sexta-feira, 8 de julho de 2011

ATENÇÃO SPED PIS / COFINS

Muito tem se falado que o SPED PIS COFINS foi prorrogado quando na verdade a prorrogação atinge somente a data de entrega e não a periodo de informações a serem geradas, portanto, observe as datas abaixo e procure organizar sua empresa para que a entrega ocorra de maneira correta:

Contribuintes de Lucro Real com acompanhamento economica diferenciado devem entregar o EFD PIS COFINS referente as informações de:
- 04/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 05/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 06/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 07/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 08/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 09/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 10/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 11/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 12/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;

Demais Contribuintes de Lucro Real devem entregar o EFD PIS COFINS referente as informações de:
- 07/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 08/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 09/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 10/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 11/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;
- 12/2011 entrega ocorrerá até 05/02/2012;

Contribuintes de Lucro Presumido a obrigatoriedade começa a vigurar a partir de 01/2012 com a primeira entrega prevista para o quinto dia útil do segundo mês subsequente.

Fiquem atentos, os dados precisam ser providenciados para evitar futuros desabores.

FISCALTI
Cursos e Consultoria.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

O preenchimento da NCM é obrigatório para o SPED FISCAL?

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS)

Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.

NºCampoDescrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REGTexto fixo contendo “0200″
C
004
-
S
02
COD_ITEMCódigo do item
C
060
-
S
03
DESCR_ITEMDescrição do item
C
-
-
S
04
COD_BARRARepresentação alfanumérico do código de barra do produto, se houver.
C
-
-
N
05
COD_ANT_ITEMCódigo anterior do item com relação à última informação apresentada.
C
060
-
N
06
UNID_INVUnidade de medida utilizada na quantificação de estoques.
C
006
-
N
07
TIPO_ITEMTipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00 – Mercadoria para Revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produto em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário;
07 – Material de Uso e Consumo;
08 – Ativo Imobilizado;
09 – Serviços;
10 – Outros insumos;
99 – Outras
N
002*
-
S
08
COD_NCMCódigo da Nomenclatura Comum do Mercosul
C
008
-
N
09
EX_IPICódigo EX, conforme a TIPI
C
003
-
N
10
COD_GENCódigo do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1.
N
002*
-
N
11
COD_LSTCódigo do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03.
N
004
N
12
ALIQ_ICMSAlíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas
N
006
02
N

Campo 08 – Preenchimento: É obrigatório informar o Código NCM conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06 para:

- as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;

- as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;

- as empresas que realizarem operações de exportação ou importação;

- as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Nas demais situações o Campo 08 (NCM) não é de preenchimento obrigatório.

Fonte: Guia Prático EFD-PIS/COFINS – Versão 1.0.2

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CONSULTORIA & MAPEAMENTO DE PROCESSOS

Realizamos diagnósticos nos processos da empresa com o propósito de levantar as necessidades especificas apontar soluções e recomendar ações, sempre de forma preventiva.
Com essas informações podemos desenvolver, implantar e viabilizar os projetos de acordo com as necessidades específicas de cada cliente, com a finalidade de agregar resultados.
Oferecemos soluções simples e objetivas para que o cliente soluções tenha o menos impacto possível no dia a dia das organizações, porém, respeitando a cultura e a realidade de cada uma, buscando contribuir com o desenvolvimento e aperfeiçoamento não só da organização, mas também de seus colaboradores e parceiros.
FISCALTI
Cursos e Consultoria

FCONT: APROVAÇÃO DO PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR

1. Considerações Iniciais

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 967/09 foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), previsto nos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/09 que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

2. Tratamento Dado aos Lançamentos

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) foi instituído para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 967/09, os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, que são:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os números I e II anteriormente mencionados, pode ser gerado o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.


3. Procedimentos a Serem Observados Conforme Tenha ou não Sido Adotada a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/07 (que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários), a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita à apresentação do FCONT, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.


4. Prazo para Apresentação dos Dados

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço .

Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário/2010, o prazo será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30/11/2011.

4.1. Cisão, fusão e incorporação

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho/2011, o prazo será até o dia 30/11/2011 (veja o tópico 4).

Os dados relativos ao ano-calendário de 2009 poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário de 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139/11).


5. Leiaute do Arquivo, Regras de Validação e Tabelas de Código

A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 49/09, editou as normas operacionais complementares relativas a:

I - leiaute do arquivo;

II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

III - tabelas de código utilizadas pelo programa.


6. Hipótese de Apresentação dos Dados sem os Lançamentos

Na hipótese de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, baseados nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (§ 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/09), a pessoa jurídica deverá apresentar os dados sem os lançamentos previstos nos números I e II do tópico 2, apenas com a identificação do contribuinte.

MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (MDF)

APROVA A 4ª EDIÇÃO DO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (MDF) - PORT. STN Nº. 407, DE 20/06/2011
Aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

CONSIDERANDO as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A STN disponibilizará versão eletrônica do MDF no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.

Art. 2º Atribuir ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal a competência para a elaboração e a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, na sua forma consolidada, abrangendo todos os Poderes e órgãos da União.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012.

Art. 4º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria STN nº 249, de 30 de abril de 2010.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO