terça-feira, 6 de setembro de 2011

EFD-PIS/COFINS: ROTEIRO

Obrigatoriedade

Serão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:



a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;



b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;



c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.



As pessoas jurídicas enquadradas a seguir estarão sujeitas à EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012:



a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;

b) empresas de seguros privados;

c) entidades de previdência privada, abertas e fechadas;

d) empresas de capitalização;

e) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas;

f) operadoras de planos de assistência à saúde;

g) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.





Simplificação das declarações e demonstrativos

Conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 2010, as declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Fundamentação: art. 3º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.





Transmissão da EFD-PIS/COFINS

A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Fundamentação: art. 1º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.



Assinatura digital

A EFD-PIS/COFINS emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.



PVA - Programa Validador e Assinador

A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o Sped; e

e) consulta à situação da escrituração.

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.



Prazo

A EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.



O serviço de recepção da EFD-PIS/COFINS será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.



Excepcionalmente, o prazo para a transmissão da EFD - PIS/COFINS foi prorrogado para o dia 7 de fevereiro de 2012 para: a) as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; b) as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.



O prazo para as instituições financeiras, empresas de seguros privados e de capitalização, operadoras de plano de assistência à saúde, entidades de previdência privada, empresas de vigilância e transporte de valores e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas não foi alterado, mantendo-se a obrigatoriedade para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, com entrega até o dia 7 de março de 2012.

Ou seja, a primeira entrega, que deveria ocorrer em 07 de junho de 2011, será apresentada em 7 de fevereiro de 2012.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010; art. 1º da Instrução Normativa nº RFB nº 1.161/2011.





Dispensa - Arquivos digitais e sistemas da Instrução Normativa SRF nº 86 de 2001

A apresentação da EFD-PIS/COFINS, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF Nº 86 de 2001.

Importante destacar que, a geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.161/2011.



Penalidades

A não-apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.



Substituição da EFD-PIS/COFINS

A EFD-PIS/COFINS entregue poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.



O arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:



a) objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;



b) intimada de início de procedimento fiscal; ou



c) cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos. Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.
 
Informações a serem prestadas na EFD-PIS/COFINS


Dispõe o ADE nº 34 de 2010 que o empresário, a sociedade empresária e as demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.



Os contribuintes informarão ainda dados relativos às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.



Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a Folha de Salários.



Arquivo digital

O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.



O arquivo não deverá conter fração de mês, exceto nos casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporação.



Nos casos de cisão, fusão e incorporação, as sociedades compreendidas nesses processos deverão apresentar arquivos, como segue:



a) sociedades que se extinguirem: arquivos que contemplem as operações até a data da ocorrência do evento;



b) sociedades novas: arquivos que contemplem as operações a partir da data de ocorrência do evento;



c) sociedades que continuarem a existir: arquivos que contemplem as operações até a data de ocorrência do evento e outros para o período posterior.



A obrigatoriedade de geração de arquivo não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.



Assinatura digital

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo digital.


FONTE FONTE: FISCOSoft.

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