quinta-feira, 14 de abril de 2011

ICMS: EXPOSIÇÕES OU FEIRAS

 Introdução
Normalmente muitas empresas utilizam-se de eventos promocionais tais como exposições ou feiras para divulgar seus produtos no mercado, demonstrando assim, toda a sua tecnologia além de permitir que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor produto.
Cabe enfatizar que o objetivo principal de tais eventos é a divulgação dos produtos, podendo ser realizadas algumas transações comerciais por meio de encomendas e pedidos de compra dos produtos.
Neste Roteiro analisaremos a operação de exposição ou feira perante a legislação paulista.

I. Conceito
Muito embora as operações de remessa de mercadorias para exposições ou feiras sejam comuns no dia-a-dia das empresas, a legislação paulista não a conceitua nem no RICMS/SP, tampouco nas demais normas estaduais que complementam essas regras.
Assim, entende-se por exposição ou feira aquele evento realizado fora do estabelecimento do contribuinte, com participação de diversos expositores e cujo objetivo seja a demonstração do produto ou mercadoria ao público em geral. Assim conclui-se que em tais eventos não é realizada a venda da mercadoria remetida, mas apenas a sua exposição.

I.1 Diferenciação entre Exposição/Feira e Venda Fora do Estabelecimento
A legislação paulista determina que nas operações de exposição ou feira a mercadoria será remetida ao local do evento e retornará ao estabelecimento do contribuinte, dessa forma deduz-se a impossibilidade de venda dessas mesmas mercadorias durante o evento.
Porém, pode o contribuinte realizar vendas por meio de pedidos de compra, ou seja, mediante 'encomenda' de certa quantidade do produto, a qual será retirada do estoque do contribuinte expositor constante em seu estabelecimento e não no evento. Neste caso, as mercadorias expostas retornarão ao estabelecimento do contribuinte que as enviou à exposição ou feira.
Entretanto, cabe-nos diferenciar a operação de remessa de mercadorias para exposição ou feira das operações de venda fora do estabelecimento, previstas no RICMS/SP, arts. 433 e 434. Nestas operações o objetivo do contribuinte é a venda das mercadorias por meio de veículo, sem local específico. Será realizada a venda das mercadorias constantes no 'veículo' durante o seu trajeto e, as que não forem vendidas retornarão ao estabelecimento do contribuinte remetente.
Em suma, podemos estabelecer a seguinte diferença básica entre a exposição ou feira da venda fora do estabelecimento; na primeira o objetivo é dar conhecimento do produto em local específico, pré-definido, já na segunda, venda fora do estabelecimento, o objetivo é a venda e não há local específico para essas operações.
Ressalte-se, entretanto, que caso o contribuinte participe de um evento, fora do seu estabelecimento, no qual os seus produtos serão expostos e também comercializados, deverá observar os procedimentos relativos às operações realizadas fora do estabelecimento, não se aplicando a isenção mencionada no tópico seguinte.

II. Isenção do ICMS
As operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras para mostra ao público em geral, são beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista no art. 33 do Anexo I do RICMS/SP.
Esta isenção, incorporada no RICMS/SP, encontra respaldo no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cláusula primeira, 8; Convênio de Cuiabá, de 07.06.1967, 5º; Convênio ICMS nº. 30/1990 e Convênio ICMS nº. 151/1994, cláusula primeira, VI, "a".
Fundamentação: I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cláusula primeira, 8; Convênio de Cuiabá, de 07.06.1967, 5º; Convênio ICMS nº. 30/1990 e Convênio ICMS nº. 151/1994, cláusula primeira, VI, "a" e art. 33 do Anexo I do RICMS/SP

II.1 Condições do Benefício
O benefício da isenção do ICMS incidente sobre as operações (remessa e retorno) com mercadoria para exposição ou feira está condicionado ao retorno destas, ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída (remessa).
Dessa forma, observado o prazo de 60 dias, tanto a remessa para o local onde será realizada a exposição ou feira, quanto o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, estão amparados pela isenção do ICMS.
Caso a feira tenha previsão de estender-se por mais de 60 dias, a remessa da mercadoria deverá ser tributada, devendo ainda ser observado o disposto no subtópico II.3.
Fundamentação: art. 33 do Anexo I do RICMS/SP.

