terça-feira, 26 de julho de 2011

LIVROS DIGITAIS PODEM SER COLOCADOS EM EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL

LIVROS DIGITAIS PODEM SER COLOCADOS EM EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL

Caso a Junta Comercial constate alguma irregularidade em livro digital enviado através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), ela o colocará em exigência para que sejam procedidas as devidas correções.

Nesses casos, deve-se proceder da seguinte maneira:

a) encaminhar novo arquivo, mediante requerimento de substituição de livro digital colocado em exigência pela Junta Comercial;

b) caso o cumprimento da exigência não demande a substituição do arquivo digital, basta comunicar a Junta Comercial que as providências foram tomadas para que esta retorne a análise do livro.

As exigências formuladas pela Junta Comercial devem ser cumpridas em até 30 dias, contados do dia subsequente à data da ciência pelo interessado. Se cumpridas nesse prazo, pode-se utilizar a mesma taxa de autenticação paga anteriormente. Caso contrário, será necessário recolher nova taxa para fins de autenticação do novo livro digital.
(Instrução Normativa DNRC nº 107/2008 , art. 13 , caput e §§ 1º e 2º)

ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

Considerações Iniciais
 Neste trabalho comentaremos sobre os aspectos gerais do Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, destinado a monitorar determinados contribuintes em função do porte econômico, entre outras razões.


Tributos que Serão Acompanhados
 O acompanhamento diferenciado deverá:
.....a) utilizar dados e informações:
..........a.1) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
..........a.2) coletados em fontes externas; e
..........a.3) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
.....b) verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
Esse acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos administrados pela RFB:
.....a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
.....b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
.....c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
.....d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
.....e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
.....f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
.....g) Contribuições para o PIS/PASEP;
.....h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis);
.....i) Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessas para o Exterior); e
.....j) Contribuições Previdenciárias.

Acompanhamento diferenciado
 Nos termos da Portaria RFB nº 2.357/10 deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
.....a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00;
.....b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativo ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00;
.....c) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00; ou
.....d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00.

Acompanhamento especial
 O acompanhamento especial, por parte das unidades da RFB, está destinado às pessoas jurídicas:
.....a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00;
.....b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00;
.....c) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00; ou
.....d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00.

Parâmetros para Indicação
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (COMAC), com base nas seguintes variáveis:
.....a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
.....b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
.....c) massa salarial constante das GFIPs;
.....d) débitos totais declarados nas GFIPs; e
.....e) representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.

Cisão, Incorporação e Fusão
 Vale ressaltar que as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de dois anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos do item 3 do presente estudo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à COMAC, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim especificado anteriormente.
 Ademais, as SRRFs, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

Divergência de Informações Prestadas à RFB
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações prestadas nas obrigações acessórias por elas entregues, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área competente, para seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.

Comunicação ao Contribuinte
Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, deverá ser encaminhada ao contribuinte sua indicação para acompanhamento diferenciado.

PLANO DE CONTAS REFERENCIAL

CONTABILIDADE: DESPESAS E OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS DO GRUPO DE  CONTAS DE RESULTADO DO PLANO REFERENCIAL DO SPED CONTÁBIL –  PROCEDIMENTO

Por intermédio do portal de serviço SPED, constante na página inicial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/, dentro da opção Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Contábil), foi disponibilizado para consulta pelos contribuintes, na opção Tabelas Mantidas pela Receita Federal, um plano de contas referencial comentado para preenchimento do campo 04.

 Ressalta-se que referido preenchimento não se aplica às instituições sujeitas à regulamentação do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

quinta-feira, 21 de julho de 2011

SPED FISCAL

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

II – o parágrafo único da cláusula segunda:
“Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;

III – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João

Fonte: Diário Oficial da União de 15.7.2011

CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA

Portaria CAT 109, de 20-07-2011
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B – o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOE/SP de 21 de julho de 2011