terça-feira, 31 de maio de 2011

EFD ICMS/IPI => Dispensa da Apresentação do SINTEGRA

O SINTEGRA consiste num conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio que está sendo adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias das diversas Unidades da Federação. Do lado dos contribuintes, o propósito é o de simplificar e homogeneizar as obrigações de fornecimento de informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços. Do lado dos Fiscos estaduais, o objetivo é o de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e à troca de dados entre as diversas Unidades de Federações.
Está sujeito à apresentação do SINTEGRA o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e/ou escrituração dos livros fiscais, com observância do Convênio ICMS nº 57/95 e da respectiva disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 32/96.
Contudo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 250-A do RICMS/00 não se sujeitarão à apresentação do SINTEGRA (art. 1º, § 1º-A, da Portaria CAT nº 32/96).

EFD ICMS/IPI => Contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional

 Nos termos do Protocolo ICMS nº 03/11, as empresas optantes pelo regime simplificado de tributação denominado SIMPLES Nacional estão dispensadas da Escrituração Fiscal Digital.

Contribuintes Obrigados à EFD ICMS / IPI

A EFD deverá ser adotada pelos contribuintes mencionados no Protocolo ICMS nº 77/08.
 A lista completa dos contribuintes obrigados ao registro no ano de 2011 consta no Comunicado DEAT nº 05/10.
 
 A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo criou, em sua página, consulta por meio do CNPJ ou inscrição estadual do estabelecimento no seguinte endereço eletrônico: 
O contribuinte dispensado da EFD poderá optar pela adoção da mencionada Escrituração, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos (art. 1º da Portaria CAT nº 147/09).

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EFD PIS/COFINS => O que é a Receita Bruta para fins de rateio?

De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia.
No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12).
Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras:
  • As receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
  • As receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis;
  • De reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
  • Do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.