sexta-feira, 29 de junho de 2012

CF-e-SAT: AL, CE MT, MG, PR, SP, SE podem instituir Cupom Fiscal Eletrônico

AJUSTE SINIEF Nº 09 CONFAZ, DE 22/06/2012 (DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos III e II, respectivamente, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970″. (NR).

a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual”;(NR)

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisCenter

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