terça-feira, 15 de abril de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO

Inicialmente devemos saber quais são os objetivos do Estado são:
- Constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
- Garantir o desenvolvimento nacional;
- Erradicar a pobreza e a marginalização;
- Reduzir desigualdades sociais e regionais;
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme artigo 3o. da Constituição Federal .

Para atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa de recursos financeiros. Tais recursos são obtidos por meio das atividades financeiras:

RECEITA:
Originária (exploração dos bens e serviços públicos) e Derivada (obtida por meio do poder coercitivo).

GESTÃO:
Administração e conservação do patrimônio público.

DEFESA:
Recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.




Princípios do Sistema Tributário Nacional


Princípios são vetores das normas. As normas constitucionais não têm a mesma importância. Não importa se está implícita ou explícita, a sua importância se mede pela abrangência da norma.

Princípio da Legalidade (Art. 150, I,).
Veda às pessoas de direito público exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça. Admite-se que medidas provisórias operem neste sentido, mas este instrumento é legislativamente falando fraco, porque fica na dependência de aprovação pelo Congresso no prazo de 30 dias. Ainda, há notar-se que a Constituição permite que determinados impostos tenham as alíquotas alteradas por decreto, o que representa um enfraquecimento ao princípio.
· É vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; deve ser lei da pessoa política competente (o sistema tributário foi redundante).
· Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei.
· Alguns definem como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade.

Princípio da anterioridade (Art. 150, III, b).
Não é possível instituir, cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei o criou devendo-se reparar que a criação de um tributo no mesmo exercício financeiro é impossível. a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico.
· As isenções tributárias devem obedecer este princípio.
· Exceções: As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder constituinte originário.
· I I - Imposto sobre importação;
· I E - Imposto sobre exportação;
· I P I (pode ter alíquota alterada por decreto);
· I O F (pode ter alíquota alterada por decreto;)
· Imposto por Motivo de Guerra;
· Empréstimos compulsórios (por guerra e calamidade publica)
· Princípio da nonagésima à os impostos só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição.

Princípio da Igualdade.
Refere-se aos impostos, não havendo previsão constitucional obrigando a que as taxas atendam a este princípio da capacidade econômica. O dispositivo estabelece claramente a necessidade de graduação dos tributos segundo a capacidade econômica dos contribuintes, o que leva, então, à progressividade (sempre que possível) dos impostos, art. 145, § 1° da Constituição. Este princípio surge como uma decorrência do art. 5°, caput, que rege: “Todos são iguais perante a lei” , devendo-se interpretar tal enunciado como tratar-se desigualmente os desiguais.

Princípio da segurança jurídica
Princípio universal do direito. A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exige que as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previsão expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível.

Princípio da Isonomia
A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Princípio da Capacidade Contributiva
Faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um

Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios
O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;

Princípio da Imunidade recíproca das esferas públicas
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros.

Princípio da Imunidade de tráfego
Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.

Princípio da Uniformidade nacional
O tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.

Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino
É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-cumulatividade
Por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual. Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.

Princípio da Tipicidade
O tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.

Imunidades Tributárias

A inibição do poder estatal para criar tributos (impostos) relativos a certas pessoas ou coisas (arts. 150, VI, 151 e 152).


Impostos da União - art. 153. (importação, exportação, renda e proventos, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários, propriedade territorial rural e grandes fortunas). A União poderá mediante lei complementar criar outros impostos, desde que não idênticos a outros nem com mesme idade de fato gerador ou base de cálculo.


Impostos dos Estados - art. 155. (transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, e IPVA.


Impostos dos Municípios - art. 156. (IPTU, transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e serviços de qualquer natureza salvo 155, II).



CONCEITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO



Podemos dizer que o Direito Tributário brotou do Direito Fiscal, tendo por objetivo a imposição e arrecadação de tributos. O Sistema Tributário Nacional foi instituído pela Constituição Federal em 1967 a partir do artigo 18 e seus segmentos. Atualmente as orientações tributárias estão dispostas no a partir do artigo 145 e seus segmentos na Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988.

Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.

Ainda podemos definir o Direito Tributário como a disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização de tributos, é disciplinado pelo Código Tributário Nacional que nada mais é do que a Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 que regulamenta as normas do Direito Tributário aplicável a União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

Hierarquia das Leis

As leis mais importantes prevalecem sobre as de nível inferior. A hierarquia das leis é basicamente:

Constituição Federal é a lei maior do nosso país, ou seja, nenhuma outra lei pode contrariar as normas constitucionais, sob pena de não produzir os efeitos perante o ordenamento jurídico.

Emenda Constitucional é um ato responsável pelas mudanças na Constituição Federal.

Leis Complementares constituem um terceiro tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente.

Leis Ordinárias é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.

Medidas Provisórias é ato normativo com força de Lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de revelância e urgência e ainda ser submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional.

