domingo, 31 de agosto de 2008

ICMS: NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Introdução
O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. Ocorre que nem todas as operações e prestações estão abrangidas por essa incidência. Há casos em que a própria Constituição veda a cobrança do imposto sobre determina operação, ou a lei quando define a hipótese de incidência não abrange uma determinada operação. Portanto, há hipóteses que mesmo havendo, por exemplo, a circulação de mercadorias não se aplica a tributação do ICMS.

Essas hipóteses estão expressamente definidas na legislação paulista. No presente Roteiro analisaremos as hipóteses de não-incidência do ICMS, tendo como fundamento o art. 7º do Regulamento do ICMS em São Paulo, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000.
Vale ressaltar que essas hipóteses também estão previstas no art. 4º da Lei Básica do ICMS nº. 6.374/1989.

Hipóteses de Não-incidência do ICMS
Nas hipóteses tratadas no presente Roteiro, não incide o ICMS, portanto, a operação deverá ser realizada sem destaque do imposto. Observe-se, ainda que a não-incidência não dispensa o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias. Portanto, nas operações e prestações amparadas por não incidência, o contribuinte deverá emitir o correspondente documento fiscal sem destaque do imposto mencionando no campo "Informações Complementares", o dispositivo legal que prevê o benefício fiscal.
Ressalte-se também que nas hipóteses em que a não-incidência estiver condicionada a alguma condição, caso a condição não seja satisfeita, o imposto passa a ser devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação e deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS com código 063-2 (recolhimentos especiais).
Fundamento: arts. 5º e 186 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000.

Saída de Mercadoria para Armazém-geral
Devido à falta de espaço físico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazém geral, que é um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros.
O que ocorre é uma prestação de serviço de armazenagem, por determinado período, entre o armazém geral e a empresa depositante. O armazém disponibiliza seu espaço físico temporariamente, mediante o pagamento de um preço pela empresa que não possui local disponível para o armazenamento de suas mercadorias.
Importante ressaltar que, o art. 19, § 1º, 1 do RICMS/SP, determina que o armazém geral deve possuir inscrição estadual, e os arts. 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/SP dispõem sobre os procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais nas operações realizadas com o armazém geral. Além disso, a Portaria CAT nº. 69/1999 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista.
No que se refere à tributação, a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente está amparada pela não incidência do ICMS.
A não incidência alcança também o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
Observe-se que, a não incidência alcança apenas as operações internas (remessa e retorno de mercadorias), não se aplicando às operações interestaduais.
Fundamentação: art. 7º, I e III, do RICMS/SP.

Saída de Mercadoria para Depósito Fechado
Considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Ou seja, o depósito fechado difere-se do armazém-geral, visto que o depósito é um estabelecimento do próprio depositante, enquanto o armazém é um estabelecimento de terceiros.
Assim como ocorre nas remessas de mercadorias para depósito em armazém-geral, não incide o ICMS na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte.
O retorno dessas mercadorias depositadas ao depositante também é amparado por não incidência.
Fundamentação: arts. 7º, II e III e 17, I do RICMS/SP.


Saída de Mercadoria, Pertencente a Terceiro, de Estabelecimento de Empresa de Transporte ou de Depósito, por Conta e Ordem
Em regra, os contribuintes quando comercializam suas mercadorias contratam Uma empresa para realizar o transporte desses produtos até o destinatário. Em razão de logística, essa mercadoria pode seguir inicialmente até o estabelecimento do transportador para somente depois seguir para o destinatário. Dessa forma, a legislação prevê também, que não incide o ICMS na saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta.
Observe-se que essa não incidência alcança apenas a mercadoria, não se estendendo ao serviço de transporte.
Fundamentação: art. 7º, IV do RICMS/SP.

