segunda-feira, 11 de abril de 2011

NOVIDADES NF-e 2.0

A versão 2.0 da NF-e acrescenta novas regras de validação aos campos e será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
- Inclusão do CRT( Código de Regime Tributário)

Os contribuintes que antes de janeiro de 2011 utilizarem o emissor de NF-e versão 2.0 deverão já indicar os códigos de CRT e CSOSN no momento da emissão da NF-e:


TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

- Alteração na CST ( Código da situação tributária ) do ICMS para as Empresas Optantes pelo Simples Nacional

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional ? CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Outras Alterações

- Não será mais permitida a utilização da descrição ?O mesmo? nos dados do Transportador, deverá ser preenchido todos os campos mesmo que o transportador seja o emitente na Nota Fiscal.
- A soma dos valores de cada item da nota deverá ser igual ao valor que totaliza os campos de total da base de cálculo dos impostos, valor do ICMS, entre outros campos da nota fiscal.

TEMPO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL
- A partir de 01/01/2011 o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

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