terça-feira, 3 de junho de 2008

DIFERIMENTO

O "diferimento" do ICMS é uma forma diferenciada de tributação, na qual há a postergação do momento do recolhimento do imposto. Ou seja, ocorre o fato gerador do ICMS, porém o seu pagamento é postergado para um momento futuro. Neste caso, a legislação determina o momento correto do pagamento do imposto elencando as situações que encerram o diferimento.

terça-feira, 15 de abril de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO

Inicialmente devemos saber quais são os objetivos do Estado são:
- Constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
- Garantir o desenvolvimento nacional;
- Erradicar a pobreza e a marginalização;
- Reduzir desigualdades sociais e regionais;
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme artigo 3o. da Constituição Federal .

quarta-feira, 26 de março de 2008

SINTEGRA

S I N T E G R A

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços


SINTEGRA é um arquivo magnético que você envia para os Estados onde a empresa realizou algum tipo de operação de entrada ou saída envolvendo um Documento Fiscal de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).

sábado, 22 de março de 2008

ALÍQUOTAS DE ICMS

ICMS: ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

As operações e prestações internas são determinadas por Lei Estadual, e regulamentadas por Decreto, no caso, o Regulamento do ICMS - Decreto nº. 45.490/2000.

O ICMS é um imposto onde Estado pode levar em conta a essencialidade do produto, adotando uma alíquota menor para os produtos essenciais e maior para os produtos supérfluos (art. 155, § 2º, III da CF).

terça-feira, 18 de março de 2008

CARTA DE COREÇÃO

"Efetivamente a chamada "Carta de Correção", ou "Comunicação de Irregularidade em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal ou complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o posto fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45490/2000”.
fonte: Resposta à Consulta nº 044, de 2002
O Fisco admite essa comunicação apenas para correção de alguns dados secundários, sem relevância, como, por exemplo, a alteração do nome de “rua” para “avenida”. Entretanto, coloca como ressalva que, justamente pela falta de previsão legal, deve ser seguida de denúncia espontânea, formulada pelo contribuinte, ao chefe do posto fiscal da jurisdição do estabelecimento.