ICMS
Em relação ao ICMS, a
principal dúvida dos contribuintes refere-se aos procedimentos a serem adotados
para a realização da operação com as cestas de natal, como forma de emissão da
nota fiscal e tributação do imposto.
Esclarecemos que, salvo
expressa previsão na legislação estadual, na emissão da nota fiscal não é
possível a inclusão de "cesta de natal" como a descrição de um
produto no documento fiscal. Logo, a descrição no campo "Dados do
produto" deve ser feita produto a produto constante na referida cesta.
Ressalta-se que o art. 19,
IV, "b" do Convênio s/nº de 1970 determina que no quadro "Dados
do Produto" da nota fiscal deverá constar a descrição de cada produto,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam a perfeita identificação.
Dessa forma, a tributação
do ICMS será de forma individualizada, de acordo com o tratamento previsto para
cada produto componente da cesta.
IPI
Quando o estabelecimento
fabrica ou importa as mercadorias que fazem parte da cesta de natal, é clara a
caracterização da ocorrência do fato gerador do IPI: saída de produto de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 35 do RIPI/2010 -
Decreto nº 7.212/2010).
A incidência do IPI, nesse
caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos realizado pelo
estabelecimento industrial ou importador, mas sim pela saída de produto por ele
industrializado ou importado.
Cumpre informar que reside
dúvida se o estabelecimento comércio que adquire os produtos de terceiros para
a formação da cesta natalina, estaria realizando a modalidade de
industrialização denominada acondicionamento/reacondicionamento.
Conforme o artigo 4º, IV
do RIPI/2010 o reacondicionamento consiste na operação que importe em alteração
da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas
ao transporte da mercadoria.
Logo, em um primeiro
momento poderia se enquadrar nesta modalidade de industrialização a reunião de
produtos em forma de cestas natalinas, considerando que o estabelecimento
altera a apresentação dos produtos, colocando-os em outra embalagem. Porém, o
art. 5º, X do RIPI/2010 exclui do conceito de industrialização o
acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI (Decreto nº 6.006/2006), adquiridos de terceiros, em
embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de natal e semelhantes.
Sendo assim, a reunião dos
produtos dos referidos capítulos da TIPI por um estabelecimento comércio, por
exceção expressa na legislação, não configura industrialização, não havendo
assim a incidência do IPI.
Portanto, os
estabelecimentos comerciais que adquirem produtos dos capítulos 16 a 22 da TIPI, para
reuni-los e vende-los em forma de cestas de natal e semelhantes, não praticam
fato gerador do IPI, considerando que essa operação enquadra-se em um dos casos
expressos que o RIPI não considera industrialização (artigo 5º do RIPI/2010),
salvo se por outro motivo estiverem na condição de equiparado a industrial.
Distribuição de cestas de natal
Em relação à forma de
distribuição das cestas de natal pelo estabelecimento adquirente, considerando
que ele não as comercializa, e que irá remetê-las a consumidores finais, deverá
ser adotado os mesmos procedimentos para distribuição de brindes.
Enfatiza-se que brinde é a
mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte,
tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Ressalta-se que esse mesmo
procedimento deve ser adotado na distribuição destas cestas a funcionários.
Procedimentos
Para fins de distribuição
das cestas de natal aos consumidores finais/funcionários, o contribuinte deverá
observar os mesmos procedimentos previstos para a distribuição de brindes.
Assim, observando a legislação do Estado de São Paulo, será analisado o
procedimento a ser adotado pelo contribuinte.
Assim, considerando que a
empresa paulista adquire cestas de natal para a distribuição aos seus
funcionários, conforme legislação estadual, o contribuinte que adquiriu essas
cestas para distribuição deverá registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor
no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no
documento fiscal.
Ainda no ato da entrada da
mercadoria em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com
destaque do imposto, incluindo o valor do IPI eventualmente pago pelo
fornecedor na base de cálculo do ICMS. Neste documento, deve-se fazer constar:
a) no quadro
"Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a
expressão "Diversos - Distribuição de mercadorias a empregados" e nos
demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo
"Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida
nos termos da Portaria CAT nº 154/2008 - Nota Fiscal de aquisição nº ...,
de.../.../...".
Esclarecemos que a emissão
da referida nota fiscal deve ser feita com a descrição de todos os produtos que
compõem a cesta de natal. Não sendo possível descrever no campo "Dados dos
produtos", a expressão "cesta de natal".
Este documento fiscal deve
ser escriturado normalmente no livro Registro de Saídas e é dispensada a
emissão de nota fiscal na entrega das cestas ao funcionário no caso das cestas
serem retiradas pelos empregados.
Entretanto, na hipótese de
o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das cestas
para entrega a seus empregados, este emitirá nota fiscal correspondente a toda
a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo
"nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a
expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os
dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo
"Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida
nos termos do art. 3º da Portaria CAT 154/2008 - Nota Fiscal emitida na entrada
nº ..., de.../.../...".
Vale lembrar que todos os
produtos que fazem parte da cesta de natal devem ser descritos na nota fiscal.
Mencionada nota fiscal
deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das
colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a
empregados".
Fundamentação
Convênio s/nº de 1970;
Decreto nº 7.210/2010
(RIPI/2010);
Decreto nº 6.006/2006
(TIPI);
Portaria CAT nº 154/2008.
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