Operações de remessa de mercadorias com destino
a depósito fechado localizado no Estado de São Paulo. A presente operação está
disciplinada no Anexo VII, artigos 1º a 5º do Decreto Nº 45.490/2000 –
RICMS/SP.
Segundo
o disposto no Livro I, artigo 17, I do RICMS/SP, considera-se depósito fechado
o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento
de suas mercadorias. Importante salientar que o depósito fechado deve promover
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas
atividades.
2. Da
Remessa para Depósito
Na saída
de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado,
ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida
Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - o
valor da mercadoria;
II - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito
Fechado";
III - a
indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do
imposto: Livro I artigo 7º, inciso II, do RICMS/SP.
3. Do
Retorno
Na saída
de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito
fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - o
valor da mercadoria;
II - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado"
III - a
indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do
imposto: Livro I, artigo 7º, inciso III, do RICMS/SP.
4. Da
Operação Triangular
Na saída
de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - o
destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a
indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço
deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
O
depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos:
1 - o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
2 - a
natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito
Fechado";
3 - o
número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
4 - o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O
depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída,
o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal do
retorno simbólico.
A Nota
Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado, sendo que a
mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Se o
estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser
retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, emitir uma única Nota
Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas.
Por
outro lado, na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e
ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e
pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado
depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos
demais requisitos, a indicação:
I - como
destinatário, do estabelecimento depositante;
II - do
local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
depósito fechado.
O
depósito fechado deverá:
1 -
registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de
Entradas;
2 -
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no
item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O
estabelecimento depositante deverá:
1 -
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 -
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma
do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP, mencionando, ainda, o número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente;
3 -
remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5
(cinco) dias, contados da respectiva emissão.
O
depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota
Fiscal da saída simbólica.
Todo e
qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
5.
Considerações Finais
O
depósito fechado deverá:
I -
armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante,
de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II -
registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada
estabelecimento depositante.
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário