sexta-feira, 6 de maio de 2011

DOAÇÃO - PROCEDIMENTO

Operações de doação de mercadorias segundo os dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.


O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Renomados tributaristas entendem que o ICMS somente incide sobre a circulação de mercadorias realizada com o fim econômico, ou seja, com o objeto de comércio, não alcançando, portanto, toda e qualquer saída física de mercadoria do estabelecimento, como é o caso da operação de doação de mercadorias.

Em que pesem as discussões judiciais sobre o assunto, sob essa análise levaremos em consideração o estabelecido na Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, inciso I, que assim dispõe:
 
“Art. 2° - O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”.

As disposições da Lei Complementar nº 87/96 foram introduzidas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo por meio da Lei nº 6.374/89 e regulamentada pelo Decreto nº 45.490/00 que aprova o Regulamento do ICMS, em vigor.

Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, não serão relevantes a natureza jurídica da operação ou o fim a que se destina para a caracterização do fato gerador do imposto que se materializa com a saída física da mercadoria do estabelecimento, a qualquer título.

Dessa maneira, observa-se que as operações de doação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, exceção feita às hipóteses de aplicação de isenção do imposto em determinadas operações especificadas no item 5, ou então, em relação a benefícios fiscais aplicáveis a própria mercadoria objeto de doação, tais como, os livros que se encontram amparados por imunidade constitucional, os alimentos que compõem a cesta básica que se encontram beneficiados por base de cálculo reduzida, nos termos do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP.

Base de Cálculo

Em regra, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação, já incluído nesse valor o montante do próprio imposto.

As operações de doação de mercadorias ou bens se submeterão a mesma regra, considerando-se, inclusive, os eventuais benefícios fiscais aplicáveis para cada caso, em específico.

Nas saídas a título de doação, sujeitas à tributação comum do imposto, a base de cálculo corresponderá (art. 38, incisos I a III, do RICMS-SP):

a) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia (art. 38, I, do RICMS-SP);

b) ao preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja estabelecimento industrial, assim considerado o preço efetivamente praticado pelo remetente em operação mais recente (art. 38, II, § 1º, do RICMS-SP);

c) ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, ou seja, a base de cálculo será o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente (art. 38, III, § 1º, do RICMS-SP).

Na hipótese de não serem realizadas operações de vendas a comerciantes ou industriais, conforme descrito na letra “c”, será considerado para composição da base de cálculo o equivalente a 75% do preço de venda no varejo, utilizando-se o preço efetivamente praticado em operação mais recente (art. 38, § 2º, do RICMS-SP).

Base de cálculo não inferior ao custo das mercadorias

Nas operações internas de transferência de mercadorias, em substituição aos preços indicados nas letras “a”, “b” e “c” do item anterior, o estabelecimento remetente poderá atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (§ 3º do art. 38 do RICMS-SP).

CFOP

Na nota fiscal emitida para acobertar a saída das mercadorias remetidas a título de doação, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar o CFOP: 5.910 ou 6.910, conforme o caso.

Doação - Hipóteses de Isenção do ICMS

A legislação do ICMS dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção do imposto a determinadas operações relacionadas no Anexo I do RICMS-SP.

Relacionamos, nos subitens adiante, de forma resumida, as operações de doação de mercadorias contempladas com isenção do ICMS, desde que atendidas às condições exigidas em cada dispositivo específico.

Notas

1ª) As operações indicadas nos subitens adiante foram extraídas do Anexo I do RICMS-SP.

2ª) A íntegra de cada dispositivo legal mencionado nos subitens adiante encontra-se no Regulamento do ICMS-SP (Decreto nº 45.490/00), disponível no endereço eletrônico: pfe.fazenda.sp.gov.br, “Legislação tributária”.

Produtos alimentícios considerados “perdas” ao Banco de Alimentos

Fica isenta do ICMS a saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (art. 9º do Anexo I do RICMS-SP e Convênio ICMS nº 136/94).

Brita e cimento

Fica isenta do ICMS a saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 toneladas de brita e de 7.855 toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS nº 79/98 e art. 11 do Anexo I do RICMS-SP).

