quarta-feira, 27 de abril de 2011

DIÁRIO ELETRÔNICO SP

Comunicado SF s/nº, de 19.04.2011 – DOE SP de 20.04.2011

O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comunica a todos os interessados que a partir do dia 04 de maio de 2011 todos os atos e intimações do seu contencioso administrativo serão publicados exclusivamente no Diário Eletrônico criado conforme Resolução abaixo, publicada no Diário Oficial do Estado de 15.03.2011, o qual poderá ser acessado pelo sítio da Secretaria da Fazenda na Internet (www.fazenda.sp.gov.br).

“RESOLUÇÃO SF Nº 20, de 14.03.2011

Cria o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que trata o art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, o qual será disponibilizado no endereço www.fazenda.sp.gov.br, para publicação de atos administrativos e comunicações em geral, independentemente de adesão por parte de qualquer pessoa física ou jurídica a quem a publicação se destine.

Art. 2º A publicação eletrônica na forma desta Resolução substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Art. 3º O Diário Eletrônico também será utilizado para publicações de intimações relativas a processos físicos ou eletrônicos.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação.

Art. 5º para que haja ampla divulgação da criação do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, esta Resolução deverá ser publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Nenhum comentário: