quinta-feira, 7 de abril de 2011

EFD ICMS / IPI

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011


Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia,Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grossodo Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1 o de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

SPED – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS



SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

OBJETIVOS: O curso visa orientar os participantes sobre mais esta novidade dentro do projeto SPED que trata dos dados relativos ao PIS e COFINS, juntamente com parte do ICMS/IPI, NF-e e Contabilidade já que em breve haverá troca de informações entre essas obrigações. Além da aquisição de conhecimento o curso também ensina a evitar multas e demais penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação fiscal.

LOCAL: Íbis Hotel Dutra São José dos Campos -Av. Cidade Jardim, 101 – Jd. Satélite

DATA: 21/05/2011 
Início: 08:00h (Pausa  para almoço 12:00h às 13:00h) Encerramento: 17:00h 
Carga Horária: 08 horas

INSTRUTOR:  ADRIANO ROBERTO LEITE,  Consultor Fiscal da empresa GSW SOFTWARE - Canal MASTERSAF, formado em Ciências Contábeis, com 17 anos de experiência nas áreas fiscal e contábil. Professor de cursos de Escrita Fiscal, Sintegra, e dos módulos SPED.

Módulo I – SPED
Módulo II – SPED CONTÁBIL – ECD
Módulo III – SPED FISCAL – EFD ICMS/IPI
Módulo IV –  NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
Módulo V –  SPED FISCAL – EFD PIS/COFINS (NOVO)



PARTICIPE
(11) 8837-1825 - Adriano Leite - cursos@fiscalti.com.br

terça-feira, 5 de abril de 2011

NF-e - Proibição da NF modelo 1/1-A - AJUSTE SINIEF nº 4

AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. " .

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.

MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula terceira:

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;";

II - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses

§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 2 de março de 2011

ICMS - Saída de Mercadoria para Armazém-geral


À falta de espaço físico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazém geral, que é um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros. 
 
O que ocorre é uma prestação de serviço de armazenagem, por determinado período, entre o armazém geral e a empresa depositante. O armazém disponibiliza seu espaço físico temporariamente, mediante o pagamento de um preço pela empresa que não possui local disponível para o armazenamento de suas mercadorias. 

Importante ressaltar que, o art. 19, § 1º, 1 do RICMS/SP, determina que o armazém geral deve possuir inscrição estadual, e os arts. 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/SP dispõem sobre os procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais nas operações realizadas com o armazém geral. 

Além disso, a Portaria CAT nº. 69/1999 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista.

No que se refere à tributação, a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente está amparada pela não incidência do ICMS.

A não incidência alcança também o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.Observe-se que, a não incidência alcança apenas as operações internas (remessa e retorno de mercadorias), não se aplicando às operações interestaduais. 

Fundamentação: art. 7º, I e III, do RICMS/SP.