Entidade assistencial ou educacional - Importação de mercadoria doada

Ficam isentos do ICMS o desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social, relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS nº 55/89 e art. 32 do Anexo I do RICMS-SP).

Importação de produtos hospitalares

Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro dos produtos indicados no art. 38 do Anexo I do RICMS-SP, decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101/09 (art. 38 do Anexo I do RICMS-SP e Convênio ICMS nº 104/89).

Referido benefício alcança os casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.

Microcomputador usado

Fica isenta do ICMS a saída de microcomputador usado (seminovo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, associação de portadores de deficiência ou comunidade carente (Convênio ICMS nº 43/99 e art. 47 do Anexo I do RICMS-SP).

Doações para a Secretaria da Educação

Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS nº 78/92 e art. 52 do Anexo I do RICMS-SP).

Órgãos públicos - Doações para vítimas da seca

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS nº 57/98 e art. 53 do Anexo I do RICMS-SP).

Órgãos públicos - Doações para vítimas de catástrofes

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS nºs 82/95 e 90/99 e art. 54 do Anexo I do RICMS-SP).

Órgãos públicos - Importação

Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS nºs 80/95 e 93/98 e art. 56, I, do Anexo I do RICMS-SP):

a) efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a.1) quaisquer produtos recebidos por doação;

a.2) equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

b) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, efetuada por:

b.1) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b.2) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

b.3) universidades federais ou estaduais;

b.4) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º do art. 56 do Anexo I do RICMS-SP;

b.5) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste subitem;

b.6) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (Convênio ICMS nº 93/98);

b.7) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 93/98).

Referido benefício fiscal alcança também às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Vítimas de calamidades

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS nºs 26/75, 39/90 e 151/94 e art. 83 do Anexo I do RICMS-SP).

Medicamentos não registrados pela ANVISA

Ficam isentas do ICMS as operações relacionadas a seguir, realizadas com os medicamentos indicados no § 3º do art. 96 do Anexo I do RICMS-SP (Convênio ICMS nº 21/03 e art. 96 do Anexo I do RICMS-SP):

a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD nº 26/99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;

b) saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados na letra “a”.

Fome Zero

Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS nº 18/03, Ajuste SINIEF nº 2/03 e art. 97 do Anexo I do RICMS-SP).

FONTE: CENOFISCO.
Fato Gerador

quarta-feira, 27 de abril de 2011

DIÁRIO ELETRÔNICO SP

Comunicado SF s/nº, de 19.04.2011 – DOE SP de 20.04.2011

O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comunica a todos os interessados que a partir do dia 04 de maio de 2011 todos os atos e intimações do seu contencioso administrativo serão publicados exclusivamente no Diário Eletrônico criado conforme Resolução abaixo, publicada no Diário Oficial do Estado de 15.03.2011, o qual poderá ser acessado pelo sítio da Secretaria da Fazenda na Internet (www.fazenda.sp.gov.br).

“RESOLUÇÃO SF Nº 20, de 14.03.2011

Cria o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que trata o art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, o qual será disponibilizado no endereço www.fazenda.sp.gov.br, para publicação de atos administrativos e comunicações em geral, independentemente de adesão por parte de qualquer pessoa física ou jurídica a quem a publicação se destine.

Art. 2º A publicação eletrônica na forma desta Resolução substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Art. 3º O Diário Eletrônico também será utilizado para publicações de intimações relativas a processos físicos ou eletrônicos.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação.

Art. 5º para que haja ampla divulgação da criação do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, esta Resolução deverá ser publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

quinta-feira, 14 de abril de 2011

ICMS: EXPOSIÇÕES OU FEIRAS

 Introdução
Normalmente muitas empresas utilizam-se de eventos promocionais tais como exposições ou feiras para divulgar seus produtos no mercado, demonstrando assim, toda a sua tecnologia além de permitir que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor produto.
Cabe enfatizar que o objetivo principal de tais eventos é a divulgação dos produtos, podendo ser realizadas algumas transações comerciais por meio de encomendas e pedidos de compra dos produtos.
Neste Roteiro analisaremos a operação de exposição ou feira perante a legislação paulista.

