sexta-feira, 12 de abril de 2013

BRASIL ID - Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID

CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013
 
Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
 
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
 
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
 
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';
 
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
 
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
 
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
 
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e
 
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.
resolvem celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
 
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
 
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
 
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
 
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
 
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
 
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.
 
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
 
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
 
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
 
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;
 
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
 
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
 
I - Chip-BrID;
 
II - Leitor-BrID;
 
III - Aplicação-BrID;
 
IV - Operadoras-BrID.
 
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
 
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
 
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
 
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
 
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
 
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
 
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
 
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
 
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
 
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
 
§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
 
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
 
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.
 
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
 
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Projeto Sped - Alterações no Decreto 6022 - Decreto 7979/2013


DECRETO No- 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros  e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................

§ 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)

"Art. 3o .....................................................................................
...........................................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)

"Art. 5o .....................................................................................
...........................................................................................................

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais
da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)

Art. 2o Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Alterado limite de receita bruta para Lucro Presumido


Medida Provisória 612/2013
(…)
Art. 27. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano- calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………..
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;”

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Curso Sped - 20.04.2013


Demanda por treinamento - Escritório Contábil


Todos os anos realizo dezenas de eventos em todo o Brasil, sendo grande parte deles a profissionais da contabilidade. Com o sucesso do meu penúltimo livro Estratégias de Marketing Contábil a demanda pelos treinamentos de marketing contábil sempre foi muito representativa. No ano de 2013 houve um aumento significativo de palestras para escritórios de contabilidade, muitas vezes com número relativamente pequeno de profissionais. Baseado nisso, fiz uma pesquisa para entender os motivos desse novo cenário e enumero cinco pontos principais que identifiquei:
  1. Melhoria no processo de venda de serviços contábeis – Qualidade dos serviços, profissionais capacitados e estrutura adequada não bastam para ter rentabilidade e sucesso nesse mercado. Saber vender os serviços contábeis é fundamental para todos os profissionais.
  2. Enfoque das entidades contábeis na valorização do profissional – Muitos escritórios estão organizando treinamentos para auxiliar os profissionais a entenderem como valorizar os serviços prestados aos clientes. Isso está diretamente relacionado com as ações de valorização profissional propostas pelas principais entidades contábeis em 2013.
  3. Ações de motivação de equipes profissionais – Numa área tão extenuante manter a motivação profissional não é uma tarefa fácil. Os treinamentos com enfoque motivacional são fundamentais para equipes.
  4. Melhorias comportamentais – Hoje mais de 80% das demissões ocorrem por problemas comportamentais. Fazer com que o colaborador entenda o seu papel dentro da equipe e a influência do seu comportamento no sucesso profissional é o foco de muitas empresas contábeis.
  5. Redução dos custos em treinamentos – Há alguns anos os treinamentos eram muito onerosos para as empresas o que limitava em muito as possibilidades de realização. Hoje é possível fazer um treinamento personalizado com investimento muito baixo e excelentes resultados.
O sucesso de uma empresa de contabilidade está diretamente ligado as suas ações de marketing. Prestando consultoria e palestrando em empresas contábeis de todo o Brasil posso afirmar que ainda há muito campo de melhorias nas estratégias de marketing. O profissional e as empresas de contabilidade precisam alcançar o reconhecimento merecido e para isso é necessário um amplo processo de mudança que inclui o investimento em treinamentos. O aumento da procura pelos pequenos escritórios já é uma evidência de que existe uma busca dessa melhoria.

E você, empresário contábil já planejou o treinamento da sua equipe?

Acredita que é necessário investir em treinamentos para sua equipe?