terça-feira, 18 de março de 2008

CARTA DE COREÇÃO

"Efetivamente a chamada "Carta de Correção", ou "Comunicação de Irregularidade em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal ou complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o posto fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45490/2000”.
fonte: Resposta à Consulta nº 044, de 2002
O Fisco admite essa comunicação apenas para correção de alguns dados secundários, sem relevância, como, por exemplo, a alteração do nome de “rua” para “avenida”. Entretanto, coloca como ressalva que, justamente pela falta de previsão legal, deve ser seguida de denúncia espontânea, formulada pelo contribuinte, ao chefe do posto fiscal da jurisdição do estabelecimento.

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