sexta-feira, 6 de maio de 2011

DOAÇÃO - PROCEDIMENTO

Operações de doação de mercadorias segundo os dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.


O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Renomados tributaristas entendem que o ICMS somente incide sobre a circulação de mercadorias realizada com o fim econômico, ou seja, com o objeto de comércio, não alcançando, portanto, toda e qualquer saída física de mercadoria do estabelecimento, como é o caso da operação de doação de mercadorias.

Em que pesem as discussões judiciais sobre o assunto, sob essa análise levaremos em consideração o estabelecido na Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, inciso I, que assim dispõe:
 
“Art. 2° - O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”.

As disposições da Lei Complementar nº 87/96 foram introduzidas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo por meio da Lei nº 6.374/89 e regulamentada pelo Decreto nº 45.490/00 que aprova o Regulamento do ICMS, em vigor.

Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, não serão relevantes a natureza jurídica da operação ou o fim a que se destina para a caracterização do fato gerador do imposto que se materializa com a saída física da mercadoria do estabelecimento, a qualquer título.

Dessa maneira, observa-se que as operações de doação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, exceção feita às hipóteses de aplicação de isenção do imposto em determinadas operações especificadas no item 5, ou então, em relação a benefícios fiscais aplicáveis a própria mercadoria objeto de doação, tais como, os livros que se encontram amparados por imunidade constitucional, os alimentos que compõem a cesta básica que se encontram beneficiados por base de cálculo reduzida, nos termos do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP.

Base de Cálculo

Em regra, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação, já incluído nesse valor o montante do próprio imposto.

As operações de doação de mercadorias ou bens se submeterão a mesma regra, considerando-se, inclusive, os eventuais benefícios fiscais aplicáveis para cada caso, em específico.

Nas saídas a título de doação, sujeitas à tributação comum do imposto, a base de cálculo corresponderá (art. 38, incisos I a III, do RICMS-SP):

a) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia (art. 38, I, do RICMS-SP);

b) ao preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja estabelecimento industrial, assim considerado o preço efetivamente praticado pelo remetente em operação mais recente (art. 38, II, § 1º, do RICMS-SP);

c) ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, ou seja, a base de cálculo será o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente (art. 38, III, § 1º, do RICMS-SP).

Na hipótese de não serem realizadas operações de vendas a comerciantes ou industriais, conforme descrito na letra “c”, será considerado para composição da base de cálculo o equivalente a 75% do preço de venda no varejo, utilizando-se o preço efetivamente praticado em operação mais recente (art. 38, § 2º, do RICMS-SP).

Base de cálculo não inferior ao custo das mercadorias

Nas operações internas de transferência de mercadorias, em substituição aos preços indicados nas letras “a”, “b” e “c” do item anterior, o estabelecimento remetente poderá atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (§ 3º do art. 38 do RICMS-SP).

CFOP

Na nota fiscal emitida para acobertar a saída das mercadorias remetidas a título de doação, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar o CFOP: 5.910 ou 6.910, conforme o caso.

Doação - Hipóteses de Isenção do ICMS

A legislação do ICMS dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção do imposto a determinadas operações relacionadas no Anexo I do RICMS-SP.

Relacionamos, nos subitens adiante, de forma resumida, as operações de doação de mercadorias contempladas com isenção do ICMS, desde que atendidas às condições exigidas em cada dispositivo específico.

Notas

1ª) As operações indicadas nos subitens adiante foram extraídas do Anexo I do RICMS-SP.

2ª) A íntegra de cada dispositivo legal mencionado nos subitens adiante encontra-se no Regulamento do ICMS-SP (Decreto nº 45.490/00), disponível no endereço eletrônico: pfe.fazenda.sp.gov.br, “Legislação tributária”.

Produtos alimentícios considerados “perdas” ao Banco de Alimentos

Fica isenta do ICMS a saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (art. 9º do Anexo I do RICMS-SP e Convênio ICMS nº 136/94).

Brita e cimento

Fica isenta do ICMS a saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 toneladas de brita e de 7.855 toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS nº 79/98 e art. 11 do Anexo I do RICMS-SP).

Entidade assistencial ou educacional - Importação de mercadoria doada

Ficam isentos do ICMS o desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social, relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS nº 55/89 e art. 32 do Anexo I do RICMS-SP).

Importação de produtos hospitalares

Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro dos produtos indicados no art. 38 do Anexo I do RICMS-SP, decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101/09 (art. 38 do Anexo I do RICMS-SP e Convênio ICMS nº 104/89).

Referido benefício alcança os casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.

Microcomputador usado

Fica isenta do ICMS a saída de microcomputador usado (seminovo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, associação de portadores de deficiência ou comunidade carente (Convênio ICMS nº 43/99 e art. 47 do Anexo I do RICMS-SP).

Doações para a Secretaria da Educação

Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS nº 78/92 e art. 52 do Anexo I do RICMS-SP).

Órgãos públicos - Doações para vítimas da seca

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS nº 57/98 e art. 53 do Anexo I do RICMS-SP).

Órgãos públicos - Doações para vítimas de catástrofes

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS nºs 82/95 e 90/99 e art. 54 do Anexo I do RICMS-SP).

Órgãos públicos - Importação

Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS nºs 80/95 e 93/98 e art. 56, I, do Anexo I do RICMS-SP):

a) efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a.1) quaisquer produtos recebidos por doação;

a.2) equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

b) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, efetuada por:

b.1) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b.2) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

b.3) universidades federais ou estaduais;

b.4) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º do art. 56 do Anexo I do RICMS-SP;

b.5) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste subitem;

b.6) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (Convênio ICMS nº 93/98);

b.7) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 93/98).

Referido benefício fiscal alcança também às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Vítimas de calamidades

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS nºs 26/75, 39/90 e 151/94 e art. 83 do Anexo I do RICMS-SP).

Medicamentos não registrados pela ANVISA

Ficam isentas do ICMS as operações relacionadas a seguir, realizadas com os medicamentos indicados no § 3º do art. 96 do Anexo I do RICMS-SP (Convênio ICMS nº 21/03 e art. 96 do Anexo I do RICMS-SP):

a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD nº 26/99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;

b) saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados na letra “a”.

Fome Zero

Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS nº 18/03, Ajuste SINIEF nº 2/03 e art. 97 do Anexo I do RICMS-SP).

FONTE: CENOFISCO.
Fato Gerador

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