segunda-feira, 3 de junho de 2013

NOTA FISCAL INFORMATIVA – APLICABILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP – PROCEDIMENTO

1. Considerações Iniciais
A Lei 12.741 de 08.12.2012 dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal, alterando o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. A mesma aplica-se a todas as Unidades da Federação, inclusive aos contribuintes do Estado de São Paulo – SP.

2. Informações dos Tributos
Os documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. 

A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem , ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.


3. Tributos a Serem Informados

Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VI- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).


4. Informação Sobre as Importações
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.


5. Codigo de Defesa do Consumidor
Na Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata sobre o Código de Defesa ao Consumidor o inciso III do art. 6º da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Inciso III - “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


6. Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa ao Consumidor, Capítulo VII do Título I da Lei n º 8.078, de 1990.

7. Vigência
Esta Lei entra em vigor em 10 de junho de 2013.

Base Legal: Lei nº 12.741/12, e Ajuste SINIEF 7/13. 

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