sábado, 22 de março de 2008

ALÍQUOTAS DE ICMS

ICMS: ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

As operações e prestações internas são determinadas por Lei Estadual, e regulamentadas por Decreto, no caso, o Regulamento do ICMS - Decreto nº. 45.490/2000.

O ICMS é um imposto onde Estado pode levar em conta a essencialidade do produto, adotando uma alíquota menor para os produtos essenciais e maior para os produtos supérfluos (art. 155, § 2º, III da CF).


ALÍQUOTAS
Para se identificar à alíquota de ICMS primeiramente precisaremos identificar qual o destino e origem da operação e prestação na qual teremos:

Operações e prestações internas as realizadas dentro do Estado de São Paulo; e

Operações e prestações interestaduais as realizadas fora do Estado de São Paulo;

As alíquotas de ICMS no Estado de São Paulo que estão em vigor são as seguintes:

7%, 12%, 18% e 25% (arts. 52 a 56 do RICMS).

Relativamente às alíquotas interestaduais, são determinadas por Resolução do Senado Federal. As alíquotas interestaduais aplicáveis são de 7% e 12%. A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Senado Federal à determinação das alíquotas a serem aplicadas nas operações interestaduais, que as fixou por meio das Resoluções SF nºs 22/89 e 95/96.



18% - Dezoito por cento
A legislação paulista prevê expressamente em quais situações se aplica a alíquota de 7%, 12% e de 25%. Quando não houver previsão de nenhuma dessas alíquotas diferenciadas, aplica-se a alíquota de 18%. Ou seja, para as operações internas não especificadas nos subtópicos relativos às alíquotas de 7%, 12% e 25% aplica-se a alíquota de 18%.


Conhecimentos Gerais
Inicialmente, a alíquota interna do ICMS, para os produtos para os quais não era prevista outra alíquota, era de 17%. No entanto, essa alíquota vem sendo majorada em 1% anualmente, já há vários anos, conforme histórico a seguir:
Até 1997, a justificativa para o aumento da alíquota do imposto estadual era a destinação obrigatória para o financiamento de programas sociais, em especial habitacionais, de interesse da população paulista.
No entanto, esta vinculação causou muita polêmica, visto que o art. 167, IV da Constituição Federal, veda a "vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".




12% - Doze por cento (Art. 52, I do RICMS/SP)
De acordo com o Regulamento do ICMS a alíquota de 12% será aplicada:

a) - nas operações com energia elétrica, nas seguintes hipóteses:
1 - em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh;
2 - quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
3 - nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) nas prestações de serviço de transporte;

c) nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

d) nas operações com farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31.12.1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

e) nas operações com pedra e areia, no tocante às saídas;

Para saber mais produtos com alíquota de 12% bastar ler o Artigo 54 do RICMS/SP



25% - Vinte e Cinco por Cento (arts. 52, V, "a", "c" e "d" e 54 do RICMS/SP)
Aplica-se a alíquota de 25% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados:

a) nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

b) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH;

c) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM-SH;

d) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM-SH, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304 da NBM-SH;

Para saber mais produtos com alíquota de 25% bastar ler o Artigo 55 do RICMS/SP



Além desses produtos, será aplicada a alíquota de 25%, nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh.





7% - Sete por Cento (arts. 52, V, "b" e 55 do RICMS/SP)

Até 20.03.2008 estão sujeitas à alíquota de 7%, as operações:

a) com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

b) internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº. 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;

c) com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da NBM-SH;

d) com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

e) com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

A partir de 21.03.2008, estarão sujeitas à alíquota de 7% apenas as operações com:

a) preservativos classificados no código 4014.10.0000 da NBM-SH;

b) ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

c) embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Para saber mais produtos com alíquota de 7% bastar ler o Artigo 53 do RICMS/SP






Importação
Na importação de mercadorias é exigido o ICMS no desembaraço aduaneiro. Esse ICMS deverá ser calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto importado.

Operações ou Prestações Interestaduais Destinadas a Não-contribuintes
Nas operações ou prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes, será aplicada a alíquota prevista para as operações internas.
Como exemplo, podemos citar: varejista estabelecido em SP vende binóculos, classificados na posição 9005.10 ao Estado da Bahia. Deverá ser aplicada a alíquota interna do referido produto (12%).

Operações e Prestações Interestaduais Realizadas entre Contribuintes (Resolução do Senado Federal nº. 22/89)
O contribuinte paulista nas saídas com destino a contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação deverá observar as seguintes alíquotas, ainda que essas saídas sejam destinadas a uso ou consumo do destinatário:
a) 12% - quando o destinatário estiver localizado em Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;

b) 7% - quando o destinatário estiver localizado em Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.


Transporte Aéreo de Passageiro, Carga e Mala Postal (art. 52, IV do RICMS/SP e Resolução SF nº. 95/96)
Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, a alíquota a ser aplicada é de 4%.


www.pfe.fazenda.sp.gov.br

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