quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

EFD - PIS/COFINS - NOVO PRAZO

O SECRETáRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3° …………………………………………………………………………
 
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n° 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
……………………………………………………………………………………..
 
§ 1° Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011.
 
…………………………………………………………………………….” (NR)
 
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Otacílio Dantas Cartaxo









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