quarta-feira, 7 de setembro de 2011

SALVADOS DE SINISTRO

Introdução

Nesta oportunidade, observaremos o tratamento fiscal a ser aplicado pelo contribuinte em relação às operações realizadas com salvados de sinistro, com fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Salvado e Sinistro - Definição

As definições das expressões “salvados” e “sinistro”, extraídas do “De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico” (Vigésima oitava edição, atualizado com a nova reforma ortográfica por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho), do qual reproduzimos a seguir, têm por objetivo nos auxiliar no entendimento do tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte nas operações realizadas com salvado de sinistro, especialmente, da tributação do imposto dessas operações.

“Salvados - Particípio de salvar, salvado é o vocábulo trazido à terminologia jurídica na qualidade de substantivo, sendo, geralmente, empregado na forma plural.

Salvados, o que se salvou, designa, assim, toda e qualquer espécie de bens, que se subtraíram aos riscos, ou danos, que os ameaçaram.

(...)

Desse modo, qualquer coisa escapada de um acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, inundação, apresentando ainda um valor pela utilização que possa ter, constitui salvados, estando, por isso, sujeita ao regime jurídico que lhes é próprio”.

“Sinistro - Do latim sinister (contrário, funesto, esquerdo) entende-se o evento funesto, ou o fato danoso, que se temia, ou que se receava, provocador de danificações, de que resultam prejuízos.

(...)

Sinistros são os próprios fatos que possam, independentemente da vontade do homem, atacar as coisas ou as pessoas, afetando-as de danos ou as levando ao perecimento”.

Empresas Seguradoras

1. Definição

Nos ensinamentos do ilustre doutrinador Bernardo Ribeiro de Moraes, in Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, Editora Revista dos Tribunais, novembro de 1975, p. 383, serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros abrangem tanto o agente (pessoa que serve de intermediária na realização de negócios de caráter mercantil), como o corretor (pessoa que aproxima as partes que desejam negociar) ou o intermediário (pessoa que emprega sua atividade para a conclusão de um negócio entre terceiros), ligados às operações de seguros.

Ensina, ainda, o referido autor que operações de seguros são as relacionadas com o contrato de seguros, pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a cobrir certos riscos futuros quando ocorram determinados fatos. Abrange as operações de seguro de coisas, pessoas, bens, responsabilidade, obrigações, direitos e garantias. Por outro lado, integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro ou de resseguro. Assim, tanto se sujeita ao ISS a atividade de corretor por angariar a proposta de seguro e encaminhá-la à sociedade seguradora para a emissão de apólices (aufere comissões), como a própria companhia seguradora que exerce as funções de coordenadora e distribuidora de negócios através do cosseguro (a empresa líder do seguro divide a responsabilidade de cada risco com uma co-seguradora, que assume parcela da responsabilidade no risco), auferindo comissões.

2. Incidência do ISS

Observa-se, diante da definição indicada no subitem anterior, que os serviços prestados pelas empresas seguradoras se sujeitam exclusivamente à incidência de ISS, imposto de competência dos municípios, e constam do subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, inserida na legislação do Município de São Paulo, no art. 1º do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09.

Nota Cenofisco:

O subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 dispõe:

“18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros. Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres”.

Não incidência do ICMS

Vimos que as atividades de agenciamento, de corretagem ou de intermediação de seguros são, essencialmente, serviços arrolados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incorporada à legislação do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03, regulamentada pelo Decreto nº 50.896/09 (RISS), e, portanto, sujeitas à tributação exclusiva do ISS e não do ICMS, tendo em vista que as atividades por ela exercidas não revestem as características necessárias para enquadrar-se no rol de contribuintes do ICMS, nos termos do art. 9º do RICMS-SP.

Dessa maneira, as saídas de mercadorias e bens salvados de sinistro, com destino às companhias seguradoras, não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, cujas disposições foram introduzidas no RICMS-SP, no art. 7º, XVI, a seguir transcrito:

“Art. 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras”.

Características de contribuinte do ICMS

O art. 9º do RICMS-SP estabelece que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Caracteriza-se, também, contribuinte do imposto a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (art. 10 do RICMS-SP):

a) importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento acerca da condição de contribuinte do ICMS das empresas seguradoras por meio da Resposta à Consulta nº 572/99, em especial o item 7, cuja íntegra a seguir transcrevemos, para melhor entendimento:

“Resposta à Consulta nº 572/1999, de 21/6/99

Aquisição de veículos sinistrados de companhias de seguros por intermédio de leilões públicos - Procedimento Fiscal

1. Expõe a Consulente ‘que adquiri veículos sinistrados das Companhias de Seguros através de Leilões Públicos, os quais, após a arrematação, são liberados somente com a Nota de Venda do leiloeiro, que para efeito fiscal de transporte não tem nenhum valor e que a Nota Fiscal de venda da Seguradora é emitida posteriormente, muitas vezes com intervalo de até 60 dias após a data de realização do leilão’. Diante do exposto, indaga:

