domingo, 31 de agosto de 2008


Caracterizam-se como contribuintes do ICMS, as pessoas que praticam com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Para que exerçam regularmente suas atividades os contribuintes do imposto devem inscrever-se no cadastro de contribuinte do Estado.

O local onde os contribuintes exercem suas atividades é denominado de estabelecimento.

Conceito
Será considerado estabelecimento qualquer dependência, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária.
Para fins fiscais, o estabelecimento é o local privado ou público, construído ou não, próprio ou de terceiro em que a pessoa física ou a jurídica exerça toda ou parte de sua atividade em caráter permanente ou temporário, ainda que destinado a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com sua atividade.
Quando não for possível determinar o local do estabelecimento nos termos mencionados anteriormente, será considerado estabelecimento o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Qualquer pessoa obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, deverá obter uma inscrição em relação a cada um deles.
Fundamentação: Art. 14 do RICMS/SP.

Domicílio Fiscal
Quando o estabelecimento for um imóvel situado no território de mais de um município, será considerado como seu domicílio fiscal aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação da sede, será considerado o município em que estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
No caso dos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, será considerado como domicílio fiscal o local de sua residência no Estado de São Paulo.
Fundamentação: Art. 20, §§ 1º e 2º do RICMS/SP.

Autonomia dos Estabelecimentos
Cada estabelecimento é considerado autônomo em relação às suas obrigações. Assim, cada estabelecimento deverá possuir formulários de nota fiscal, bem como livros para escrituração fiscal.
É permitida a centralização da apuração do ICMS dos estabelecimentos situados no Estado de São Paulo para que se realize um único recolhimento, o que não fere a autonomia dos estabelecimentos, sendo obrigatória a escrituração dos livros, os lançamentos e a apuração em cada um. Após a apuração do imposto em separado é que poderá ocorrer a centralização da apuração, por meio da transferência do saldo apurado para o estabelecimento considerado centralizador.
Fundamentação: Art. 96 do RICMS/SP

Produtor Rural
Produtor rural, de acordo com o regulamento do ICMS de São Paulo, é o empresário rural, a pessoa natural não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
Será considerada sociedade em comum de produtor rural aquela que, cumulativamente:
a) tenha como sócios apenas pessoas naturais;
b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
Observe-se, no entanto, que não se considera produtor rural a pessoa que:
a) faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
b) explore o imóvel rural para o próprio consumo;
c) comercializar produtos agropecuários produzidos por terceiros;
d) promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os mesmos fiquem em seu poder por tempo menor do que 52 dias em regime de confinamento ou 138 dias, nos demais casos.
Fundamentação: Art. 32 do RICMS/SP.

Inscrição Estadual
O produtor rural também deve inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades.
A inscrição do pescador ou armador de pesca será concedida em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
Observe-se ainda, que o produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que seja no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, podendo ser dispensada a manutenção de livros fiscais.
Fundamentação: Arts. 32 e 33 do RICMS/SP.

Código de Atividade Econômica
Cada estabelecimento tem seu código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com a finalidade de identificar sua atividade econômica.
O estabelecimento deve utilizar a sua atividade preponderante para identificação a escolha do CNAE.
Esse código será atribuído de acordo com declaração do contribuinte no momento da inscrição inicial e quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica, ou ainda a qualquer momento se exigido pela Secretaria da Fazenda.
No caso de alterações, o contribuinte tem o prazo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência para comunicar à administração tributária.
O Fisco ao verificar qualquer divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante do contribuinte pode alterar de ofício o CNAE do estabelecimento. Essa alteração não exclui a aplicação de penalidade, quando prevista.
Fundamentação: Art. 29 do RICMS/SP.

Legislação Federal
O Regulamento do IPI define como contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em conseqüência de cada fato gerador que enseje um ato praticado por ele.
Também é considerado autônomo cada estabelecimento mantido por uma mesma pessoa física ou jurídica, para fins de cumprimento da obrigação tributária - pagamento do imposto, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Fundamentação: Arts. 24 e 518 do RIPI/02.

Legislação Estadual
O Regulamento do ICMS de São Paulo determina que é de responsabilidade do respectivo titular o cumprimento da obrigação tributária atribuída ao estabelecimento. Menciona ainda que todos os estabelecimentos de um mesmo titular serão considerados em conjunto para fins de responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
Fundamentação: Art. 15 do RICMS/SP.

Tipos de Estabelecimentos
Também serão considerados como estabelecimentos autônomos:
a) o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;
b) o veículo utilizado na captura de pescado;
c) a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária;
d) o depósito fechado, estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
e) o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos.
Será considerado estabelecimento comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c) ou que industrializar a sua própria produção.
Fundamentação: Arts. 16 e 17 do RICMS/SP.
Estabelecimento Industrial
Será considerado estabelecimento industrial aquele que realizar qualquer das operações abaixo citadas, ou mandar realizar em terceiros, por sua conta e ordem:
a) transformação - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento - a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.
Fundamentação: Art. 4º do RICMS/SP.

Estabelecimento Comercial
Será considerado como estabelecimento comercial atacadista aquele que realizar preponderantemente saída de mercadoria destinada à revenda ou à industrialização. Por sua vez, o comerciante varejista caracteriza-se pela preponderância à saída de mercadoria com destino a consumidores finais.
Comerciante Ambulante
Será considerado como comerciante ambulante, a pessoa natural sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.
Fundamentação: Art. 18 do RICMS/SP.

Estabelecimento Prestador de Serviços
É considerado estabelecimento prestador de serviços para fins de ICMS aquele que exercer a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; bem como a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Fundamentação: Art. 2º do RICMS/SP.

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