quinta-feira, 2 de maio de 2013

ECD -INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................

§ 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)

"Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
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Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FCONT- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º ................................................................................... .................................................................................................
 
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)
 
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
 
"Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixadosno art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

quinta-feira, 25 de abril de 2013

I P I: CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTO

 
1. Considerações Iniciais

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do IPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

2. Modalidades

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo assim como:

a) TRANSFORMAÇÃO - a que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de nova espécie;

b) BENEFICIAMENTO – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) MONTAGEM – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Frise-se que para caracterizar a operação como industrialização, são irrelevantes o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou os equipamentos empregados.

3. Exclusões

Não se considera Industrialização:

 

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

1 - na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

2 - em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais ou magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória;

h) a operação realizada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

1) edificação de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas;

2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhante; ou

3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita médica:

j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas em forma de cestas de natal e semelhantes;

l) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio da tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especialmente naquelas operações;

m) o preparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

n) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

o) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

terça-feira, 23 de abril de 2013

ICMS: DEPÓSITO FECHADO – TRATAMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO


Operações de remessa de mercadorias com destino a depósito fechado localizado no Estado de São Paulo. A presente operação está disciplinada no Anexo VII, artigos 1º a 5º do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.

Segundo o disposto no Livro I, artigo 17, I do RICMS/SP, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Importante salientar que o depósito fechado deve promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades.

2. Da Remessa para Depósito

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Livro I artigo 7º, inciso II, do RICMS/SP.

3. Do Retorno

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado"

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Livro I, artigo 7º, inciso III, do RICMS/SP.

4. Da Operação Triangular

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal do retorno simbólico.

A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado, sendo que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas.

Por outro lado, na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação:

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal da saída simbólica.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

5. Considerações Finais

O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.  
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quarta-feira, 17 de abril de 2013

SEFAZ/SP pune empresas por emissão de NF-e sem apresentar compras compatíveis com a saída de produtos

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) fechou nesta terça-feira (26/3) o balanço da operação Quebra Gelo III que suspendeu a inscrição estadual de 149 empresas do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp).
 
Foram bloqueados R$ 210 milhões em ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irregulares emitidas de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.
 
A ação deflagrada na segunda-feira (25/3) envolveu mais de 200 agentes fiscais de rendas e inspetores que fiscalizaram 185 alvos em 51 cidades por emissão de NF-e sem apresentar compras compatíveis com a saída de produtos.
 
Esses estabelecimentos serão submetidos a rigorosa fiscalização e seus sócios e demais pessoas envolvidas poderão responder pelos débitos de ICMS reclamados em Autos de Infração e Representação Criminal proposta ao Ministério Público Estadual, se as suspeitas de inidoneidade nas operações forem confirmadas.
 
A operação Quebra-Gelo III envolveu equipes de 17 Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) do Estado nas diligências realizadas em estabelecimentos como armazéns, transportadoras além de contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções.
 
O foco da fiscalização eram R$ 250 milhões em débitos suspeitos de ICMS destacados em NF-e emitidas no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013, que resultou no bloqueio de R$ 210 milhões deste total.
 
A emissão de documentos fiscais inidôneos, conhecidos como “notas frias”, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro. A fraude consiste na abertura de uma inscrição estadual em endereço falso com uso de interpostas pessoas (“laranjas”) para efetuar a “venda” de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS. O comprador desembolsa na “aquisição” um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.
 
Esta é a terceira operação Quebra-Gelo realizada pela Secretaria da Fazenda. Nas duas anteriores, ocorridas em 19 de setembro e 7 de novembro de 2012, foram fiscalizados 453 estabelecimentos em 84 municípios, com resultados expressivos. Foram suspensas as inscrições de 357 empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que equivale a quase 80% dos alvos selecionados.

Delegacia Regional
Inscrição Estadual Inscrição Estadual Total Geral
TributáriaATIVASUSPENSA
DRTC-I 62834
DRTC-II 62632
DRTC-III 52126
DRT-2 325
DRT-3 11
DRT-4 459
DRT-5 279
DRT-6 21517
DRT-7 44
DRT-8 11
DRT-10 11
DRT-11 1 1
DRT-12 112
DRT-13 12122
DRT-14 21517
DRT-15 1 1
DRT-16 213
Total Geral36149