AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes
dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte
redação:
I - o § 11 na cláusula nona:
"§ 11 Os campos do DANFE
deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e,
quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo
ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem
do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do
registro de saída.";
II - a cláusula décima terceira
"A":
"Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de
saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos
termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas
através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao
leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".
§ 2º A
transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
3º O Registro de Saída deverá
ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída
só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que
trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de
acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A
administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para
as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§
7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo
XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no
"Manual de Integração - Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e
como data de saída.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho
p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de
Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da
Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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