II.2 Perda do Benefício
A legislação paulista determina que o contribuinte deve observar todos as condições previstas para fruição do benefício fiscal, caso contrário, perderá o direito a ele (benefício) e o ICMS será considerado devido desde a data da ocorrência do fato gerador.
Em relação às operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras, o prazo para retorno das mercadorias com isenção é de 60 dias. Caso esta condição não seja satisfeita, considera-se devido o ICMS no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação (data da saída), ou seja, neste momento considera-se ocorrido o fato gerador.
Caso ocorra o decurso do prazo, o imposto devido deverá ser recolhimento por meio de GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2), com multa e juros e demais acréscimos legais.
Fundamentação: art. 5º, "caput" do RICMS/SP.

II.3 Inscrição Provisória
Nas operações realizadas em feiras ou exposições por prazo superior a 60 dias, a legislação paulista determina que o local no qual está sendo realizado o evento possua inscrição estadual. Essa inscrição estadual será concedida provisoriamente.
Fundamentação: art. 2º da Portaria CAT nº. 116/1993

II.4 Não-Aplicação à Remessa para outro Estabelecimento da Mesma Empresa
A remessa de mercadorias para exposição ou feira está beneficiada com a isenção do ICMS, conforme abordado no tópico anterior. Porém, cabe-nos esclarecer que o Fisco paulista já se manifestou acerca da não aplicação da isenção à remessa de mercadorias para exposição em estabelecimento do mesmo contribuinte, por esta hipótese não ser considerada como exposição ou feira. Portanto, caso a mercadoria seja remetida a outro estabelecimento do mesmo titular deverá ser normalmente tributada, respeitando-se a alíquota de cada produto ou mercadoria.

III. Documento Fiscal
As operações de remessa e retorno para exposições ou feiras devem ser acobertadas por documento fiscal, devidamente preenchido e contendo, além dos demais requisitos exigidos em legislação, o fundamento legal concessivo da isenção.
Assim, nas operações de remessa para exposição ou feira, cujo retorno ocorra dentro do prazo de 60 dias, será vedado do destaque do ICMS no documento fiscal, que deverá conter a seguinte expressão: "Isenta do ICMS conforme art. 33 do Anexo I do RICMS/SP", no quadro "Dados Adicionais".
Fundamentação: art. 186 e art. 33 do Anexo I do RICMS/SP

III.1 Nota Fiscal de Remessa
O transporte das mercadorias para as exposições ou feiras para mostra ao público em geral não conterá destaque do ICMS, devendo ser informado o fundamento legal da isenção do imposto conforme mencionado no tópico III acima, desde que respeitado o prazo de retorno de 60 dias previsto no RICMS/SP.
A Nota Fiscal de remessa para exposição ou feira deve ser emitida com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição (ou feira)", CFOP 5.914 (nas operações internas) ou 6.914 (nas operações interestaduais).
Observe-se que as mercadorias são remetidas para um local no qual poderão estar reunidos diversos outros contribuintes, ou seja, não ocorre a remessa para um outro estabelecimento. Diante disso, não há disposição expressa sobre a informação que deve constar no campo destinatário do documento fiscal de remessa. Assim, há polêmica sobre quem deve constar como destinatário da nota fiscal, se a própria empresa ou o local do evento. Entendemos que o destinatário desta nota fiscal deverá ser a própria empresa e o endereço a ser informado no campo próprio será o do próprio estabelecimento. No campo "Informações Complementares" deverá constar os dados do local onde ocorrerá o evento.
Entretanto, diante da falta de previsão expressa sobre a forma de emitir o documento fiscal, pode ocorrer de o entendimento do Fisco ser diverso.
A Nota Fiscal de remessa para exposição ou feira deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nos seguintes campos: dados do documento fiscal (espécie, série e subsérie, número, data), "Valor Contábil", "CFOP", "Operações sem débito do Imposto - Isentas ou não tributadas".
Fundamentação: art. 215 do RICMS/SP

III.2 Retorno das Mercadorias
No retorno das mercadorias remetidas para exposições ou feiras a legislação paulista determina que seja emitida nota fiscal de entrada, para acompanhar o respectivo transporte da mercadoria do local do evento até o estabelecimento de origem.
Assim, por ocasião do retorno das mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição (ou feira)", CFOP 1.914 (nas operações internas) ou 2.914 (nas operações interestaduais), devendo constar ainda, no campo "Informações Complementares", os dados da nota fiscal de remessa.
Referida nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o local do estabelecimento destinatário-emitente e será escriturada no livro Registro de Entradas, nos seguintes campos: dados do documento fiscal (espécie, série e subsérie, número, data), "Valor Contábil", "CFOP", "Operações sem crédito do Imposto - Isentas ou não tributadas".
Fundamentação: art. 136, I, "c", § 1º, 2 e art. 214 do RICMS/SP

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