quinta-feira, 25 de abril de 2013

I P I: CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTO

 
1. Considerações Iniciais

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do IPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

2. Modalidades

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo assim como:

a) TRANSFORMAÇÃO - a que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de nova espécie;

b) BENEFICIAMENTO – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) MONTAGEM – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Frise-se que para caracterizar a operação como industrialização, são irrelevantes o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou os equipamentos empregados.

3. Exclusões

Não se considera Industrialização:

 

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

1 - na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

2 - em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais ou magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória;

h) a operação realizada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

1) edificação de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas;

2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhante; ou

3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita médica:

j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas em forma de cestas de natal e semelhantes;

l) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio da tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especialmente naquelas operações;

m) o preparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

n) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

o) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

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