Exportação
É interessante para o país fomentar as operações realizadas com o exterior. Nesse sentido, a fim de reduzir o custo das exportações à legislação determina a não incidência do ICMS nas saídas de mercadorias e nas prestações serviços de transporte e de comunicação destinadas ao exterior. Observe-se que o benefício aplica-se a qualquer saída destinada ao exterior, independentemente da natureza da operação realizada (venda, doação, brinde, etc.).
A não-incidência do imposto aplica-se tanto à exportação direta, quanto à indireta. A exportação direta é aquela em que o contribuinte comercializa sua mercadoria diretamente com seu cliente no exterior e para tanto deve seguir uma série de regras estabelecidas na legislação de comércio exterior. Já na exportação indireta, a mercadoria não segue diretamente para o exterior, ou é realizada por intermédio de um terceiro.
Tratando-se de exportação indireta, a legislação determina que se aplica a não-incidência:
a) à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a.1) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
Nota: Entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.
a.2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
a.3) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
b.1) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b.2) o adquirente esteja sediado no exterior;
b.3) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
b.4) o embarque seja comprovado por documento hábil;
c) à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado em São Paulo, desde que:
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
Aplica-se a não incidência também na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:
a) pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
b) pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.
Fundamentação: art. 7º, V e §§ 1º a 3º do RICMS/SP.

Saída Interestadual de Energia Elétrica
Energia elétrica é considerada uma mercadoria para fins de incidência do ICMS. Dessa forma, a saída de energia elétrica de estabelecimento de contribuinte é fato gerador do imposto. No entanto, o art. 155, § 2º, X, "b" da CF determina que não incide o ICMS nas operações que destinem energia elétrica a outros Estados.
A legislação paulista, em consonância com a Constituição Federal também determina a aplicação do benefício nas saídas de energia elétrica do Estado de São Paulo com destino à outra Unidade da Federação.
Aplica-se a não-incidência nesse caso, uma vez que o imposto incidente sobre a energia elétrica deve ser recolhido integralmente ao Estado onde será consumida. Dessa forma, na saída de energia elétrica do Estado de São Paulo não é devido ICMS a este Estado.
Fundamentação: art. 7º, VI do RICMS/SP.

Petróleo e Lubrificante e Combustível Derivados de Petróleo
Assim, como ocorre com a energia elétrica, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre as operações com petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados destinados a outros Estados (art. 155, § 2º, X, "b" da CF).
O Estado de São Paulo, nessa mesma linha, também prevê a não-incidência do imposto nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Assim, como no fornecimento de energia elétrica, o ICMS incidente sobre o petróleo, os combustíveis e os lubrificantes é arrecadado pelos Estados consumidores.
Fundamentação: art. 7º, VI do RICMS/SP.

Operações Realizadas por Órgão Público, Templos, Paridos Políticos, Entidades Sindicais, Instituições sem Fins Lucrativos
Em regra, o fato gerador do ICMS é à saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte. Portanto, o imposto incide sobre qualquer operação de saída, seja venda, remessa, etc. Entretanto, não incide o ICMS na saída e no correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Observe-se que a não incidência estende-se às operações de remessa e retorno de equipamentos e materiais promovidas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Fundamentação: art. 7º, VII e § 4º do RICMS/SP.

Operações Realizadas Por Prestadores de Serviços
Como já visto anteriormente, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Além desses serviços, existem outros que podem fazer parte da atividade das empresas, todavia, esses demais serviços não estão sujeitos ao ICMS por falta de previsão legal. Apesar de não estarem sujeitos ao ICMS, alguns serviços podem se sujeitar ao ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), que é de competência dos Municípios. Para que determinado serviço se sujeite ao ISS é necessário que esteja previsto em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº. 116/2003 enumera os serviços sobre os quais incide o imposto Municipal. Alguns desses serviços para que possam ser prestados exigem o emprego de mercadorias, como por exemplo, a prestação de serviço de limpeza, a construção civil, etc. Nos casos em que ocorre o emprego de mercadorias é necessário determinar se sobre o material fornecido juntamente com a prestação de serviços incide o ICMS. Nesse sentido, a própria Lei Complementar dispõe sobre essa incidência, como no seguinte exemplo:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
Observe-se que para os serviços acima mencionados, a legislação determina que sobre a mercadoria fornecida incide ICMS e não ISS. Ou seja, o prestador de serviços deverá recolher o ISS relativamente ao serviço (mão-de-obra) e o ICMS sobre as peças aplicadas.
Em contrapartida, quando a Lei Complementar apenas lista o serviço sem fazer qualquer menção à mercadoria eventualmente aplicada, não há incidência do ICMS, como no caso do seguinte item da lista serviços:
"7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres."
Nesse caso, mesmo que o prestador do serviço aplique material de limpeza na execução do serviço, tudo (mão-de-obra e material) estará sujeito ao ISS.
Dessa forma, a legislação paulista prevê a não incidência do ICMS na saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, salvo se houver indicação expressa na referida lei complementar de que a mercadoria se sujeita ao ICMS.
Fundamentação: art. 7º, VIII do RICMS/SP

