terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ICMS: DEPÓSITO FECHADO

Introdução

Algumas empresas diante da falta de espaço para armazenarem suas mercadorias optam por abrir uma filial, cuja atividade seja apenas o depósito de mercadorias de outros estabelecimentos do mesmo titular.

Assim, considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, como define o inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.

Portanto, o depósito fechado é o estabelecimento do contribuinte que tem por finalidade apenas a guarda e armazenamento de suas mercadorias, ficando vedado o exercício de atividade comercial.

Para a remessa e o retorno das mercadorias guardadas em estabelecimentos de depósito fechado, é necessária a adoção de procedimentos específicos, dos quais a legislação paulista trata nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/SP, conforme veremos no presente roteiro.



I - Não-incidência do ICMS

A legislação do ICMS determina que o fato gerador desse imposto é a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Por conseguinte, para que não seja cobrado o imposto em uma operação de saída, é necessário que haja previsão legal determinando que o imposto não é devido.

As operações internas de remessa de mercadorias para guarda em depósito fechado do contribuinte, bem como o seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem, estão amparadas pela não-incidência do ICMS.

Enfatiza-se que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada pela não-incidência do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Assim, tanto na remessa para depósito fechado, quanto no retorno ao estabelecimento de origem, dentro do Estado de São Paulo deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Informações Complementares" do respectivo documento, o fundamento legal da não incidência, no caso:

a) Remessa - artigo 7º, II do RICMS/SP;

b) Retorno - artigo 7º, III do RICMS/SP.

Observe-se que a não incidência não está vinculada a um prazo determinado para retorno ao estabelecimento de origem.

Ressalte-se ainda, que a não incidência do ICMS se aplica apenas às operações internas, em que tanto o depositante, quanto o depósito fechado estejam estabelecidos no Estado de São Paulo. Portanto, nas operações interestaduais com depósito fechado haverá a incidência do ICMS, observando a alíquota interestadual do imposto, de acordo com o Estado de destino da mercadoria.

A Portaria CAT nº 69/99 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens e mercadorias por contribuintes do ICMS.

Fundamentação: artigo 7º, II e III e artigo 186 do RICMS/SP.



II - Suspensão do IPI

A legislação federal possibilita aos contribuintes a suspensão do IPI incidente por ocasião das remessas de mercadorias aos depósitos fechados, conforme se verifica no artigo 43, III do RIPI/2010 - Decreto nº 7.212/2010.

Salienta-se que a suspensão compreende, inclusive, o retorno dos produtos ao estabelecimento remetente.

Fundamentação: artigo 43, III do RIPI/2010.



III - Armazenagem e livro Registro de Inventário

A legislação paulista determina que os depósitos fechados tem por obrigação a armazenagem, de forma separada, das mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registro, também de forma apartada, do estoque correspondente a cada estabelecimento depositante em seu livro Registro de Inventário.

Fundamentação: artigo 5º do Anexo VII do RICMS/SP.



IV - Procedimentos fiscais na remessa

Por ocasião das saídas de mercadorias do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no Estado de São Paulo, deverá ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito Fechado";

c) o CFOP 5.905;

d) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja, art. 7º, inciso II do RICMS/SP;

e) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou seja, art. 43, inciso III do RIPI/2010.

Fundamentação: artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP.



V - Procedimentos fiscais no retorno

Para o retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir nota fiscal nela fazendo constar:

a) o valor da mercadoria;

b) como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de Depósito Fechado";

c) o CFOP 5.906;

d) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja, art. 7º, inciso III do RICMS/SP;

e) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou seja, art. 43, inciso IV do RIPI/2010.

 Fundamentação: artigo 2º do Anexo VII do RICMS/SP.



VI - Saída do depósito fechado com destino a estabelecimento diverso do depositante

Pode ocorrer que o depositante resolva vender ou transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, a mercadoria que se encontra depositada, fazendo com que ela saia do depósito diretamente para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento.



VI.1 - Procedimentos para o depositante

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

d) um dos CFOPs a seguir,

d.1) 5.105/6.105 - caso se trate de venda de produção;

d.2) 5.106/6.106 - caso se trate de venda da comercialização;

d.3) 5.155/6.155 - caso se trate de transferência de sua produção;

d.4) 5.156/6.156 - caso se trate de transferência de sua comercialização;

e) o destaque do valor do ICMS e do IPI, se devido;

f) a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, mencionando o endereço, CNPJ e Inscrição Estadual dele.

Ressalta-se que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

O depositante deverá ainda, por ocasião do retorno simbólico das mercadorias depositadas, efetuar o lançamento da correspondente nota fiscal em seu livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data efetiva da saída de mercadoria do depósito fechado.

Fundamentação: artigo 3º, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/SP.



VI.2 - Procedimentos para o depósito fechado

Por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, o depósito fechado deverá emitir e enviar ao depositante, nota fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do ICMS, contendo:

a) como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

b) o CFOP 5.907;

c) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

No verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, o depósito deverá fazer constar a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal que emitir de retorno simbólico.

Fundamentação: artigo 3º, §§ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/SP.



VI.2.1 - Retorno simbólico englobado

Na hipótese prevista neste tópico, é possível ainda que o depositante emita nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com via adicional que deve ser retida e arquivada pelo depósito fechado.

Neste caso, o depósito fechado emitirá uma única nota fiscal de retorno simbólico contendo o resumo diário das saídas com destino a estabelecimento diverso do depositante, sendo dispensada a indicação dos dados do destinatário.

Fundamentação: artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.



VII - Entrega no depósito fechado por conta e ordem do depositante

Pode ocorrer de o destinatário de determinada aquisição, solicitar a seu fornecedor que, em vez de a entrega ser realizada em seu estabelecimento, seja feita diretamente no estabelecimento de seu depósito fechado.



VII.1 - Procedimentos para o remetente

Para documentar esta operação, o remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

b) o CFOP correspondente à operação realizada, podendo ser:

b.1) 5.101/6.101 - caso se trate de venda de produção;

b.2) 5.102/6.102 - caso de trate de venda da comercialização; ou outro;

c) como destinatário, o estabelecimento depositante;

d) como local da entrega, o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado;

e) o destaque do valor do ICMS, se devido.

Fundamentação: artigo 4º do Anexo VII do RICMS/SP.



VII.2 - Procedimentos para o depósito fechado

O depósito fechado, por sua vez, deverá:

a) registrar a nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na referida nota fiscal, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento do depósito fechado deverá, ainda, ao receber a nota fiscal de remessa de mercadorias do depositante, acrescentar a série, quando adotada, e a data da sua emissão na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha relativa ao lançamento da nota fiscal emitida pelo remetente:

Fundamentação: artigo 4º, §§ 1º e 3º do Anexo VII do RICMS/SP.



VII.3 - Procedimentos para o depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a nota fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria em seu depósito fechado, apropriando o respectivo crédito, quando cabível;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, fazendo constar:

b.1) como natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";

b.2) o CFOP 5.934;

b.3) a indicação do número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

b.4) enviar, no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, a nota fiscal que emitir ao depósito fechado.

Fundamentação: artigo 4º, §§ 2º e 4º do Anexo VII do RICMS/SP.



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