Introdução
Algumas
empresas diante da falta de espaço para armazenarem suas mercadorias optam por
abrir uma filial, cuja atividade seja apenas o depósito de mercadorias de
outros estabelecimentos do mesmo titular.
Assim,
considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver
exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, como define o inciso I
do artigo 17 do RICMS/SP.
Portanto,
o depósito fechado é o estabelecimento do contribuinte que tem por finalidade
apenas a guarda e armazenamento de suas mercadorias, ficando vedado o exercício
de atividade comercial.
Para
a remessa e o retorno das mercadorias guardadas em estabelecimentos de depósito
fechado, é necessária a adoção de procedimentos específicos, dos quais a
legislação paulista trata nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/SP,
conforme veremos no presente roteiro.
I - Não-incidência do ICMS
A
legislação do ICMS determina que o fato gerador desse imposto é a saída da
mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Por
conseguinte, para que não seja cobrado o imposto em uma operação de saída, é
necessário que haja previsão legal determinando que o imposto não é devido.
As
operações internas de remessa de mercadorias para guarda em depósito fechado do
contribuinte, bem como o seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem,
estão amparadas pela não-incidência do ICMS.
Enfatiza-se
que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada
pela não-incidência do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no
documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda
que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Assim,
tanto na remessa para depósito fechado, quanto no retorno ao estabelecimento de
origem, dentro do Estado de São Paulo deverá ser emitida nota fiscal sem
destaque do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento, o fundamento legal da não
incidência, no caso:
a)
Remessa - artigo 7º, II do RICMS/SP;
b)
Retorno - artigo 7º, III do RICMS/SP.
Observe-se
que a não incidência não está vinculada a um prazo determinado para retorno ao
estabelecimento de origem.
Ressalte-se
ainda, que a não incidência do ICMS se aplica apenas às operações internas, em
que tanto o depositante, quanto o depósito fechado estejam estabelecidos no
Estado de São Paulo. Portanto, nas operações interestaduais com depósito
fechado haverá a incidência do ICMS, observando a alíquota interestadual do
imposto, de acordo com o Estado de destino da mercadoria.
A
Portaria CAT nº 69/99 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o
armazenamento de bens e mercadorias por contribuintes do ICMS.
Fundamentação:
artigo 7º, II e III e artigo 186 do RICMS/SP.
II - Suspensão do IPI
A
legislação federal possibilita aos contribuintes a suspensão do IPI incidente
por ocasião das remessas de mercadorias aos depósitos fechados, conforme se
verifica no artigo 43, III do RIPI/2010 - Decreto nº 7.212/2010.
Salienta-se
que a suspensão compreende, inclusive, o retorno dos produtos ao
estabelecimento remetente.
Fundamentação:
artigo 43, III do RIPI/2010.
III - Armazenagem e livro Registro de
Inventário
A
legislação paulista determina que os depósitos fechados tem por obrigação a
armazenagem, de forma separada, das mercadorias de cada estabelecimento
depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem
como registro, também de forma apartada, do estoque correspondente a cada
estabelecimento depositante em seu livro Registro de Inventário.
Fundamentação:
artigo 5º do Anexo VII do RICMS/SP.
IV - Procedimentos fiscais na remessa
Por
ocasião das saídas de mercadorias do estabelecimento depositante com destino a
depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no Estado
de São Paulo, deverá ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:
a)
o valor da mercadoria;
b)
como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito
Fechado";
c)
o CFOP 5.905;
d)
a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja,
art. 7º, inciso II do RICMS/SP;
e)
a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou
seja, art. 43, inciso III do RIPI/2010.
Fundamentação:
artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP.
V - Procedimentos fiscais no retorno
Para
o retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o depósito fechado
deverá emitir nota fiscal nela fazendo constar:
a)
o valor da mercadoria;
b)
como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de Depósito
Fechado";
c)
o CFOP 5.906;
d)
a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja,
art. 7º, inciso III do RICMS/SP;
e)
a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou
seja, art. 43, inciso IV do RIPI/2010.
Fundamentação: artigo 2º do Anexo VII do
RICMS/SP.
VI - Saída do depósito fechado com
destino a estabelecimento diverso do depositante
Pode
ocorrer que o depositante resolva vender ou transferir para outro
estabelecimento do mesmo titular, a mercadoria que se encontra depositada,
fazendo com que ela saia do depósito diretamente para o destinatário, sem
retornar ao seu estabelecimento.
VI.1 - Procedimentos para o
depositante
Na
saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a)
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
b)
o valor da operação;
c)
a natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
d)
um dos CFOPs a seguir,
d.1)
5.105/6.105 - caso se trate de venda de produção;
d.2)
5.106/6.106 - caso se trate de venda da comercialização;
d.3)
5.155/6.155 - caso se trate de transferência de sua produção;
d.4)
5.156/6.156 - caso se trate de transferência de sua comercialização;
e)
o destaque do valor do ICMS e do IPI, se devido;
f)
a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, mencionando
o endereço, CNPJ e Inscrição Estadual dele.
Ressalta-se
que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
O
depositante deverá ainda, por ocasião do retorno simbólico das mercadorias
depositadas, efetuar o lançamento da correspondente nota fiscal em seu livro
Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data efetiva da
saída de mercadoria do depósito fechado.
Fundamentação:
artigo 3º, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/SP.
VI.2 - Procedimentos para o depósito
fechado
Por
ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, o depósito fechado
deverá emitir e enviar ao depositante, nota fiscal de retorno simbólico, sem
destaque do valor do ICMS, contendo:
a)
como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno Simbólico de Depósito
Fechado";
b)
o CFOP 5.907;
c)
o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
d)
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
e)
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
No
verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,
destinadas a acompanhar a mercadoria, o depósito deverá fazer constar a data da
sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da
nota fiscal que emitir de retorno simbólico.
Fundamentação:
artigo 3º, §§ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/SP.
VI.2.1 - Retorno simbólico englobado
Na
hipótese prevista neste tópico, é possível ainda que o depositante emita nota
fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com via adicional que deve ser
retida e arquivada pelo depósito fechado.
Neste
caso, o depósito fechado emitirá uma única nota fiscal de retorno simbólico
contendo o resumo diário das saídas com destino a estabelecimento diverso do
depositante, sendo dispensada a indicação dos dados do destinatário.
Fundamentação:
artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.
VII - Entrega no depósito fechado por
conta e ordem do depositante
Pode
ocorrer de o destinatário de determinada aquisição, solicitar a seu fornecedor
que, em vez de a entrega ser realizada em seu estabelecimento, seja feita
diretamente no estabelecimento de seu depósito fechado.
VII.1 - Procedimentos para o remetente
Para
documentar esta operação, o remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal
contendo as seguintes indicações:
a)
como natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
b)
o CFOP correspondente à operação realizada, podendo ser:
b.1)
5.101/6.101 - caso se trate de venda de produção;
b.2)
5.102/6.102 - caso de trate de venda da comercialização; ou outro;
c)
como destinatário, o estabelecimento depositante;
d)
como local da entrega, o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do depósito fechado;
e)
o destaque do valor do ICMS, se devido.
Fundamentação:
artigo 4º do Anexo VII do RICMS/SP.
VII.2 - Procedimentos para o depósito
fechado
O
depósito fechado, por sua vez, deverá:
a)
registrar a nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de
Entradas;
b)
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na referida nota fiscal,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O
estabelecimento do depósito fechado deverá, ainda, ao receber a nota fiscal de
remessa de mercadorias do depositante, acrescentar a série, quando adotada, e a
data da sua emissão na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, na mesma linha relativa ao lançamento da nota fiscal emitida pelo remetente:
Fundamentação:
artigo 4º, §§ 1º e 3º do Anexo VII do RICMS/SP.
VII.3 - Procedimentos para o
depositante
O
estabelecimento depositante deverá:
a)
registrar a nota fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria em
seu depósito fechado, apropriando o respectivo crédito, quando cabível;
b)
emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, fazendo
constar:
b.1)
como natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";
b.2)
o CFOP 5.934;
b.3)
a indicação do número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
b.4)
enviar, no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, a nota fiscal que emitir ao
depósito fechado.
Fundamentação:
artigo 4º, §§ 2º e 4º do Anexo VII do RICMS/SP.
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