Saída de Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Objetos de Uso do Contribuinte
Não incide o ICMS também na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
A operação de retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados também está amparada pela não incidência do imposto.
Observe-se que a não incidência nesse caso, está condicionada a observância de alguns requisitos, quais sejam:
a) que a máquina, o equipamento, a ferramenta ou o objeto seja de uso do contribuinte;
b) que esses bens retornem ao estabelecimento de origem.
Portanto, não se aplica a não incidência na saída de mercadoria do estoque do contribuinte, mesmo que seja para empréstimo, por exemplo.
Ressalte-se também que para aplicação da não-incidência não há definição de um prazo para retorno do bem remetido para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, empréstimo ou locação. A condição é que o bem retorne ao estabelecimento de origem.
Fundamentação: art. 7º, IX e X do RICMS/SP

Ouro - Ativo Financeiro
O ouro pode ser comercializado como mercadoria, ou pode ser considerado um ativo financeiro. Dessa forma, não incide o ICMS na operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
De acordo com o art. 1º da Lei nº. 7.766/1989, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
No entanto, haverá tributação do ICMS, quando o ouro for comercializado, por exemplo, para ser utilizado na fabricação de uma jóia, já que neste caso, assume a natureza jurídica de mercadoria.
Fundamentação: art. 7º, XI do RICMS/SP

Alienação Fiduciária
É muito comum atualmente, a aquisição de um bem, como por exemplo, de um veículo, por meio de financiamento no qual o respectivo veículo é dado como garantia. Assim, o interessado adquire o bem em uma loja de veículos ou concessionária, mas uma empresa arrendadora financia o bem. Ocorrendo a quitação do contrato de financiamento, a propriedade do bem é transferida ao adquirente efetivo do veículo.
Diante disso, para que não seja pago o imposto a cada hipótese em que a propriedade do bem é transferida (venda pela loja de veículos e final do contrato de financiamento) há previsão de não-incidência do ICMS na operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor.
Fundamentação: art. 7º, XII do RICMS/SP

Livro, Jornal, Periódico e Papel

A fim de desenvolver a cultura no país a Constituição Federal veda a cobrança de impostos sobre os livros, os jornais e os periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão. Nesse mesmo sentido o RICMS/SP prevê a não-incidência do imposto na operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.
Fundamentação: art. 7º, XIII do RICMS/SP

Ativo Permanente
Não há incidência do ICMS também na saída de bem do ativo permanente. Portanto, seja qual for à operação realizada com o ativo permanente não haverá tributação do ICMS.
Cabe salientar que a não-incidência não se aplica na devolução de bens adquiridos para integração ao ativo permanente do contribuinte, pois a devolução visa à anulação completa da operação anterior. Assim, caso o contribuinte tenha adquirido um bem para incorporação ao seu ativo, mas posteriormente efetue a devolução desse bem ao seu fornecedor, deverá emitir nota fiscal, aplicando a mesma tributação da operação de origem.
Neste caso, o contribuinte terá direito a crédito do valor do imposto destacado no documento fiscal de origem, que será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do período das saídas, nos termos do art. 56, § 3º do RICMS/SP.

Transferência de Material de Uso ou Consumo
A legislação paulista prevê a não incidência na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. Ou seja, a transferência de mercadoria adquirida para uso ou consumo não é tributada pelo ICMS.
Fundamentação: art. 7º, XV do RICMS/SP

Salvado de Sinistro
Atualmente, é comum as pessoas contratarem seguros para os seus bens. Dentre os bens que podem ser segurados, podemos citar como exemplo, os veículos. Pode ocorrer desse veículo ser furtado ou roubado (sinistro), e, nesse caso, satisfeitas as condições previstas no contrato de seguro, a seguradora se obriga a pagar indenização ao segurado. Caso o veículo seja encontrado após o pagamento da indenização ao segurado, é denominado de salvado de sinistro, visto que a seguradora recupera o bem. Podemos citar também como hipótese de salvado de sinistro o que restou de um veículo, acessório, peças e partes após um acidente indenizável pela seguradora. Uma vez paga a indenização ao segurado, o salvado do sinistro passa a ser de propriedade da seguradora.
De acordo com a legislação estadual, não incide o ICMS na operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Fundamentação: art. 7º, XVI do RICMS/SP.

Nenhum comentário: