1.
Considerações Iniciais
A Lei 12.741 de 08.12.2012 dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição
Federal, alterando o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. A mesma
aplica-se a todas as Unidades da Federação, inclusive aos contribuintes do
Estado de São Paulo – SP.
Os documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local
visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso,
de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais
sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem ,
ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se
utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito
do estabelecimento comercial.
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VI- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de
importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos
cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e
representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores
constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em
meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em
tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os
quais incida diretamente aquele tributo.
A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente
sobre a operação de venda ao consumidor.
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a
critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente,
por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada
primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Na Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata
sobre o Código de Defesa ao Consumidor o inciso III do art. 6º da Lei n º
8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Inciso III - “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem”.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às sanções previstas no Código de Defesa ao Consumidor, Capítulo VII do Título
I da Lei n º 8.078, de 1990.
Esta Lei entra em vigor em 10 de junho de 2013.
Base Legal: Lei nº 12.741/12, e Ajuste SINIEF
7/13.
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