À falta de espaço físico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazém geral, que é um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros.
O que ocorre é uma prestação de serviço de armazenagem, por determinado período, entre o armazém geral e a empresa depositante. O armazém disponibiliza seu espaço físico temporariamente, mediante o pagamento de um preço pela empresa que não possui local disponível para o armazenamento de suas mercadorias.
Importante ressaltar que, o art. 19, § 1º, 1 do RICMS/SP, determina que o armazém geral deve possuir inscrição estadual, e os arts. 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/SP dispõem sobre os procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais nas operações realizadas com o armazém geral.
Além disso, a Portaria CAT nº. 69/1999 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista.
No que se refere à tributação, a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente está amparada pela não incidência do ICMS.
A não incidência alcança também o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.Observe-se que, a não incidência alcança apenas as operações internas (remessa e retorno de mercadorias), não se aplicando às operações interestaduais.
Fundamentação: art. 7º, I e III, do RICMS/SP.
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