Resoluções do Senado Federal estas estabelecem as alíquotas mínimas e máximas do ICMS, nas operações internas; resolvem os conflitos que envolvam interesses dos Estados Membro; estabelecem alíquotas de exportação; fixam alíquotas máximas do ITD

Tratados e Convenções Internacionais, só serão incorporados ao nosso Sistema após a ratificação pelo Congresso Nacional, por meio de instrumento introdutor de norma chamado Decreto Legislativo.

Convênios Firmados, leis comuns entre estados.

Atos Normativos, explica e orienta a aplicação das leis, os decretos, os tratados e convenções internacionais.

Tributo

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (Artigo 3º da CTN).

Espécies de Tributos (Artigos 5º e 15º da CTN).

Impostos
É um tributo cujo fato que gera a obrigação de pagar é uma situação que independe de qualquer atividade estatal especifica em relação ao contribuinte. O que se arrecada com esse tributo é usado para fazer frente às despesas gerais. O beneficio não é individual, serve para atender as necessidades da comunidade.
Exemplo:
Pagamento de servidores, construção de escolas, estradas e hospitais.

Taxas
É um tributo que pode ser cobrado em razão do exercício efetivo do poder de polícia (poder da administração de limitar e disciplinar direito, interesse, ou liberdade), e ainda pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ou colocados a sua disposição.
Exemplo:
Taxa de inspeção sanitária, Taxa de coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.

Contribuição de Melhoria
Este tributo é cobrado para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Ou seja, se a administração pública faz uma obra e como conseqüência dessa obra o seu imóvel passa a ter um maior valor de mercado, o poder público, respeitando os limites da constituição federal e do código tributário nacional, pode cobrar por essa valorização imobiliária.

Empréstimos Compulsórios
Esse é um tributo de competência exclusiva da União e poderá ser instituída em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência e investimento público urgente e relevante. Ou Seja, a União, nos casos excepcionais citados, poderá obrigar a população ou parte dela a emprestar-lhe dinheiro com a promessa de devolve-la após o período determinado.

Contribuições
Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.
Exemplo:
Contribuição Social, Contribuição de intervenção no domínio econômica (controle de produção), Contribuição para a Ordem dos Advogados do Brasil, etc.

Classificação de Impostos


Diretos
São aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal.
Exemplo:
IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA, etc.

Indiretos
São aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor, vendedor ou prestador de serviço.
Exemplo:
IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.

Tipos de Sujeitos

Sujeito Ativo
Também conhecido como o sujeito que RECEBE, é representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sujeito Passivo
Também conhecido como o sujeito que PAGA, é representado pela Pessoa Física e Pessoa Jurídica.


IMPOSTOS DA UNIÃO

II
Imposto sobre Importação
Cobrado sobre entrada de mercadorias estrangeiras no país.
Art. 153, I, CF
IE
Imposto sobre Exportação
Cobrado sobre saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do país.
Art. 153, II, CF
IR
Imposto de Renda
Cobrado sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 153, III, CF
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
Cobrado sobre produtos industrializados.
Art. 153, IV, CF
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras
Cobrado sobre operações de crédito, câmbio e seguros relativos a títulos ou valores mobiliários.
Art. 153, V, CF
ITR
Imposto Territorial Rural
Cobrado sobre a propriedade territorial rural
Art. 153, VI, CF
IGP
Imposto sobre Grandes Fortunas
Depende de regulamentação
Art. 153, VII, CF

Imposto Extraordinário
Instituído num momento de necessidade eventual, como, por exemplo, na iminência ou no caso de guerra externa. Porém este imposto desaparecerá.
Art. 154, II, CF

Imposto Residual
Pode ser instituído, porém não pode ter fato gerador ou base cálculo própria daquelas discriminados na Constituição Federal.
Art. 154, I , CF


IMPOSTOS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL


ICMS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
Cobrado sobre circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 155, I, CF
IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Cobrado sobre a propriedade de veículos automotores. Consiste num tributo patrimonial sobre veículos, proporcional à data de fabricação do carro e ao seu valor de mercado cobrado anualmente.
Art. 155,II, CF
ITCMD
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
Conrado sobre transmissão "causa mortis" e doação. Seu fato gerador é a transmissão "causa mortis" de imóveis e a doação de quaisquer bens de direitos.
Art. 155,III, CF



IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL


IPTU
Imposto Territorial Urbano
Cobrado sobre a propriedade predial e territorial urbana. O fator gerador é a propriedade, condomínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana. Pode ser progressivo.
Art. 156, I, CF
ITIV
Imposto Transmissão “Inter Vivos”.
Cobrado sobre a transmissão inter vivos de imóveis. O imposto é devido na aquisição por usucapião.
Art. 156,II, CF
ISS
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
O fato gerador é a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, tendo por base de cálculo o preço do serviço.
Art. 156,III, CF

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