‘....sobre qual o procedimento com relação ao transporte das mercadorias sem a devida documentação fiscal? O que fazer, por ocasião da entrada das mercadorias no nosso estabelecimento, sem a Nota Fiscal de venda da seguradora, que é emitida com até 60 dias de atraso? Nesse período entre o leilão e a emissão da Nota Fiscal da seguradora, pode-se emitir uma Nota Fiscal de Entrada da Consulente, a fim de justificar as mercadorias no estoque? Caso afirmativo, qual a natureza e o código de operação a ser utilizado? Como proceder em relação a escrituração desses documentos fiscais? Se emitirmos Nota Fiscal de Entrada da mercadoria para o transporte e justificar o estoque, o que fazer quando a Nota da seguradora chega? Desconsidera-se a nossa entrada e considera a da seguradora, que às vezes vem com crédito de ICMS?’.

2. Preliminarmente, lembramos que os leiloeiros são agentes auxiliares do comércio, ex vi do disposto no artigo 33 do Código Comercial.

3. Aos leiloeiros compete: ‘pessoal e privativamente, a venda em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que por autorização de seus donos forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas ou liquidantes, quando não gravados em hipoteca’, segundo dispõe o artigo 19 do Regulamento da Profissão do Leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº 21.981, de 19/10/32.

4. É importante ainda invocar o artigo 22 do Regulamento citado no item precedente, que reza:

‘Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;’.

5. Há, na verdade, basicamente, duas modalidades de leilões: os voluntários, em que a presença do leiloeiro oficial é facultativa e os obrigatórios, assim denominados por serem exigidos por lei, em que a intervenção do leiloeiro é indispensável, como ocorre nos leilões judiciais.

6. Forçoso é concluir, diante do exposto, que o leiloeiro age nos leilões facultativos como mero preposto ou representante do proprietário ou possuidor dos bens. De outro modo, a responsabilidade tributária prevista no artigo 12, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, aplica-se para o leiloeiro que intervém por determinação legal, como acontece nos leilões judiciais. Nesses casos e somente neles, o ICMS, se e quando devido, será pago na forma prescrita no inciso V do artigo 102 do mesmo diploma legal.

7. A descrição feita pela Consulente na inicial não deixa margem de dúvidas quanto ao papel da empresa seguradora como contribuinte do ICMS e, portanto, no caso, único sujeito passivo das obrigações tributárias (principal e acessórias) decorrentes das operações de circulação de mercadorias apontadas.

8. Ocorre no caso vertente o fato gerador do ICMS, que se concretiza com as saídas de mercadorias promovidas pela empresa seguradora, sendo irrelevantes a natureza jurídica da operação ou o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída estava na sua posse, conforme preceitua o artigo 2º, § 3º, itens 1, 2 e 3, do RICMS.

9. Dessa forma, a empresa seguradora, antes de iniciada a saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme preceitua o artigo 112, I, do RICMS, documento fiscal este que acompanhará a mercadoria no seu transporte e será escriturado no livro Registro de Entradas da Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário.

De acordo,

Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária”.

Inscrição estadual

Embora considerada essencialmente contribuinte do ISS, a empresa seguradora deverá proceder à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo sempre que no exercício de sua atividade forem constatadas práticas de operação de circulação de mercadorias, conforme se observa no subitem 3.3.1.

Dessa maneira, essas empresas quando praticarem atividades que às sujeitem à Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que pratiquem apenas operações sujeitas à tributação ISS, devem observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, tais como emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.

Nota Cenofisco:

O Anexo III da Portaria CAT nº 92/98 estabelece disciplina para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

Nota fiscal

As saídas de salvados de sinistro promovidas pelo segurado, com destino à empresa seguradora, serão acobertadas por nota fiscal, caso esse seja contribuinte do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação, deverá constar:

a) o CFOP 5.949;

b) a natureza de operação: “Transferência de salvado de sinistro”;

c) no campo “Informações Complementares”:

c.1) a expressão: “Não incidência do ICMS - art. 7º, XVI do RICMS-SP”;

c.2) Menção do Boletim de Ocorrência Policial; e

c.3) a expressão: “Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro”.

Na hipótese em que a saída de salvados de sinistro seja promovida por pessoa não contribuinte do ICMS, será utilizado um documento não fiscal, tais como uma “Declaração” para acobertar o trânsito dessa mercadoria, com destino à empresa seguradora.

De outra parte, a empresa seguradora, ao receber tais salvados de sinistro, deverá emitir Nota fiscal de Entrada, nos termos do art. 136, I, “a” do RICMS-SP.

Quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a referida Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o seu trânsito até o local do estabelecimento emitente (art. 136, § 1º, item 1 do RICMS-SP).

Operações Realizadas pela Empresa Seguradora - Regime Especial

As operações realizadas por empresa seguradora observarão, no que couber, o regime especial previsto no Anexo XIV do RICMS-SP, em relação às seguintes situações:

a) de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

b) de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

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