quarta-feira, 31 de julho de 2013

NF-e- / NFC-e( DANFE NFC-e) - AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA


SECRETARIA EXECUTIVA


DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO


Em 29 de julho de 2013


No- 153 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público quena 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:


AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,
RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:


A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:


"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.";


II - a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;


II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.


Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo II.";
III - o Anexo II:


"ANEXO II


OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS


Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso
II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:


I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.


DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:


Em caso de operações internas:


Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias 
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
".
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as redações que se seguem:


I - o § 6º na cláusula primeira:


"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - o § 11 na cláusula nona:


"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:


I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";


II - a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele
se refere;


III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte",
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;


IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;


V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos
estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";


III - o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:


I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:


a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;


b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do
Contribuinte.".

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.

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