I. Conceito
Muito embora as operações de remessa de mercadorias para exposições ou feiras sejam comuns no dia-a-dia das empresas, a legislação paulista não a conceitua nem no RICMS/SP, tampouco nas demais normas estaduais que complementam essas regras.
Assim, entende-se por exposição ou feira aquele evento realizado fora do estabelecimento do contribuinte, com participação de diversos expositores e cujo objetivo seja a demonstração do produto ou mercadoria ao público em geral. Assim conclui-se que em tais eventos não é realizada a venda da mercadoria remetida, mas apenas a sua exposição.

I.1 Diferenciação entre Exposição/Feira e Venda Fora do Estabelecimento
A legislação paulista determina que nas operações de exposição ou feira a mercadoria será remetida ao local do evento e retornará ao estabelecimento do contribuinte, dessa forma deduz-se a impossibilidade de venda dessas mesmas mercadorias durante o evento.
Porém, pode o contribuinte realizar vendas por meio de pedidos de compra, ou seja, mediante 'encomenda' de certa quantidade do produto, a qual será retirada do estoque do contribuinte expositor constante em seu estabelecimento e não no evento. Neste caso, as mercadorias expostas retornarão ao estabelecimento do contribuinte que as enviou à exposição ou feira.
Entretanto, cabe-nos diferenciar a operação de remessa de mercadorias para exposição ou feira das operações de venda fora do estabelecimento, previstas no RICMS/SP, arts. 433 e 434. Nestas operações o objetivo do contribuinte é a venda das mercadorias por meio de veículo, sem local específico. Será realizada a venda das mercadorias constantes no 'veículo' durante o seu trajeto e, as que não forem vendidas retornarão ao estabelecimento do contribuinte remetente.
Em suma, podemos estabelecer a seguinte diferença básica entre a exposição ou feira da venda fora do estabelecimento; na primeira o objetivo é dar conhecimento do produto em local específico, pré-definido, já na segunda, venda fora do estabelecimento, o objetivo é a venda e não há local específico para essas operações.
Ressalte-se, entretanto, que caso o contribuinte participe de um evento, fora do seu estabelecimento, no qual os seus produtos serão expostos e também comercializados, deverá observar os procedimentos relativos às operações realizadas fora do estabelecimento, não se aplicando a isenção mencionada no tópico seguinte.

II. Isenção do ICMS
As operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras para mostra ao público em geral, são beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista no art. 33 do Anexo I do RICMS/SP.
Esta isenção, incorporada no RICMS/SP, encontra respaldo no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cláusula primeira, 8; Convênio de Cuiabá, de 07.06.1967, 5º; Convênio ICMS nº. 30/1990 e Convênio ICMS nº. 151/1994, cláusula primeira, VI, "a".
Fundamentação: I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cláusula primeira, 8; Convênio de Cuiabá, de 07.06.1967, 5º; Convênio ICMS nº. 30/1990 e Convênio ICMS nº. 151/1994, cláusula primeira, VI, "a" e art. 33 do Anexo I do RICMS/SP

II.1 Condições do Benefício
O benefício da isenção do ICMS incidente sobre as operações (remessa e retorno) com mercadoria para exposição ou feira está condicionado ao retorno destas, ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída (remessa).
Dessa forma, observado o prazo de 60 dias, tanto a remessa para o local onde será realizada a exposição ou feira, quanto o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, estão amparados pela isenção do ICMS.
Caso a feira tenha previsão de estender-se por mais de 60 dias, a remessa da mercadoria deverá ser tributada, devendo ainda ser observado o disposto no subtópico II.3.
Fundamentação: art. 33 do Anexo I do RICMS/SP.

II.2 Perda do Benefício
A legislação paulista determina que o contribuinte deve observar todos as condições previstas para fruição do benefício fiscal, caso contrário, perderá o direito a ele (benefício) e o ICMS será considerado devido desde a data da ocorrência do fato gerador.
Em relação às operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras, o prazo para retorno das mercadorias com isenção é de 60 dias. Caso esta condição não seja satisfeita, considera-se devido o ICMS no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação (data da saída), ou seja, neste momento considera-se ocorrido o fato gerador.
Caso ocorra o decurso do prazo, o imposto devido deverá ser recolhimento por meio de GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2), com multa e juros e demais acréscimos legais.
Fundamentação: art. 5º, "caput" do RICMS/SP.

