A Receita Federal comunica e orienta as pessoas jurídicas que não conseguiram efetuar a transmissão do arquivo digital da escrituração no dia de ontem, 14 de março de 2012, que procedam à transmissão regular da escrituração até às 23h59min59s deste dia 15 de março de 2012.
quinta-feira, 15 de março de 2012
sexta-feira, 9 de março de 2012
Principais alterações do Guia Prático – versão 1.05 – Março de 2012
1. Renomeia a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/Cofins: A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa
RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010,
que passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições
incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, conforme estabelecido
pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 1.252, de 1 de março de 2012.
2. Seção 3 – Periodicidade,
forma e Prazo de Entrega da Escrituração: Atualização das orientações quanto a
obrigatoriedade, forma, prazo da escrituração, bem como das situações de
dispensa, conforme disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de
2012.
3. Seção 4 – Obrigatoriedade
dos Registros:
Acréscimo dos Registros “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da
Escrituração Digital”, “0140 - Regime de
Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” e do Bloco P – Apuração da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta”, bloco específico para as empresas relacionadas nos art.
7º e 8º da Lei nº 12.546/2012 (empresas de serviços de Tecnologia da Informação
(TI), fabricantes de artigos de vestuário, calçados e outras obras de couro,
etc.)
4.
Seção 5 – Tabelas utilizadas pelo Programa de validação e Assinatura: Inclusão das Tabela “5.1.1 - Tabela Código de Atividades, Produtos e Serviços
Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” e “5.1.2 – Tabela
Código de Detalhamento”
5.
Registro 0120: Instruções
de preenchimento do Registro “0120”, identificador dos meses a ser dispensado
da apresentação da escrituração mensal, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do
art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
6.
Registro 0145: Instruções
de preenchimento do Registro de escrituração do Bloco P.
7.
Registro F100: Complemento
das instruções de preenchimento, esclarecendo a utilização do registro para a
escrituração de créditos sobre receitas de exportação, como o decorrente da
cadeia produtiva do café (Medida Provisória nº 545, de 2011).
8.
Bloco P – Apuração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta: Inclusão das instruções de preenchimento
dos registros do Bloco P.
9.
Registros M105 e M505:
Complemento das instruções de preenchimento do Campo 10, quando informado o
Campo NAT_BC_CRED = 13.
10.
Registros M210 e M610: Complemento das instruções de preenchimento da escrituração
dos registros pelas SCP.
Observação: A
relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da
EFD-PIS/Cofins, encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.
Reforçando dois pontos, pela sua relevância no
momento atual:
- A escrituração fiscal digital do PIS e da Cofins referente ao mes de janeiro de 2012 não sofreu qualquer alteração em decorrencia da IN RFB nº 1.252/2011, tendo por alteração tão somente a sua denominação;
- Não será prorrogada a entrega da EFD do PIS/Pasep e da Cofins
referente ao mês de janeiro de 2012. O prazo de transmissão é 14 de março de
2012.
terça-feira, 6 de março de 2012
Receita Federal renomeia a EFD-PIS/Cofins e acresce o Bloco P
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições:
- Renomeia a "EFD-PIS/Cofins" para "EFD-Contribuições";
- Acresce à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada "EFD-Contribuições", o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.
A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a se utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.
No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página "EFD-PIS/Cofins".
MINUTA
sexta-feira, 2 de março de 2012
EFD CONTRIBUIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
capítulo I das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
capítulo II Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/03/2012&jornal...
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
capítulo I das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
capítulo II Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/03/2012&jornal...
quinta-feira, 1 de março de 2012
ENERGIA É INSUMO
STJ vota uso de crédito de ICMS por empresa de telefonia
A maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29/2) pelo ministro Mauro Campbell, já são cinco os integrantes do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.
O recurso analisado na 1ª Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.
O julgamento desta quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.
Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. Como o colegiado é composto de dez ministros e o presidente só vota para desempatar, o caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.
Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A 1ª Seção volta a se reunir no dia 14 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 842.227
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2012
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