quarta-feira, 6 de julho de 2011

FCONT: APROVAÇÃO DO PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR

1. Considerações Iniciais

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 967/09 foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), previsto nos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/09 que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

2. Tratamento Dado aos Lançamentos

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) foi instituído para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 967/09, os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, que são:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os números I e II anteriormente mencionados, pode ser gerado o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.


3. Procedimentos a Serem Observados Conforme Tenha ou não Sido Adotada a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/07 (que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários), a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita à apresentação do FCONT, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.


4. Prazo para Apresentação dos Dados

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço .

Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário/2010, o prazo será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30/11/2011.

4.1. Cisão, fusão e incorporação

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho/2011, o prazo será até o dia 30/11/2011 (veja o tópico 4).

Os dados relativos ao ano-calendário de 2009 poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário de 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139/11).


5. Leiaute do Arquivo, Regras de Validação e Tabelas de Código

A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 49/09, editou as normas operacionais complementares relativas a:

I - leiaute do arquivo;

II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

III - tabelas de código utilizadas pelo programa.


6. Hipótese de Apresentação dos Dados sem os Lançamentos

Na hipótese de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, baseados nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (§ 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/09), a pessoa jurídica deverá apresentar os dados sem os lançamentos previstos nos números I e II do tópico 2, apenas com a identificação do contribuinte.

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