AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE
2011
Publicado no DOU
de 05.10.11
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 143ª reunião
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30
de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o §
3º da cláusula quarta:
“§ 3º A
concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II -
identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
II - o §
2º da cláusula sexta:
“§ 2º A unidade federada que tiver interesse
poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida
mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade
federada.”;
III - o
inciso II do caput da cláusula
sétima:
“II - da denegação da Autorização
de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do
emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a
critério de cada unidade federada;”;
IV - o
inciso I do caput da cláusula décima
primeira:
“I - transmitir a NF-e para o Sistema de
Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de
Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste
Ajuste;”;
V - o caput
do § 12 da cláusula décima primeira:
Ҥ 12
Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com
as respectivas redações:
I - o §
3º na cláusula décima oitava:
“§ 3º As
NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem
diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente
escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação
explicando as razões para esta ocorrência.”;
II - o §
7º na cláusula décima quarta-A:
“§ 7º A
partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em
papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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