II.3 Inscrição Provisória
Nas operações realizadas em feiras ou exposições por prazo superior a 60 dias, a legislação paulista determina que o local no qual está sendo realizado o evento possua inscrição estadual. Essa inscrição estadual será concedida provisoriamente.
Fundamentação: art. 2º da Portaria CAT nº. 116/1993

II.4 Não-Aplicação à Remessa para outro Estabelecimento da Mesma Empresa
A remessa de mercadorias para exposição ou feira está beneficiada com a isenção do ICMS, conforme abordado no tópico anterior. Porém, cabe-nos esclarecer que o Fisco paulista já se manifestou acerca da não aplicação da isenção à remessa de mercadorias para exposição em estabelecimento do mesmo contribuinte, por esta hipótese não ser considerada como exposição ou feira. Portanto, caso a mercadoria seja remetida a outro estabelecimento do mesmo titular deverá ser normalmente tributada, respeitando-se a alíquota de cada produto ou mercadoria.

III. Documento Fiscal
As operações de remessa e retorno para exposições ou feiras devem ser acobertadas por documento fiscal, devidamente preenchido e contendo, além dos demais requisitos exigidos em legislação, o fundamento legal concessivo da isenção.
Assim, nas operações de remessa para exposição ou feira, cujo retorno ocorra dentro do prazo de 60 dias, será vedado do destaque do ICMS no documento fiscal, que deverá conter a seguinte expressão: "Isenta do ICMS conforme art. 33 do Anexo I do RICMS/SP", no quadro "Dados Adicionais".
Fundamentação: art. 186 e art. 33 do Anexo I do RICMS/SP

III.1 Nota Fiscal de Remessa
O transporte das mercadorias para as exposições ou feiras para mostra ao público em geral não conterá destaque do ICMS, devendo ser informado o fundamento legal da isenção do imposto conforme mencionado no tópico III acima, desde que respeitado o prazo de retorno de 60 dias previsto no RICMS/SP.
A Nota Fiscal de remessa para exposição ou feira deve ser emitida com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição (ou feira)", CFOP 5.914 (nas operações internas) ou 6.914 (nas operações interestaduais).
Observe-se que as mercadorias são remetidas para um local no qual poderão estar reunidos diversos outros contribuintes, ou seja, não ocorre a remessa para um outro estabelecimento. Diante disso, não há disposição expressa sobre a informação que deve constar no campo destinatário do documento fiscal de remessa. Assim, há polêmica sobre quem deve constar como destinatário da nota fiscal, se a própria empresa ou o local do evento. Entendemos que o destinatário desta nota fiscal deverá ser a própria empresa e o endereço a ser informado no campo próprio será o do próprio estabelecimento. No campo "Informações Complementares" deverá constar os dados do local onde ocorrerá o evento.
Entretanto, diante da falta de previsão expressa sobre a forma de emitir o documento fiscal, pode ocorrer de o entendimento do Fisco ser diverso.
A Nota Fiscal de remessa para exposição ou feira deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nos seguintes campos: dados do documento fiscal (espécie, série e subsérie, número, data), "Valor Contábil", "CFOP", "Operações sem débito do Imposto - Isentas ou não tributadas".
Fundamentação: art. 215 do RICMS/SP

III.2 Retorno das Mercadorias
No retorno das mercadorias remetidas para exposições ou feiras a legislação paulista determina que seja emitida nota fiscal de entrada, para acompanhar o respectivo transporte da mercadoria do local do evento até o estabelecimento de origem.
Assim, por ocasião do retorno das mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição (ou feira)", CFOP 1.914 (nas operações internas) ou 2.914 (nas operações interestaduais), devendo constar ainda, no campo "Informações Complementares", os dados da nota fiscal de remessa.
Referida nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o local do estabelecimento destinatário-emitente e será escriturada no livro Registro de Entradas, nos seguintes campos: dados do documento fiscal (espécie, série e subsérie, número, data), "Valor Contábil", "CFOP", "Operações sem crédito do Imposto - Isentas ou não tributadas".
Fundamentação: art. 136, I, "c", § 1º, 2 e art. 214 do RICMS/SP