produto" deve ser feita produto a produto constante na referida cesta.

Ressalta-se que o art. 19, IV, "b" do Convênio s/nº de 1970 determina que no quadro "Dados do Produto" da nota fiscal deverá constar a descrição de cada produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação.

Dessa forma, a tributação do ICMS será de forma individualizada, de acordo com o tratamento previsto para cada produto componente da cesta.

IPI
Quando o estabelecimento fabrica ou importa as mercadorias que fazem parte da cesta de natal, é clara a caracterização da ocorrência do fato gerador do IPI: saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 35 do RIPI/2010 - Decreto nº 7.212/2010).

A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos realizado pelo estabelecimento industrial ou importador, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado.

Cumpre informar que reside dúvida se o estabelecimento comércio que adquire os produtos de terceiros para a formação da cesta natalina, estaria realizando a modalidade de industrialização denominada acondicionamento/reacondicionamento.

Conforme o artigo 4º, IV do RIPI/2010 o reacondicionamento consiste na operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.

Logo, em um primeiro momento poderia se enquadrar nesta modalidade de industrialização a reunião de produtos em forma de cestas natalinas, considerando que o estabelecimento altera a apresentação dos produtos, colocando-os em outra embalagem. Porém, o art. 5º, X do RIPI/2010 exclui do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI (Decreto nº 6.006/2006), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de natal e semelhantes.

Sendo assim, a reunião dos produtos dos referidos capítulos da TIPI por um estabelecimento comércio, por exceção expressa na legislação, não configura industrialização, não havendo assim a incidência do IPI.

Portanto, os estabelecimentos comerciais que adquirem produtos dos capítulos 16 a 22 da TIPI, para reuni-los e vende-los em forma de cestas de natal e semelhantes, não praticam fato gerador do IPI, considerando que essa operação enquadra-se em um dos casos expressos que o RIPI não considera industrialização (artigo 5º do RIPI/2010), salvo se por outro motivo estiverem na condição de equiparado a industrial.


Distribuição de cestas de natal

Em relação à forma de distribuição das cestas de natal pelo estabelecimento adquirente, considerando que ele não as comercializa, e que irá remetê-las a consumidores finais, deverá ser adotado os mesmos procedimentos para distribuição de brindes.

Enfatiza-se que brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Ressalta-se que esse mesmo procedimento deve ser adotado na distribuição destas cestas a funcionários.

Procedimentos

Para fins de distribuição das cestas de natal aos consumidores finais/funcionários, o contribuinte deverá observar os mesmos procedimentos previstos para a distribuição de brindes. Assim, observando a legislação do Estado de São Paulo, será analisado o procedimento a ser adotado pelo contribuinte.

Assim, considerando que a empresa paulista adquire cestas de natal para a distribuição aos seus funcionários, conforme legislação estadual, o contribuinte que adquiriu essas cestas para distribuição deverá registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.

Ainda no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, incluindo o valor do IPI eventualmente pago pelo fornecedor na base de cálculo do ICMS. Neste documento, deve-se fazer constar:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadorias a empregados" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/2008 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...".
Esclarecemos que a emissão da referida nota fiscal deve ser feita com a descrição de todos os produtos que compõem a cesta de natal. Não sendo possível descrever no campo "Dados dos produtos", a expressão "cesta de natal".
Este documento fiscal deve ser escriturado normalmente no livro Registro de Saídas e é dispensada a emissão de nota fiscal na entrega das cestas ao funcionário no caso das cestas serem retiradas pelos empregados.
Entretanto, na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das cestas para entrega a seus empregados, este emitirá nota fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT 154/2008 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...".
Vale lembrar que todos os produtos que fazem parte da cesta de natal devem ser descritos na nota fiscal.
Mencionada nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".
Fundamentação
Convênio s/nº de 1970;
Decreto nº 7.210/2010 (RIPI/2010);
Decreto nº 6.006/2006 (TIPI);
Portaria CAT nº 154/2008.

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