terça-feira, 31 de maio de 2011

EFD ICMS/IPI => Dispensa da Apresentação do SINTEGRA

O SINTEGRA consiste num conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio que está sendo adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias das diversas Unidades da Federação. Do lado dos contribuintes, o propósito é o de simplificar e homogeneizar as obrigações de fornecimento de informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços. Do lado dos Fiscos estaduais, o objetivo é o de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e à troca de dados entre as diversas Unidades de Federações.
Está sujeito à apresentação do SINTEGRA o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e/ou escrituração dos livros fiscais, com observância do Convênio ICMS nº 57/95 e da respectiva disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 32/96.
Contudo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 250-A do RICMS/00 não se sujeitarão à apresentação do SINTEGRA (art. 1º, § 1º-A, da Portaria CAT nº 32/96).

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