terça-feira, 5 de abril de 2011

MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula terceira:

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;";

II - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses

§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 2 de março de 2011

ICMS - Saída de Mercadoria para Armazém-geral


À falta de espaço físico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazém geral, que é um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros. 
 
O que ocorre é uma prestação de serviço de armazenagem, por determinado período, entre o armazém geral e a empresa depositante. O armazém disponibiliza seu espaço físico temporariamente, mediante o pagamento de um preço pela empresa que não possui local disponível para o armazenamento de suas mercadorias. 

Importante ressaltar que, o art. 19, § 1º, 1 do RICMS/SP, determina que o armazém geral deve possuir inscrição estadual, e os arts. 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/SP dispõem sobre os procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais nas operações realizadas com o armazém geral. 

Além disso, a Portaria CAT nº. 69/1999 dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista.

No que se refere à tributação, a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente está amparada pela não incidência do ICMS.

A não incidência alcança também o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.Observe-se que, a não incidência alcança apenas as operações internas (remessa e retorno de mercadorias), não se aplicando às operações interestaduais. 

Fundamentação: art. 7º, I e III, do RICMS/SP.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

EFD - PIS/COFINS - NOVO PRAZO

O SECRETáRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3° …………………………………………………………………………
 
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n° 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
……………………………………………………………………………………..
 
§ 1° Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011.
 
…………………………………………………………………………….” (NR)
 
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Otacílio Dantas Cartaxo









sábado, 19 de fevereiro de 2011


SPED - INTRODUÇÃO

A forma veloz com que o Governo se empenha em aumentar a arrecadação de impostos fez com que atribuímos sua imagem ao “Leão”, que quando faminto busca sua preza com eficiência e sem misericórdia. Porém agora ele não está sozinho.

Ele recebeu a companhia do ainda mais faminto “T-Rex”, um supercomputador montado nos Estados Unidos, que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex. Esse supercomputador da Secretaria da Receita Federal é muito mais voraz que o leão.

Além do T-Rex o Leão também irá contar com a companhia da rápida “Harpia”, que nada mais é do que um software desenvolvido por engenheiros do ITA e da Unicamp e batizado com o nome da ave de rapina mais poderosa do país isso garantirá a velocidade e eficácia na busca por sonegadores.

Na verdade o que queremos dizer é que esse equipamento é capaz de cruzar informações, com rapidez e precisão, de um número de contribuintes equivalente ao do Brasil, dos EUA e da Alemanha juntos.

SPED - DEFINIÇÃO

O SPED é um novo conceito para a relação entre o contribuinte e o Fisco, com a simplificação das obrigações acessórias e um controle muito mais efetivo sobre a arrecadação tributária por parte de União, Estados e municípios.
Construído a várias mãos, entre elas a Receita Federal do Brasil, Secretarias Fazendárias Estaduais, Representantes do Setor Privado e por uma série de entidades, o sistema tem cumprido, na prática, todas as expectativas geradas em torno de sua implantação.



SPED - EFD - PIS/COFINS

Segundo o Artigo 3 da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010os contribuintes abaixo estão obrigados a adotar o EFD-PIS/COFINS Abaixo podemos

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
 
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
 
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

FONTE.: www.receita.fazenda.gov.br